Arbitragem institucional ou ad hoc? Entenda a diferença!

arbitragem institucional

Juntamente com a conciliação e a mediação, a arbitragem é desenvolvida para buscar a solução de conflitos envolvendo direitos patrimoniais. E é justamente por esse motivo que é nomeado um terceiro (árbitro) para auxiliar na solução de conflitos. Existem dois tipos de arbitragem (matéria do estudo desse post) que podem ser adotadas pelas partes: a institucional e a “ad hoc“. Vamos compreender a diferença desses dois métodos?

Arbitragem Institucional

Nesse modelo, as partes escolhem uma Câmara de Arbitragem, ou seja, elas se dispõe a aceitar as regras de funcionamento dessa instituição durante todo o período de arbitragem. Logo, é utilizado a infraestrutura do local e os serviços, como por exemplo: secretaria, tesouraria e quadro de árbitros indicados.

Ainda sobre esse modelo, as partes podem definir em uma cláusula compromissória, caso a escolha pela arbitragem ocorra antes do surgimento do litígio ou até mesmo pelo compromisso arbitral, onde o modelo de solução é definido após o surgimento do conflito. Portanto, as partes recorrem a empresas especializadas, utilizando as regras destas para solucionar o impasse.

Nesse modelo de arbitragem, as partes podem decidir qual forma de julgamento será conduzido, possuindo dois modelos, que são os de:

  • Equidade: o árbitro julga o caso utilizando o seu bom senso sobre a situação
  • Direito: a lei é utilizada para a resolução dos conflitos

Quando as partes entram em um acordo, seja pela cláusula compromissória ou pelo compromisso arbitral (no qual a arbitragem é conduzida em uma instituição), ambas atribuem à câmara todos os procedimentos relacionados ao processo e também todo o suporte necessário. Nesse caso, a autonomia da instituição deve ser respeitada para a definição dos prazos, locais das audiências, despesas do procedimento arbitral e árbitros da instituição.

Todos esses requisitos são essenciais para que todo o processo seja tramitado com mais imparcialidade e segurança para as partes, fazendo com que todas as etapas sejam eficientes e confiáveis. Por outro lado, a nomeação dos árbitros é feita baseada no conhecimento de causa sobre o tema a ser debatido e sempre em número ímpar (normalmente fica em um e três) para a resolução do conflito.

Arbitragem ad hoc

Quando falamos na arbitragem ad hoc, falamos no procedimento que não possui qualquer apoio institucional. Logo, as partes não possuem um espaço físico da câmara, e ainda, não possuem um regulamento de suporte.

Quanto às reuniões e audiências, ocorrem em qualquer local físico a critério das partes. Diante de uma falta de regramento específico, as próprias partes desenvolvem o regulamento. Tarefa essa que pode ser delegada para o árbitro.

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MAPAS MENTAIS OAB

Sobre o Autor

Césary Matheus
Césary Matheus

Acadêmico de direito, redator e fundador do Blog Destrinchando o Direito.

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