Contrato de namoro: entenda suas implicações jurídica

O que significa Contrato de Namoro? Será uma ferramenta para impedir futuras infidelidades? O que é preciso fazer para obter validade?

Venha conferir neste post, e tire suas dúvidas!

Contrato de namoro X União Estável

A legislação brasileira não aborda nenhum conceito oficial de namoro, ou seja, não existe uma natureza jurídica no Ordenamento Jurídico Brasileiro! Para o doutrinador Euclides de Oliveira, o namoro é tido como:

Passo importante na escalada do afeto ocorre se o encontro inicial revela o início de uma efetiva relação amorosa. Dá-se então, o namoro, já agora um compromisso assumido entre homem e mulher que se entendem gostar um do outro.

Pode ser paixão à primeira vista, embora nem sempre isso aconteça, pois o amor vai se consolidando aos poucos, com encontros e desencontros do casal embevecido. Do latim in amoré, o namoro sinaliza situação mais séria de relacionamento afetivo“.

OLIVEIRA, Euclides, 2006 apud TA RTUCE, Flávio. Direito de Família: Namoro – Efeitos Jurídicos. São Paulo: Atlas, 2011. P. 256.

Então, como na própria citação coloca, se o namoro é um situação mais séria do relacionamento afetivo, para que existe o contrato? A resposta é: uma maneira de invalidar a ideia do casal estar em união estável!

Mas, antes de continuar a tratar sobre o assunto de namoro, vamos entender as principais diferenças entre união estável e casamento no contexto legal.

Para saber mais sobre clique AQUI

O Contrato de Namoro assegura infidelidade?

Em regra, este tipo de contrato é considerado atípico, no entanto, é necessário enfatizar que é um contrato! Isso significa que é um acordo consensual de vontades (de duas ou mais pessoas).

Os principais elementos para ser considerado um contrato no direito:

  1. A manifestação de vontade: ambas pessoas, deve ser feito com base no princípio da boa-fé;
  2. O objeto do Negócio Jurídico: lícito, possível, determinado ou determinável;
  3. Agente capaz: pode exercer pessoalmente seus direitos e responder por suas obrigações
  4. Forma: prescrita ou não defesa em lei. 

Lembrando que não tendo algum destes elementos, pode considerar o contrato nulo ou anulável! Assim, como todo contrato deve possuir cláusulas, este tipo não é diferenciado.

Leia AQUI para saber mais cláusulas que podem ser colocadas!

Logo, respondendo a indagação feita, existe sim a possibilidade de uma cláusula que assegura não haver traição, podendo até mesmo adicionar uma indenização, caso haja infidelidade durante o namoro!

Como também existe outras possibilidades de cláusulas, nelas as condições devem ser de comum acordo do casal.

O que se entende por “namoro qualificado”?

Muitas pessoas acham que um relacionamento longo é suficiente para caracterizar uma união estável, mas o principal requisito para o reconhecimento do instituto é a intenção, comum e atual, de participar de uma vida familiar.

O artigo 1.173 do Código Civil enumera como requisitos para a união estável a convivência publica, continua e com o objetivo de construir uma família.

Assim, o relacionamento ou período do mesmo, em que não há vontade de formar uma família, ou, que a intenção seja para o futuro, não é considerado como união estável, mas, conforme expressão utilizada pela doutrina e também por uma decisão colegiada do STJ, pode ser chamado de “namoro qualificado”.

Citação retirada: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.

O namoro qualificado é, conforme descrito na citação, como uma espécie de intermediário do “ficar” e a união estável ou casamento.

Possui validade jurídica?

O Contrato de Namoro, existe desde 1990, no entanto, não era muito utilizado, ao decorrer dos anos houve uma necessidade cada vez maior, principalmente em decorrência da pandemia da COVID-19, pois, com a quarentena, alguns casais optaram por morar juntos, mas não constituir União Estável.

Casal do “Tinder”

Os jovens Annie Wright de 21 anos e Michael Head de 23 anos, no ano de 2020, se conhecem através do “Tinder” ( aplicativo para encontros/ relacionamentos), estudavam na mesma cidade universitária, nos Estados Unidos.

A jovem Annie Wright explica que, o motivo de procurar o Contrato de Namoro, foi por conta de seu relacionamento anterior, que para ela era tóxico, onde o companheiro ultrapassou os limites da relação.

Assim, esperando que a situação não repetisse em seu relacionamento atual, brincando com seu “ficante” (Michael) de estabelecer por escrito condições que ambos queriam ao namoro. Assim, surge as 17 (dezessete) páginas com as cláusulas.

Michael estuda Direito na faculdade nos E.U.A (Estados Unidos) e através do “documento”, que passam a namorar oficialmente. Ela, ainda ressalta que o contrato torna-se a chave para o sucesso de seu relacionamento e sugere aos demais casais que façam.

“Nós tratamos nosso relacionamento quase como uma interação de negócios. Nós lidamos com conflitos como parceiros nos negócios lidariam. Nós nos sentamos e discutimos mais como parceiros de vida, o amor é um bônus”.

Dito por Annie Wright à imprensa britânica.

Algumas das decisões colocas no contrato estão:

  1. Pagamento das contas dos encontros por parte do namorado;
  2. Necessidade de ele se exercitar cinco vezes por semana;
  3. Envio de flores duas vezes por mês.

“Foi uma virada de jogo. Eu recomendo que todos os casais tenham um. É a melhor coisa. Nós tratamos nosso relacionamento quase como uma interação de negócios.

Nós lidamos com conflitos como parceiros nos negócios lidariam. Nós nos sentamos e discutimos mais como parceiros de vida, o amor é um bônus

Annie Wright à imprensa britânica. 

O contrato de namoro é um instrumento atípico e tem forma livre, mas lembrando, que para ter validade juridicamente deve ser realizado por escritura pública!!

O contrato de namoro afasta a União Estável, porém não poderão futuramente impedir a caracterização da união estável.

Conclusão

O contrato de namoro para ser feito, as partes devem ser maior de 18 anos, e não podem ser coagidas a assinar , pois é um critério do comum acordo do casal, e lembrando que o documento não é vitalício, ou seja, não é para sempre, deve haver uma renovação.

Você também faria um contrato de namoro? Deixe um comentário!

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MAPAS MENTAIS OAB

Sobre o Autor

Nívea Maria Brito Cidade Alves
Nívea Maria Brito Cidade Alves

Discente do curso de Direito do Centro Universitário Católica de Quixadá ( UNICATÓLICA), desde o ano de 2020. Membro ativo do Grupo de Estudos e Pesquisa em Direito Criminal e Criminologia Contemporânea (GCRIMINIS/UNICATÓLICA). Membro do Grupo de Pesquisa e Auto composição (GPA/UNICATÓLICA). Membro do Centro Acadêmico de Direito Arnaldo Vasconcelos- CADARVA, gestão: In Potestatem Populi no ano de 2021 da UNICATÓLICA. Atuou como monitora acadêmica na disciplina de Linguagem Acadêmica e Produção Textual. Atuou como monitora Acadêmica na disciplina de Direito Penal 1 (Teoria Geral do Crime) 2022.1. Membro do Clube de Leitura Rachel de Queiroz. Atuou como estagiária da 1° Vara Criminal do Fórum Desembargador Avelar Rocha da Comarca de Quixadá-CE. Redatora do Blog Destrinchando o Direito

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