O que é Domicílio? Entenda todas as suas espécies
O que é Domicílio?
Domicílio é o local em que a pessoa natural exerce suas atividades, ou seja, sua casa, seu local de trabalho, enfim, o local em que deseja se fixar, respondendo por suas obrigações. De acordo com Maria Helena Diniz, o domicílio é a sede jurídica da pessoa onde ela presume presente para efeitos de direito e onde exerce ou prática, habitualmente, seus atos e negócios jurídicos.
O art. 70 do Código Civil apresenta um conceito mais objetivo:
Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Logo, de acordo com o dispositivo acima, o assunto em estudo envolve, basicamente, dois elementos: objetivo e subjetivo. O primeiro, como o próprio nome deixa claro, é a residência (objeto), ou seja, trata-se do estado material do local. Por outro lado, o elemento subjetivo consiste no ânimo definitivo, na intenção de se fixar de modo permanente.
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Espécies de Domicílio
Nesse ponto, iremos estudar as principais espécies presente em nosso Código Civil, que são: os domicílios plúrimo, de origem, voluntário, necessário e o profissional.
Plúrimo
Trata-se daquela pessoa que possui mais de um domicílio, ou seja, possui uma pluralidade de domicílios. O artigo 71 do Código Civil expõe que:
Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
Desse modo, a pessoa que possui mais de uma residência poderá responder pelos seus atos jurídicos em qualquer delas.
De origem
Nada mais é do que o primeira residência da pessoa, ou seja, corresponde ao local de seus pais na época de seu nascimento.
Voluntário
O próprio nome deixa bem claro, é algo voluntário, ou seja, decorre da iniciativa da pessoa.
Alguns doutrinadores costumam dividir essa espécie em geral e especial, sendo a primeira, o local é livremente escolhido se aplicando às relações em que a pessoa realiza, sem qualquer distinção. Por outro lado, a especial é o residência escolhido e determinado em um negócio, como ocorre em um contrato.
Necessário ou legal
Nesse caso, a vontade da pessoa será deixada em segundo plano, uma vez que o domicílio é determinado pelo dispositivo da lei. O Código Civil em seu artigo 76, elenca as hipóteses dessa espécie.
Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
A residência do incapaz é o mesmo do seu representante ou assistente, enquanto que o do servidor público é o lugar em que exerce de forma permanente suas funções. O do militar é o local onde serve. Sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontra imediatamente subordinado é seu domicílio. No marítimo é onde o navio estiver matriculado. No caso do preso, é o próprio local onde está cumprindo a sentença.
Apesar do artigo 76, caput, fazer menção somente a essas situações expostas acima, o Código Civil elenca outros casos configurados como domicílio necessário ou legal, que são:
- A pessoa que não tem residência habitual (como as pessoas que trabalham e vivem em turnês com circos e parques; os ciganos). Nesse caso o art. 73 do Código Civil determina que o domicílio dessas pessoas é o lugar onde for encontrada.
- Hipótese prevista no art. 77 do Código – O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.
- O art. 1.569 do Código Civil determina que o domicílio de cada cônjuge será o do casal.
- O viúvo sobrevivente conserva o domicílio conjugal, enquanto, voluntariamente, não adquirir outro. (DINIZ, 2019, pág. 262)
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Profissional
O domicílio profissional é uma espécie do voluntário, presente no artigo 72 do Código Civil
Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.
Ou seja, não importa quantas localidades a pessoa exerça suas atividades profissionais. Cada uma delas será considerado domicílio com relação às atividades ali desempenhadas.
Note que uma pessoa pode ter inúmeros domicílios. Por exemplo, uma pessoa que fixou residência com sua família em mais de uma cidade (onde moram alternadamente), mas exerce atividade profissional em várias outras cidades.
Mudança de Domicílio
A dúvida em questão é se é possível a mudança de domicílios. E a resposta é positiva, uma vez que o conceito geral de domicílio envolve a residência com ânimo definitivo, portanto, para que a mudança ocorra, basta que a pessoa se mude para outro local com o ânimo definitivo.
No caso das pessoas que possuem domicílio necessário ou legal é aplicado o mesmo raciocínio. Por exemplo, um servidor transferido de forma definitiva para outra localidade, terá seu domicílio alterado.
O Código Civil estabelece alguns requisitos para a mudança voluntária de domicílio:
Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.
Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.
Ou seja, será necessária a comunicação ao Poder Público municipal de origem e do município para onde se pretende efetivar a mudança de residência.
Mas, essa é uma disposição que só está presente no papel, pois, na prática, essa “comunicação” não é realizada. Além disso, a parte final do parágrafo único faz uma ressalva para o caso de omissão nesta comunicação.
Bastará, portanto, a mudança de residência com ânimo definitivo, com as circunstâncias que a acompanharem.
Quanto as Pessoas Jurídicas
Por ser sujeito de direitos e deveres na ordem civil, a pessoa jurídica possui, sim, domicílio. Nesse caso, a sua averiguação obedece somente o critério objetivo. Normalmente, no caso da pessoa jurídica, é realizada uma análise do seu ato constitutivo, pois neste documento, está determinada a sua sede, ou seja, o seu domicílio.
O art. 75 do Código Civil, trata sobre o tema:
Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
I – da União, o Distrito Federal;
II – dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;
III – do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;
IV – das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
§ 1º Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
§ 2º Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.
Os incisos I, II e III do art. 75, acima citados, tratam especificamente do domicílio dos entes federativos, pessoas jurídicas de direito público interno.
Já o inciso IV trata acerca das demais pessoas jurídicas, esclarecendo questões referentes à determinação do domicílio.
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