Responsabilidade Solidária e Subsidiária – Diferenças e exemplos

 Antes de explicar sobre a responsabilidade solidária e subsidiária, é importante saber o que cada palavra significa, para assim compreender seu conceito, além dos artigos e qual área do Direito atua. Primeiro, responsabilidade significa a pessoa que assume e cumpri suas obrigações.

Enquanto a palavra “solidária” significa que há vários credores ou devedores na mesma obrigação, cada um tendo direito ou é obrigado a pagar a dívida toda. Quanto à classificação subsidiária, entende-se que deve haver uma imposição ao credor o respeito ao benefício de ordem aos devedores.

No campo jurídico, vamos entender a legislação, para que serve, a diferença entre os dois, em que contexto é possível que as responsabilidades surjam, sua aplicação e como eles podem ser evitados.

Responsabilidade Solidária 

Segundo o Código Civil, no seu artigo 264, refere a solidariedade quando existem vários credores e devedores, mais a dívida na mesma obrigação que precisa ser extinta:

Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

Código Civil Brasileiro de 2002
Responsabilidade Solidária e Subsidiária
Imagem ilustrativa de uma Responsabilidade Solidária de Devedores. Seu Madruga é o Devedor Principal, Dona Clotilde e Seu Girafales são os devedores solidários ou codevedores e o Seu Barriga é o credor.

Além de ser uma obrigação, a solidariedade se divide em polos ativo e passivo. No que se refere a parte ativa, quando existem vários credores, com direito a uma “cota” da prestação, ou seja, uma manifestação escrita, contendo nota ou breve requerimento lançado em folha no corpo dos autos de um documento. 

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Na parte passiva é, quando existe a presença de vários devedores solidários, tendo o credor as possibilidades de cobrar dívida integral de qualquer um deles ou de todos, de maneira conjunta.

A solidariedade, não é presumida, resultado de uma lei ou por vontade das partes, encontrado no artigo 265 do Código Civil do ano de 2002.

Além disso, esta solidariedade pode ser dividida segundo o Código Civil:

Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.

Código Civil Brasileiro de 2002

Responsabilidade Solidária no Código de Defesa do Consumidor

A Responsabilidade Solidária no Direito Civil relacionando ao consumo é objetiva, existem princípios encontrados no artigo no paragrafo único do artigo 7°:

Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

Artigo 7, paragrafo único, do Código de Defesa do Consumido Brasileiro.

Também encontra sobre o assunto no artigo 25 em seu § 2° do CDC:

§ 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

Código de Defesa do Consumidor Brasileiro.

No CDC também destaca a solidariedade passiva com os fornecedores em seu artigo 18:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

Código de Defesa do Consumidor Brasileiro.

Responsabilidade Subsidiária

Vem reforçar a responsabilidade principal, pois a diferença entre ela e a solidária é que: na Subsidiária existe os sucessivos responsáveis, divididos em primeiro o principal e depois o subsidiário. Onde podemos observar um exemplo? A responsabilidade subsidiária pode ser encontrada nos casos: pessoas jurídicas de direito privado; administração pública; pessoas físicas.

A responsabilidade subsidiária tem previsão legal no artigo 28, § 2º do Código de Defesa do Consumidor: As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações deste Código

Responsabilidade Subsidiária trabalhista?

Na Justiça do Trabalho é comum acontecer da empresa tomadora ser condenada subsidiariamente para pagar com os danos. Caso a empresa terceirizada não tenha pagado os valores estabelecidos na condenação trabalhista. Podemos achar sobre o assunto na súmula 331 do TST, nos incisos IV e V:

IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

Encontra disposto CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

Então de modo mais claro, se ocorrer a situação de uma empresa interposta não cumprir com suas obrigações trabalhistas com o empregado, o terceiro que tomou os seus serviços, será o responsável subsidiário para com o débito laboral. Segundo o legislador Garcia o inciso IV da súmula 331 do TST, representa

Entendimento jurisprudencial cristalizado e pacificado (…), resultante da aplicação de normas trabalhistas de proteção (…), com inspiração inclusive no artigo 455 da CLT.

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho, página 334.

Responsabilidade Subsidiária na Administração Pública

De acordo com Oliveira (2012, p. 240) a edição da Súmula 331 do TST fixou se a jurisprudência naquele momento sobre a responsabilidade da Administração Pública nos contratos terceirizados:

O TST fixou jurisprudência no sentido de que a Administração Pública deve ser responsabilizada de forma subsidiária e automática pelos encargos trabalhistas das empresas terceirizadas (enunciado 331 do TST).

Porém, a Lei 8.666/93, no seu art. 71, § 1º, (BRASIL, 1993) destaca de maneira diferente à súmula do TST:

Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1oA inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

É possível notar que a lei 8.666/93 anterior a súmula do TST prevê que não pode transferir a responsabilidade dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais para Administração Pública.

Segundo a autora DI Pietro (2014, p. 363) a declaração da constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da lei 8666, pelo STF pode ser assim compreendida:

A decisão, por maioria de votos, em sessão plenária do dia 24-11-2010, foi no sentido de que é constitucional o referido dispositivo legal. No entanto, o acordão não afastou a possiblidade de ser examinado pelo TST, em cada caso concreto, se a inadimplência do contratado teve como causa principal a falha ou a falta de fiscalização pelo órgão público contratante.

Deste modo, com o novo entendimento da responsabilidade subsidiária em que o Estado pode ser enquadrado, Martinez (2014, p. 272) coloca:

O fundamento criativo dessa responsabilidade é a culpa in eligendo – baseada na eleição de uma terceira empresa para execução que incumbiria ao tomador – e in vigilando – fundamentada no dever de vigilância da regularidade da prestação do serviço atribuído para terceiros. A fonte é a decisão judicial.

Quem deve indenizar os candidatos, o Estado ou a entidade privada?

O Supremo Tribunal Federal no final de junho do ano de 2020, reconhece a responsabilidade civil subsidiária do Estado, aos danos causados aos candidatos de concursos públicos, quando realizado pela pessoa jurídica de direito privado, em caso de cancelamento por indício de fraude. O que significa?

Significa que, quando o concurso for realizado por entidade privada, a Administração Pública possui responsabilidade subsidiária pelos danos causados a candidatos na hipótese de cancelamento decorrente de indícios de fraude.

Como neste caso em particular a Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas entende que a responsabilidade é da União. Em contrapartida, a União impôs recurso extraordinário para o fim de exonerar integralmente a sua responsabilidade, atribuindo-a somente à pessoa jurídica de direito privado responsável, em contrato, pela execução do concurso público. 

Por fim, o ministro Luiz Fux, relator do caso, deu provimento ao recurso, a fim de reconhecer a responsabilidade da União, de forma objetiva, como previsto no artigo 37 da Constituição Federal, mas de forma subsidiária. A Administração Pública deve  ressarcir os danos somente em caso de insolvência da entidade privada responsável pelo concurso público, esta sim responsável de forma primária. 

Conclusão

A responsabilidade solidária e subsidiária têm diferenças claras, principalmente à Administração Pública. A súmula 331 do TST é alterada após a ADC nº 16, colocando o ente público como responsável somente quando este não fiscaliza o terceirizado, assim, responde de maneira subsidiária nas obrigações trabalhistas.

Sobre o Autor

Nívea Maria Brito Cidade Alves
Nívea Maria Brito Cidade Alves

Discente do curso de Direito do Centro Universitário Católica de Quixadá ( UNICATÓLICA), desde o ano de 2020. Membro ativo do Grupo de Estudos e Pesquisa em Direito Criminal e Criminologia Contemporânea (GCRIMINIS/UNICATÓLICA). Membro do Grupo de Pesquisa e Auto composição (GPA/UNICATÓLICA). Membro do Centro Acadêmico de Direito Arnaldo Vasconcelos- CADARVA, gestão: In Potestatem Populi no ano de 2021 da UNICATÓLICA. Atuou como monitora acadêmica na disciplina de Linguagem Acadêmica e Produção Textual. Atuou como monitora Acadêmica na disciplina de Direito Penal 1 (Teoria Geral do Crime) 2022.1. Membro do Clube de Leitura Rachel de Queiroz. Atuou como estagiária da 1° Vara Criminal do Fórum Desembargador Avelar Rocha da Comarca de Quixadá-CE. Redatora do Blog Destrinchando o Direito

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