O que é casamento putativo? Entenda seus efeitos práticos
Você já ouviu falar em casamento putativo? Sim? Não? Bom, o fato é que se trata de um assunto bem interessante e peculiar para debates, mas nesse post iremos entender de fato seu conceito, como tudo se originou e quais seus efeitos práticos. Inicialmente, o casamento putativo teve origem por volta do século XII, no famoso Direito Canônico. Nesta lei (Canônica), os grandes civilistas afirmam que:
Fiel à sua tendência subjetiva, tomou em consideração a boa-fé dos esposos ou de um deles, e tem sido seguida nesta via pela lei civil
Logo, enquanto que na Roma os casos de nulidades eram raros, justamente por conta do reduzido número de impedimento, no Direito Canônico estava cada vez maior, tendo em vista o grande número de nulidades. Por esse motivo, foi elaborado o então instituto do casamento putativo.
O que é Casamento Putativo?
Trata-se de um casamento contraído de boa-fé (os nubentes desconheciam o impedimento, vício ou incompetência existente que tornou o casamento nulo ou anulável). Logo, as causas de invalidade são ignoradas.
Mesmo que os nubentes tenham agido de má-fé no casamento, produzirá efeitos em relação aos filhos. Portanto, se um deles casou-se de boa-fé, somente em relação a ele o casamento irá surtir efeitos até a sentença. Já se os dois estiverem de boa-fé, os efeitos supracitados irão atingir ambos.
Como se caracteriza a boa-fé no Casamento Putativo?
Para a doutrina, a boa-fé é caracterizada pela simples ignorância (no sentido de “não ter conhecimento”) das causas que determinam tal invalidade do casamento. Alguns autores defendem que não basta somente essa ignorância, pois o erro deveria ser justificado. De acordo com Lacantinerie, os antigos doutores apontavam três condições para se configurar o casamento putativo:
Boa-fé dos esposos ou de um deles, solenidade de celebração do casamento, erro escusável.
Essa ignorância pode ser de fato ou de direito. A primeira relaciona com o cônjuge a presunção de boa-fé, enquanto que a de direito não, tendo em vista o dever social de todos terem conhecimento. Ou seja, se um dos cônjuges alega que o seu consorte estava de má-fé, entende-se que está comprovado essa alegação, uma vez que a putatividade está presente para beneficiar ambos, não seria justificado a imposição de um dos nubentes.
O artigo 1.561 do Código Civil dispõe sobre essa boa-fé. Prevê o dispositivo:
Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
§ 1 o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.
§ 2 o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.
Logo, para um casamento ser considerado putativo, é necessário duas condições:
- Sentença que o invalida
- Boa-fé de pelo menos um dos cônjuges
Efeitos práticos
Com relação aos filhos e ao cônjuge de boa-fé, a sentença que torna o casamento inválido, produz efeitos ex nunc, ou seja, respeitando os fatos jurídicos ocorridos anteriormente. Após reconhecimento da putatividade, o casamento não deixa de ser nulo ou anulável, apenas os efeitos produzidos serão respeitados em relação aos filhos e ao cônjuge que desconhecia o impedimento ou o vício existente.
De acordo com o Código Civil, existem diversos benefícios que alcança apenas o cônjuge de boa-fé, alguns exemplos são:
- Direito a alimentos até à sentença;
- Subsistência de herança havida antes da sentença;
- Subsistência das doações recebidas do consorte ou de terceiros em razão do casamento;
- Direito à liquidação dos interesses pecuniários de acordo com o regime de bens adotado no casamento.
Com relação aos alimentos, até o trânsito em julgado a sentença que invalida o casamento, os cônjuges fazem jus à verba alimentar, independentemente de sua boa ou má-fé. Logo, não se cogita em nosso ordenamento jurídico, o cônjuge de má-fé, devolver os valores recebidos, tendo em vista o princípio da irrepetibilidade das pensões alimentícias.
No Código Civil, em seu artigo 1.564, penaliza o cônjuge culpado na anulação do casamento, prevê o dispositivo:
Art. 1.564. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:
I – na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;
II – na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial.
O último inciso possui pouco alcance na prática, pois os contratos antenupciais são bem raros no Brasil.
Concluindo
Portanto pessoal, de forma resumida, o casamento putativo é quando existe impedimento matrimonial, por exemplo, um vício ou incompetência que não era de conhecimento de um ou ambos os nubentes. Com relação a quem estava de boa-fé, o casamento irá produzir efeitos até à anulação judicial. Essa boa-fé exigida é subjetiva.
Quanto aos filhos nascidos no decorrer do casamento, o Código presume a paternidade. Além disso, independente de boa-fé, prevalece o direito aos alimentos, que cessa com a sentença de nulidade transitada em julgado.
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