Intervenção de terceiros no Novo CPC: conceito e modalidades

intervenção de terceiros

Um dos temas mais importantes no Direito Processual Civil é a intervenção de terceiros. Possui muita incidência em concursos públicos e Exame da Ordem! 

Nesse post você vai compreender seu conceito e todas as suas modalidades. Bons estudos 😉 

O que é intervenção de terceiros?

Trata-se de um incidente processual por meio do qual um terceiro até então estranho à relação processual, ingressa no processo em curso. São modalidades de intervenção de terceiros: 

  1. Assistência; 
  2. Denunciação da lide; 
  3. Chamamento ao processo; 
  4. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ); 
  5. Amicus curiae.

Além disso, existem também outras situações em que o terceiro pode participar, como nos embargos de terceiro (art. 674, CPC) e oposição (art. 682, CPC).

Vale a ressalva de que no CPC anterior a oposição estava inserida exatamente no capítulo de intervenções, estando agora presente nos procedimentos especiais.  

Ademais, pode o réu buscar a substituição do polo passivo, sendo excluído com o ingresso de outro réu (CPC, arts. 338 e 339).

Essa intervenção de terceiro pode se enquadrar em duas modalidades no sistema processual:

  • Espontânea: quando um terceiro, que não faz parte do processo, decide voluntariamente se envolver em uma demanda específica (assistência e amicus curiae);
  • Provocada: aquela na qual uma das partes litigantes (autor ou réu) busca trazer o terceiro para o processo (denunciação, chamamento, IDPJ e amicus curiae).

Vamos ao estudo apartado de todas as modalidades de intervenção, iniciando com a assistência. 

1 – Assistência 

Na assistência, terceiro busca seu ingresso no processo para auxiliar o assistido (autor ou réu). Porém, para que isso seja possível, é necessário existir interesse jurídico, e não um simples interesse econômico ou moral, conforme art. 119 do CPC. 

Logo, a assistência é cabível em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, mas o assistente receberá o processo no estado em que ele se encontra, ou seja, não se voltará a uma fase anterior para que o assistente possa realizar algum ato. 

Quanto ao procedimento, o terceiro apresentará uma petição pleiteando seu ingresso no feito.

Se a parte contrária do assistido ou mesmo o assistido não concordarem com o pedido de ingresso do assistente, caberá impugnação, sem suspender o processo – a ser ofertada em 15 dias (art. 120 do CPC).

Destaca-se que o magistrado pode, de plano, rejeitar o ingresso do assistente, principalmente se for nítida a falta de interesse jurídico.  

Da decisão quanto ao ingresso do assistente, é cabível o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, IX, CPC). Existem duas modalidades de assistência:

Assistência simples ou adesiva (arts. 121 a 123, CPC)

O assistente não pode ir além do que fizer o assistido. Ou seja, caso o assistido não recorra, o assistente não pode interpor tal recurso.

Portanto, é uma assistência mais limitada, não podendo opor à desistência ou reconhecer algum pedido do assistido. A relação jurídica entre o assistente e o assistido influenciará a decisão proferida. É o exemplo do “sublocatário”.

O assistente simples não é parte, não é coberto pela coisa julgada, mas por uma estabilização distinta denominada justiça da decisão, que eventualmente poderá ser afastada (CPC, art. 123).

Assistência litisconsorcial (art. 124, CPC)

O assistente pode ir além do que fizer o assistido. Assim sendo, se não houver recurso do assistido, poderá o assistente recorrer; se o assistido desistir do processo, pode prosseguir o assistente.

A relação jurídica entre o assistente e a parte contrária influenciará a decisão proferida. Por exemplo, uma ação possessória envolvendo um imóvel que é um condomínio.

Porém, se houver o ajuizamento por parte de apenas um dos condôminos, o outro poderá ingressar no feito como assistente litisconsorcial.

O art. 124 afirma expressamente que o assistente litisconsorcial é “litisconsorte da parte principal”. Assim, diferentemente do assistente simples, o assistente litisconsorcial é parte (litisconsórcio superveniente).

2 – Denunciação da lide

A denunciação da lide tem por finalidade fazer com que terceiro venha a litigar em conjunto com o denunciante e, se houver a condenação deste, o denunciado ressarcirá o prejuízo.

Ou seja, é uma ação de regresso que tramita em conjunto com a ação principal. No novo CPC, a denunciação é admissível, diferentemente do CPC anterior.

Assim, se a denunciação for indeferida, não for proposta ou não for permitida, não há qualquer problema, pois sempre será possível utilizar ação autônoma (art. 125, § 1º, CPC). Logo, são duas as hipóteses de cabimento da denunciação da lide: 

  1. O comprador pode denunciar o vendedor na hipótese de evicção (CC, art. 447, CC). Ou seja, se “João” vende para “José” um imóvel e, posteriormente, “Joaquim” ingressa em juízo contra “José” afirmando que o imóvel é seu, “José” pode denunciar “João”, que terá de indenizar José se o pedido de “Joaquim” for procedente e a denunciação for acolhida.
  2. O réu pode denunciar aquele que tem obrigação de indenizar, por força de lei ou contrato (o exemplo típico é o réu em uma ação indenizatória acionar sua seguradora).

Cabe a denunciação pelo autor, realizada na petição inicial, ou seja, o denunciado pode passar a ser litisconsorte ativo do denunciante e aditar a inicial (CPC, art. 127). Em contrapartida, o réu (mais comum) realiza a denunciação na contestação. E o CPC prevê três possibilidades (art. 128):

Denunciado contestar o pedido do autor

Nesse caso, a demanda principal terá, de um lado, o autor e, do outro, em litisconsórcio, o denunciante “réu original” e o denunciado.

Denunciado revel em relação à denunciação

O denunciado se abstém de contestar a denunciação (nessa hipótese, para o denunciado, há revelia em relação à denunciação e o denunciante, réu na ação principal, poderá:

  1. Prosseguir normalmente com a sua defesa apresentada na ação principal ou
  2. Abrir mão dessa defesa na ação principal e prosseguir apenas com a busca da procedência da denunciação, de modo a transferir para o denunciado a provável condenação da ação principal);

Denunciado confessa o alegado na ação principal

O denunciado admitiu como verdadeiros os fatos narrados pelo autor na petição inicial da ação principal (nesse caso, surge a possibilidade de o denunciante (a) prosseguir normalmente com a sua defesa apresentada na ação principal ou (b) abrir mão dessa defesa na ação principal, para prosseguir apenas com a busca da procedência na ação de regresso).

A sentença, ao final, julgará o pedido e a denunciação ao mesmo tempo. Se o denunciante perder na ação principal, o juiz passa à análise da denunciação (CPC, art. 129).

Se o denunciante for vencedor na ação principal, então a denunciação não será analisada, por falta de interesse de agir, mas haverá custas e honorários em favor do denunciado (CPC, art. 129, parágrafo único – inovação do CPC).

Assim, no caso de procedência da ação e da denunciação do réu, tem-se que a sentença condena o réu a ressarcir o autor e também condena o denunciado a ressarcir o denunciante.

Então, pode o autor requerer o cumprimento da sentença contra o denunciado, nos limites da condenação na ação de regresso. Trata-se de inovação do CPC (art. 128, parágrafo único).

3 – Chamamento ao processo

O objetivo do chamamento ao processo é garantir que terceiros (outros devedores solidários) sejam incluídos na demanda para litigar em conjunto com o chamante.

Desse modo, a principal distinção entre o chamamento e a denunciação é que neste não há a necessidade de se provar que o terceiro também é responsável pelo débito (diferentemente da denunciação, em que há uma verdadeira ação de regresso).

Ou seja, aceito o chamamento, já é certo que haverá responsabilização do chamado. As hipóteses de cabimento do chamamento são as seguintes (CPC, art. 130):  

  1. Do devedor principal (ou afiançado), quando somente o fiador é demandado no processo (uma situação comum, na qual o fiador convoca o locatário inadimplente);
  2. Dos outros fiadores, quando somente um deles é demandado no processo (essa situação é comum, por exemplo, em contratos de locação com múltiplos fiadores, mas apenas um é citado);
  3. Dos demais devedores solidários, quando somente um deles é incluído no polo passivo da ação.

Como se pode perceber das três hipóteses, o chamante é responsável pelo débito, mas também existem outros responsáveis (devedores solidários, fiadores, devedor principal).

O réu somente pode realizar o chamamento ao processo. Ademais, a intervenção de terceiros deve ser apresentada pelo réu na fase de contestação.

A sentença que julgar procedente o pedido em face do réu chamante também será título executivo para que aquele que pagar o débito possa exigi-lo do devedor principal ou dos demais codevedores, na proporção que couber a quem pagou (CPC, art. 132).

4 – Incidente de desconsideração da personalidade jurídica 

Esse procedimento é fundamental para possibilitar a desconsideração da personalidade jurídica. Ele pode ser aplicado em todas as fases do processo de conhecimento, assim como no cumprimento de sentença e na execução de títulos executivos extrajudiciais. (art. 134, CPC).

Outrossim, o incidente é usado tanto na desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, para se chegar aos bens do sócio, como também na desconsideração da personalidade do sócio, para se chegar nos bens da pessoa jurídica (a chamada desconsideração inversa – CPC, art. 133, § 2º).

O requerimento do incidente de desconsideração deverá demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a desconsideração (a saber: CDC, art. 28, ou CC, art. 50). Considerando que o CPC se aplica subsidiariamente ao processo do trabalho, a rigor técnico o incidente deveria ser também aplicado na Justiça do Trabalho.

De acordo com o Código de Processo Civil, a abertura do incidente resultará na suspensão do processo (art. 134, § 2º, CPC). Em seguida, tanto os sócios quanto a pessoa jurídica serão citados para se pronunciarem e solicitarem as provas necessárias dentro de um prazo de 15 dias (art. 135, CPC).

Procedimento da IDPJ

Posteriormente a conclusão da instrução, se esta for necessária, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será decidido por meio de uma decisão interlocutória.

Desse modo, é cabível interpor um agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, IV); se a decisão for proferida pelo relator, caberá agravo interno (CPC, art. 136).

É possível que, desde a petição inicial do processo de conhecimento já se pleiteie a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse cenário, não será necessário instaurar um incidente específico, pois a questão será discutida dentro do próprio processo principal.

Portanto, não ocorrerá a suspensão do processo (art. 134, § 3º, CPC). Acolhido o pedido de desconsideração, eventual alienação ou oneração de bens será considerada fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente (CPC, art. 137).

5 – Amicus Curiae 

O CPC passa a regular a figura do amicus curiae ou “amigo da Corte”. Ou seja, a proposta é que este terceiro, defendendo uma posição institucional, intervenha para apresentar argumentos e informações proveitosas à apreciação da demanda.

O juiz, levando em conta a importância da matéria, a especificidade do tema em questão ou o impacto social da controvérsia, pode, por decisão irrecorrível, solicitar ou permitir a participação de uma pessoa física ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada. 

Isso pode ocorrer tanto de ofício quanto mediante requerimento das partes envolvidas ou de quem deseje atuar como amicus curiae. Assim, esse pedido ou admissão deve ser feito no prazo de 15 dias a partir da intimação da decisão (art. 138, CPC).

Vale destacar que o interesse do amigo da Corte não é jurídico, mas institucional, moral, político, acadêmico, intelectual ou outro. O grande objetivo do amicus curiae é qualificar o contraditório.

Admitido o amigo da Corte, o juiz definirá quais são seus poderes (CPC, art. 138, § 2º). A lei apenas prevê que o amicus curiae não poderá recorrer, salvo para embargar de declaração e no caso de julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, quando, portanto, admissíveis outros recursos (CPC, art. 138, §§ 1º e 3º).

Conclusão

Ficou claro, portanto, o quão importante é o estudo da intervenção de terceiros no Novo CPC, a qual se divide em cinco modalidades, relembrando: assistência, denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae. 

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MAPAS MENTAIS OAB

Sobre o Autor

Césary Matheus
Césary Matheus

Acadêmico de direito, redator e fundador do Blog Destrinchando o Direito.

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