Crime de difamação: entenda o artigo 139 do Código Penal

crime de difamação

O crime de difamação é um dos mais comentados e discutidos por toda a sociedade, principalmente pela internet. Este delito possui previsão legal no artigo 139 do Código Penal:

“Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação

A pena para o tipo penal é detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa. Ademais, o parágrafo único apresenta a exceção da verdade, na qual somente será admitida se o ofendido for funcionário público e a ofensa estiver relacionada ao exercício de suas funções. 

Note, portanto, que ocorre a proteção da honra objetiva (assim como na calúnia), ou seja, a reputação e o bom nome da pessoa. 

Exemplo do crime de difamação

Para facilitar o entendimento, vamos imaginar os seguintes exemplos:

  • Eu (Césary) encontro um amigo que a muito tempo não via e começamos a colocar o “papo” em dia, atualizando com todas as novidades da vizinhança, e digo, inclusive, que o João (um dos vizinhos) está traindo sua esposa com a nova funcionária. 
  • Outro exemplo é de um site de entretenimento (dos famosos) que publica a notícia de que uma famosa atriz chegou muito embriagada para as gravações de uma novela. 

Nos dois exemplos citados acima, ocorreu o crime de difamação? A resposta é SIM! Observe que ao divulgar informações sobre a vida privada de alguém sem autorização, a reputação e boa-fama dessa pessoa podem ser prejudicadas, independentemente da veracidade dos fatos divulgados. 

A difamação ocorre simplesmente pela divulgação dessas informações, sem a necessidade de comprovação da sua veracidade.

Tipo objetivo do crime de difamação

Como núcleo do crime de difamação temos a conduta de imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação. Ou seja, atribuir ou narrar o fato inserindo a vítima como responsável por tal. 

É exigido, porém, que esse fato seja determinado e verossímil. No caso da calúnia, a imputação não precisa ser algo detalhado, mas não pode ser algo vago, sob pena de atipicidade. 

Não esqueça que a atribuição da qualidade negativa a outrem é tipificada como injúria e não difamação, exigindo uma descrição de um fato ofensivo à reputação. 

Chamar alguém de “vagabundo” é considerado injúria, mas dizer que essa pessoa faltou determinado dia ao trabalho para ficar no bar tomando uma “gelada”, estará ofendendo a honra objetiva, se enquadrando na difamação. 

Logo, falamos em um crime de forma livre, admitindo qualquer meio executório. Em regra, a consumação ocorre de forma verbal, mas pode ocorrer por escrito, mímica ou símbolos. Além disso, é irrelevante se o fato narrado é verdadeiro ou falso. 

Divulgar a difamação é crime?

Nosso dispositivo legal não traz expressamente como no crime de calúnia, mas quem prolata ou divulga a difamação é tão difamador quanto o agente principal que imputou o fato ofensivo à vítima. Logo, prolatar ou difamar a difamação se enquadra no crime do artigo 139 do Código Penal

Tipo subjetivo e sujeitos do crime de difamação

Como dito acima, os crimes contra a honra exigem um elemento subjetivo, demonstrando a intenção de ferir a reputação alheia. 

Sujeitos do crime

Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo ou passivo do crime de difamação (crime comum). Quanto ao sujeito passivo, até a pessoa jurídica pode figurar no pólo, vez que ela é titular de honra objetiva, podendo sua reputação ser maculada. 

Em face da falta de previsão legal, é considerado atípico a difamação contra os mortos, salvo quando atinge os vivos por ricochete ou de forma reflexa. 

Quando ocorre a consumação?

Como se trata de um crime formal (consumação antecipada), é considerado consumado o crime de difamação quando um terceiro ao ofendido e ao ofensor toma conhecimento da imputação. Portanto, é desnecessária a produção efetiva do resultado, ou seja, ferir a reputação da vítima. 

É possível tentativa de difamação? 

Em regra é inadmissível a tentativa, pois grande parte dos atos difamatórios é praticado por um único ato. Caso seja possível a divisão do iter criminis, poderá ocorrer a tentativa (como na calúnia produzida por escrito).

Comentar sobre a forma como um funcionário público trabalha é crime de difamação?

Quando determinada pessoa atribui ou narra, negativamente, sobre a forma como um funcionário público exerce suas funções, é passível a defesa judicial por intermédio de uma incidente conhecido como exceção da verdade

Desse modo, caso o ofensor prove aquilo que foi narrado, é afastado o crime de difamação, sendo esta, a única hipótese prevista em lei. 

Difamação via internet é possível?

Sim. Essa via está sendo bastante recorrente, principalmente, com o elevado uso da internet pela sociedade. Além disso, vale mencionar que a difamação praticada pelas redes sociais (considerado um meio fácil), provoca o aumento em um terço da pena do crime (artigo 141, inciso III do CP).

Portanto, pense muito bem antes de postar algo sobre o(a) ex-namorado(a) ou realizar uma reclamação mais agressiva de um restaurante, por exemplo.  

Exceção da verdade? 

Em regra, a exceção da verdade não possui espaço na difamação, tendo em vista que o delito é consumado, independentemente de ser verdadeiro ou falso o fato imputado à vítima.

Porém, existe uma hipótese (já mencionada acima) que pode ser cabível a exceção da verdade. Trata-se daquela realizada contra um funcionário público e relacionado com o desempenho das suas funções. 

Nesses casos, o interesse em verificar se a conduta realizada pelo funcionário público é verdadeira ou não prevalece. Caso seja verdadeira, ele provavelmente cometeu alguma infração administrativa, merecendo a devida punição. 

Com base na doutrina, quando ocorre a exceção da verdade (sendo ela admitida) na difamação, o ato ilícito é excluído. 

Perguntas frequentes

  • Tem como me retratar de uma difamação? De acordo com o artigo 143 do Código Penal, é possível isentar a pena para o difamador que decidir se retratar antes da sentença, devendo, óbvio, ser de uma forma objetiva e que não reste dúvidas sobre sua boa-fé. 
  • Difamação pela internet é possível? Sim, principalmente com o elevado uso da internet atualmente, sendo um meio propício para o crime de difamação. 
  • Qual a diferença entre calúnia, injúria e difamação? Quando falamos em calúnia, estamos diante de uma atribuição falsa de crime. Difamação, por sua vez, é a atribuição de fato negativo que não seja crime. Por fim, injúria é a atribuição de palavras ou qualidades negativas para a vítima (xingamento). 

Conclusão

Ao longo deste artigo, exploramos o crime de difamação. Vimos que esse delito, embora seja muitas vezes subestimado, possui implicações sérias tanto para quem o comete quanto para a vítima. A difamação pode causar danos irreparáveis à reputação e à vida pessoal e profissional da pessoa difamada.

Encorajo você, leitor, a refletir sobre esse assunto e a compartilhar suas dúvidas e opiniões nos comentários abaixo. Agradeço a leitura e espero que este artigo tenha contribuído para o seu entendimento sobre o crime de difamação. 

Leia também sobre o Crime Impossível.

Sobre o Autor

Césary Matheus
Césary Matheus

Advogado, pós graduando em direito previdenciário e fundador do Blog Destrinchando o Direito.

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