Qual a diferença entre coisa julgada formal e material?

Qual a diferença entre coisa julgada formal e material? A coisa julgada é um princípio fundamental mencionado na Constituição Federal, garantido pelo art. 5º, XXXVI. Ele estabelece que a lei não pode retroagir em prejuízo da coisa julgada. Isso significa que, a partir de um certo ponto, as decisões judiciais não podem mais ser alteradas, protegendo a segurança jurídica. Sem essa garantia, a estabilidade das decisões judiciais estaria sempre em risco, colocando em dúvida a confiabilidade do sistema jurídico.
A principal função do Poder Judiciário é resolver conflitos de interesse e promover a paz social. Imagine um cenário onde as decisões judiciais pudessem ser questionadas e revisadas eternamente. A incerteza e a instabilidade seriam constantes, prejudicando a pacificação social. É aqui que a coisa julgada se torna crucial, assegurando que as soluções judiciais sejam definitivas e não possam mais ser modificadas.
Neste post, vamos explorar o conceito de coisa julgada, como ela protege a segurança jurídica e por que é essencial para a estabilidade das decisões judiciais. Continue lendo para entender como esse princípio é vital para garantir que os conflitos sejam resolvidos de forma definitiva, trazendo a tão necessária paz e segurança para a sociedade.
Coisa julgada é efeito da sentença?
Uma sentença pode ter vários efeitos. Ela pode condenar o réu, criando um título executivo; criar ou desconstituir uma relação jurídica; ou declarar algo, removendo uma incerteza entre as partes. Além disso, pode ter efeitos secundários.
A coisa julgada NÃO É UM DESSES EFEITOS, mas sim uma qualidade deles, tornando os efeitos da sentença imutáveis e indiscutíveis. Logo, o trânsito em julgado ocorre quando não há mais possibilidade de recorrer contra uma decisão, tornando-a definitiva e imutável. Em alguns casos, a decisão já pode ser aplicada e ter efeitos, mesmo sem o trânsito em julgado, porque os recursos pendentes não têm o poder de suspender sua eficácia.
A eficácia de uma decisão ou sentença não depende necessariamente do trânsito em julgado, mas sim da ausência de recursos que tenham efeito suspensivo.
Coisa julgada formal
A coisa julgada se manifesta no próprio processo onde a sentença ou acórdão foi dada. Isso significa que, dentro do processo, não é mais possível mudar a sentença ou acórdão quando não há mais recursos disponíveis. Isso pode acontecer porque todos os recursos foram usados ou porque o recurso correto não foi apresentado dentro do prazo legal.
Todas as sentenças e decisões judiciais eventualmente se tornam definitivas porque há um limite para os recursos no sistema jurídico. Chegará o momento em que não haverá mais recursos possíveis, seja porque todos foram usados, seja porque o prazo para recorrer acabou. Quando isso acontece, temos uma coisa julgada formal.
A coisa julgada formal é semelhante à preclusão, tanto que alguns a chamam de “preclusão máxima”. A preclusão também significa que não é mais possível mudar uma decisão judicial contra a qual não cabe mais recurso. A diferença é que a coisa julgada acontece quando o processo se encerra de vez. Nenhuma outra modificação pode ser feita, e o que foi decidido não pode mais ser discutido naquele processo, que já terminou.
O aspecto formal da coisa julgada não esclarece se é possível entrar com a mesma ação novamente, pois ele se limita ao processo onde a sentença ou acórdão foi dada.
Todos os tipos de sentença, tanto as que resolvem o mérito quanto as que encerram o processo sem analisá-lo, estão sujeitas à coisa julgada formal, seja em jurisdição voluntária ou contenciosa.
Coisa julgada material
A projeção externa dos efeitos da coisa julgada garante que uma questão já decidida de forma definitiva não possa ser discutida novamente em outro processo.
Isso significa que a coisa julgada traz segurança jurídica para as partes envolvidas. Não basta apenas encerrar o processo, é necessário que o problema seja resolvido de forma definitiva, não podendo mais ser discutido em nenhum outro processo. Isso assegura a pacificação do conflito, trazendo estabilidade para as partes.
Essa proibição exige que tenha havido uma decisão judicial sobre o pedido feito no processo. Se o juiz encerrou o processo sem decidir sobre o mérito, a reabertura do caso não será uma nova discussão do que já foi decidido, mas uma nova tentativa de obter uma análise do pedido pelo Judiciário. Portanto, a coisa julgada material só acontece quando há uma decisão de mérito, seja a favor ou contra o autor.
O julgamento do mérito pode ocorrer na sentença ou em uma decisão interlocutória, onde o juiz faz um julgamento antecipado parcial do mérito. Ambas as decisões terão força de coisa julgada material quando não houver mais recursos possíveis.
Por isso, o artigo 502 do CPC define a coisa julgada material como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, que não pode mais ser contestada. O termo “decisão de mérito” é usado de forma abrangente, incluindo decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos que avaliem os pedidos.
A coisa julgada material impede que a mesma ação seja proposta novamente. Por isso, é importante identificar corretamente a ação. A coisa julgada tem uma relação próxima com a litispendência, que ocorre quando duas ações idênticas estão em andamento ao mesmo tempo, enquanto na coisa julgada uma delas já foi decidida de forma definitiva.
Para entender bem o tema, é necessário conhecer e identificar claramente os elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido. A coisa julgada material impede que uma nova ação com os mesmos três elementos da anterior, já julgada, seja iniciada. Se houver mudança em qualquer um desses elementos – seja nas partes envolvidas, nos fatos que fundamentam o pedido ou no objeto da ação – a nova ação será diferente da anterior e não será impedida pela coisa julgada.
Como pode se afastar a coisa julgada?
É fato que a coisa julgada MATERIAL impede nova discussão do que foi decidido de maneira definitiva. Porém, o Código de Processo Civil dispõe de mecanismos pelos quais é possível o afastamento, seja declarando a inexistência ou desconstituindo a decisão, vejamos:
- Ação rescisória (artigo 966 do CPC);
- Impugnação ao cumprimento de sentença (quando o objeto for desconstituir ou declarar ineficaz o título);
- Ação declaratória de ineficácia.
Relativização da coisa julgada formal e material
A partir do trânsito em julgado, conta-se 2 (dois) anos para o ajuizamento de uma ação rescisória, com o objetivo de desconstituir a decisão. Após esse prazo, não haveria, em tese, como afastar a coisa julgada, mesmo que evidente o equívoco judicial ou evidente o dano causado.
Nesse sentido, surgiu a relativização da coisa julgada. É a possibilidade de afastar a coisa julgada em casos excepcionais, mesmo ultrapassado o prazo da ação rescisória.
Fundamenta-se essa relativização, na existência de direitos e garantias mais fundamentais e importantes que a coisa julgada. Alguns exemplos são:
- Investigação de paternidade: no caso de exame genético posterior comprovar que o resultado do processo não retrata a verdade.
- Indenizações a que foi condenada a Fazenda Pública: no caso de imóveis desapropriados, tendo sido constatada a superestimação dos valores, do que decorreria prejuízo aos cofres públicos.
Para essas situações, o meio jurídico mais adequado seria a própria ação rescisória, apesar de ultrapassar o prazo legal, ou a ação declaratória de ineficácia da sentença ou acórdão.
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