Crime de Receptação (art. 180 do CP): conceito e características

crime de receptação

O crime de receptação desperta a atenção de estudiosos e cidadãos por ser “comum” na sociedade. Neste artigo, exploraremos em detalhes o conceito, as características fundamentais, assim como exemplos para facilitar o entendimento. 

Portanto, continue a leitura para aprofundar seus conhecimentos sobre o tema e desvendar as nuances do crime de receptação (art. 180 do CP) e sua relevância no cenário jurídico atual.

O que é crime de receptação? 

Como mencionado, o crime de receptação possui previsão no art. 180 do Código Penal, vejamos: 

Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime (PRÓPRIA), ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte (IMPRÓPRIA). 

A primeira parte do caput refere-se a receptação própria, sendo considerado um crime material e admitindo tentativa. Em contrapartida, a segunda parte refere-se a receptação imprópria, sendo considerado um delito formal e, em tese, não admitindo tentativa. 

Note, portanto, que a receptação é um crime de receptação depende de um delito anterior. Por esse motivo, é considerado um crime parasitário ou acessório, também conhecido em outras doutrinas como delito de fusão. 

Forma qualificada do crime de receptação 

atividade comercial ou industrialcrime de receptação

O parágrafo primeiro do artigo em estudo traz a forma qualificada do crime, vejamos: 

Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime.

A pena neste caso é de reclusão, de três a oito anos, e multa. Vale o destaque do parágrafo segundo, no qual equipara-se a atividade comercial para efeitos da qualificação, qualquer forma irregular ou clandestina, inclusive o exercício em residência. 

Desse modo, importante destacar que na receptação simples (art. 180, caput, CP), somente pode ser praticada com dolo direto, ou seja, “coisa que sabe ser produto de crime”. Por outro lado, na sua forma qualificada (art. 180, §1°, CP), pode ser praticada com dolo direto ou eventual, ou seja, “coisa que deve saber ser produto de crime”

Modalidade culposa 

A receptação culposa está disposta no parágrafo terceiro do art. 180 do CP, vejamos: 

Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso

Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.

Perdão judicial e privilégio

A receptação é punível, mesmo que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. Portanto, dispensa a instauração de inquérito policial, ação penal ou sentença condenatória em relação ao crime anterior que restou como resultado o produto pela qual o agente da receptação tomou proveito. 

No caso da modalidade culposa, preconiza o parágrafo 5° que se o criminoso é primário, pode o magistrado, deixar de aplicar a pena, desde que considerado as circunstâncias do caso em concreto. No caso da receptação dolosa, aplica-se o disposto no art. 155, §2° do CP (furto privilegiado). 

Forma majorada do crime de receptação

Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo (§6°). A redação do § 6º do art. 180 do CP foi dada pela Lei n. 13.531, de 7 de dezembro de 2017.

Receptação de animal (art. 180-A do CP)

semovente de produçãocrime de receptação

Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime (incluído pela Lei n. 13.330/2016):

Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa. 

Gostou do conteúdo? Leia também sobre o crime de furto.

Sobre o Autor

Césary Matheus
Césary Matheus

Advogado, pós graduando em direito previdenciário e fundador do Blog Destrinchando o Direito.

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