Ex Tunc e Ex nunc – Entenda a diferença!
No Direito, as expressões latinas Ex Tunc e Ex Nunc, estão dispostas no assunto de Invalidade do Negócio Jurídico (tratadas nos artigos – 166 até 169 retratada sobre a Nulidade, e dos artigos 171 até 179 do Código Civil, expõe sobre a Anulabidade). Logo, existem situações que esses efeitos são aplicados que é necessário você, caro leitor, compreender, seja para vida ou para o estudo no Direito.
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Para entender melhor o assunto, é preciso ter em mente que o Supremo Tribunal Federal (STF) adota a Teoria da Nulidade, que retrata: a norma já nasce eivada de nulidade, ou seja, a regra é o efeito ex tunc no controle concentrado de constitucionalidade, declarando a inconstitucionalidade do ato impugnado, bem como retirando todos os seus efeitos desde o início de sua vigência.
Entretanto, cabe a exceção, segundo o artigo 27 da Lei 9.882/99, disciplinando que diante de razões de segurança jurídica, pode o STF, por maioria de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos daquela decisão (ex nunc) ou decidir que ela só tenha eficácia a partir do seu trânsito em julgado ou do outro momento que venha a ser fixado (efeito pró-futuro).
Para concluir, no Brasil a doutrina, jurisprudência e lei se posicionam majoritariamente pela “Teoria da Nulidade “, segundo a qual a invalidade que recaia sobre uma norma inconstitucional é congênita, ou seja, que acompanha desde seu nascimento.
Efeito Ex Tunc
A maneira mais simples de explicar é com o termo “desde então”, mas o que esse termo quer dizer para o Direito? Que determinada decisão, em relação ao fato no passado, possui efeitos “desde a data do fato no passado”. Para ficar mais fácil na prática vamos ao exemplo:
A quer vender seu imóvel no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil) reais no ano de 2019 (dois mil e dezenove), para B, ficando determinado no contrato de compra e venda (ato de vontade bilateral, ou seja, um acordo de vontade das partes), o pagamento da metade do valor.
Os outros 50% (cinquenta por cento) vão ser financiados por uma empresa financeira. Com tudo já acertado, B começa a morar na casa (imóvel), passado 3 (três) anos, em 2022 (dois mil e vinte dois).
A (vendedor) não tinha achado os documentos para o financiamento da casa , pois é preciso destacar que, a propriedade tem muitos donos, tais como os irmãos, e só uma parte destes aceita a venda.
No final, B (comprador) desiste da venda e leva o caso para justiça, por não ter recebido seu dinheiro de volta, assim, por meio de uma conciliação (extrajudicial, ou seja, não é preciso julgamento), o valor vai ser pago a B em 20 parcelas com juros!
Vamos analisar o seguinte neste exemplo: para ter o efeito Ex Tunc no caso, os juros podem ser cobrados durante a assinatura do contrato feito.
Efeito Ex Nunc
A expressão Ex Nunc significa “Desde de Agora“, ou seja, os efeitos da decisão não valem desde a ocorrência e sim, a partir, da data da decisão. É o efeito que vai para frente, ou seja, não irá retroagir. Pegando a narrativa do exemplo anterior:
Vamos concluir que ao invés de ser durante a assinatura do contrato de compra e venda, para ter efeito Ex Nunc, o pagamento dos juros podem ser feitos no momento da decisão!
Entendimento sobre a Súmula 405
Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.
Pode-se entender através de duas jurisprudências:
Revogação de liminar e efeitos ex nunc em casos excepcionais.
Esta Corte vem reconhecendo que a revogação da liminar opera-se, excepcionalmente, com efeitos ex nunc nos mandados de segurança denegados com base no entendimento resultante do RE 596.663-RG, mas que tiveram a medida precária concedida anteriormente com fundamento na jurisprudência vigente à época, favorável aos impetrantes. Proteção da confiança legítima. Nesse sentido: MS 25.430 (Rel. Min. Eros Graus, redator para o acórdão Min. Edson Fachin) e MS 30.556 AgR (Rel. Min. Rosa Weber).
MS 34.350 AgR, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 7-11-2017, DJE de 17-11-2017.
Natureza precária das medidas cautelares antecipatórias
Com efeito, é decorrência natural do regime das medidas cautelares antecipatórias que a sua concessão se cumpra sob risco e responsabilidade de quem as requer, que a sua natureza é precária e que a sua revogação opera automáticos efeitos “ex tunc”. Em se tratando de mandado de segurança, há até mesmo súmula do STF a respeito (Súmula 405: (…). A matéria tem, atualmente, disciplina legal expressa, aplicável a todas as medidas antecipatórias, sujeitas que estão ao mesmo regime da execução provisória (CPC, art. 273, § 3º). Isso significa que a elas se aplicam as normas do art. 475-O do Código: o seu cumprimento corre por conta e responsabilidade do requerente (inciso I), que, portanto, tem consciência dos riscos inerentes; e, se a decisão for revogada, “ficam sem efeito”, “restituindo-se as partes ao estado anterior” (inciso II). O mesmo ocorre em relação às medidas cautelares, cuja revogação impõe o retorno das partes ao “status quo ante“, ficando o requerente responsável pelos danos oriundos da indevida execução da medida (art. 811 do CPC).
RE 608.482, rel. min. Teori Zavascki, P, j. 7-8-2014, DJE de 30-10-2014.
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Concluindo
Para facilitar a compreensão existe uma técnica associada ao entendimento dos efeitos:
EX TUNC – desde o início, efeitos retroativos –> associado com a “testa“.
EX NUNC – desde agora, efeitos prospectivos –> associado com a “nuca”.
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