Crime de difamação: entenda o artigo 139 do Código Penal
O crime de difamação é um dos mais comentados e discutidos por toda a sociedade, principalmente pela internet. Este delito possui previsão legal no artigo 139 do Código Penal:
“Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação”
A pena para o tipo penal é detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa. Ademais, o parágrafo único apresenta a exceção da verdade, na qual somente será admitida se o ofendido for funcionário público e a ofensa estiver relacionada ao exercício de suas funções.
Note, portanto, que ocorre a proteção da honra objetiva (assim como na calúnia), ou seja, a reputação e o bom nome da pessoa.
Exemplo do crime de difamação
Para facilitar o entendimento, vamos imaginar os seguintes exemplos:
- Eu (Césary) encontro um amigo que a muito tempo não via e começamos a colocar o “papo” em dia, atualizando com todas as novidades da vizinhança, e digo, inclusive, que o João (um dos vizinhos) está traindo sua esposa com a nova funcionária.
- Outro exemplo é de um site de entretenimento (dos famosos) que publica a notícia de que uma famosa atriz chegou muito embriagada para as gravações de uma novela.
Nos dois exemplos citados acima, ocorreu o crime de difamação? A resposta é SIM! Observe que ao divulgar informações sobre a vida privada de alguém sem autorização, a reputação e boa-fama dessa pessoa podem ser prejudicadas, independentemente da veracidade dos fatos divulgados.
A difamação ocorre simplesmente pela divulgação dessas informações, sem a necessidade de comprovação da sua veracidade.
Tipo objetivo do crime de difamação
Como núcleo do crime de difamação temos a conduta de imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação. Ou seja, atribuir ou narrar o fato inserindo a vítima como responsável por tal.
É exigido, porém, que esse fato seja determinado e verossímil. No caso da calúnia, a imputação não precisa ser algo detalhado, mas não pode ser algo vago, sob pena de atipicidade.
Não esqueça que a atribuição da qualidade negativa a outrem é tipificada como injúria e não difamação, exigindo uma descrição de um fato ofensivo à reputação.
Chamar alguém de “vagabundo” é considerado injúria, mas dizer que essa pessoa faltou determinado dia ao trabalho para ficar no bar tomando uma “gelada”, estará ofendendo a honra objetiva, se enquadrando na difamação.
Logo, falamos em um crime de forma livre, admitindo qualquer meio executório. Em regra, a consumação ocorre de forma verbal, mas pode ocorrer por escrito, mímica ou símbolos. Além disso, é irrelevante se o fato narrado é verdadeiro ou falso.
Divulgar a difamação é crime?
Nosso dispositivo legal não traz expressamente como no crime de calúnia, mas quem prolata ou divulga a difamação é tão difamador quanto o agente principal que imputou o fato ofensivo à vítima. Logo, prolatar ou difamar a difamação se enquadra no crime do artigo 139 do Código Penal.
Tipo subjetivo e sujeitos do crime de difamação
Como dito acima, os crimes contra a honra exigem um elemento subjetivo, demonstrando a intenção de ferir a reputação alheia.
Sujeitos do crime
Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo ou passivo do crime de difamação (crime comum). Quanto ao sujeito passivo, até a pessoa jurídica pode figurar no pólo, vez que ela é titular de honra objetiva, podendo sua reputação ser maculada.
Em face da falta de previsão legal, é considerado atípico a difamação contra os mortos, salvo quando atinge os vivos por ricochete ou de forma reflexa.
Quando ocorre a consumação?
Como se trata de um crime formal (consumação antecipada), é considerado consumado o crime de difamação quando um terceiro ao ofendido e ao ofensor toma conhecimento da imputação. Portanto, é desnecessária a produção efetiva do resultado, ou seja, ferir a reputação da vítima.
É possível tentativa de difamação?
Em regra é inadmissível a tentativa, pois grande parte dos atos difamatórios é praticado por um único ato. Caso seja possível a divisão do iter criminis, poderá ocorrer a tentativa (como na calúnia produzida por escrito).
Comentar sobre a forma como um funcionário público trabalha é crime de difamação?
Quando determinada pessoa atribui ou narra, negativamente, sobre a forma como um funcionário público exerce suas funções, é passível a defesa judicial por intermédio de uma incidente conhecido como exceção da verdade.
Desse modo, caso o ofensor prove aquilo que foi narrado, é afastado o crime de difamação, sendo esta, a única hipótese prevista em lei.
Difamação via internet é possível?
Sim. Essa via está sendo bastante recorrente, principalmente, com o elevado uso da internet pela sociedade. Além disso, vale mencionar que a difamação praticada pelas redes sociais (considerado um meio fácil), provoca o aumento em um terço da pena do crime (artigo 141, inciso III do CP).
Portanto, pense muito bem antes de postar algo sobre o(a) ex-namorado(a) ou realizar uma reclamação mais agressiva de um restaurante, por exemplo.
Exceção da verdade?
Em regra, a exceção da verdade não possui espaço na difamação, tendo em vista que o delito é consumado, independentemente de ser verdadeiro ou falso o fato imputado à vítima.
Porém, existe uma hipótese (já mencionada acima) que pode ser cabível a exceção da verdade. Trata-se daquela realizada contra um funcionário público e relacionado com o desempenho das suas funções.
Nesses casos, o interesse em verificar se a conduta realizada pelo funcionário público é verdadeira ou não prevalece. Caso seja verdadeira, ele provavelmente cometeu alguma infração administrativa, merecendo a devida punição.
Com base na doutrina, quando ocorre a exceção da verdade (sendo ela admitida) na difamação, o ato ilícito é excluído.
Perguntas frequentes
- Tem como me retratar de uma difamação? De acordo com o artigo 143 do Código Penal, é possível isentar a pena para o difamador que decidir se retratar antes da sentença, devendo, óbvio, ser de uma forma objetiva e que não reste dúvidas sobre sua boa-fé.
- Difamação pela internet é possível? Sim, principalmente com o elevado uso da internet atualmente, sendo um meio propício para o crime de difamação.
- Qual a diferença entre calúnia, injúria e difamação? Quando falamos em calúnia, estamos diante de uma atribuição falsa de crime. Difamação, por sua vez, é a atribuição de fato negativo que não seja crime. Por fim, injúria é a atribuição de palavras ou qualidades negativas para a vítima (xingamento).
Conclusão
Ao longo deste artigo, exploramos o crime de difamação. Vimos que esse delito, embora seja muitas vezes subestimado, possui implicações sérias tanto para quem o comete quanto para a vítima. A difamação pode causar danos irreparáveis à reputação e à vida pessoal e profissional da pessoa difamada.
Encorajo você, leitor, a refletir sobre esse assunto e a compartilhar suas dúvidas e opiniões nos comentários abaixo. Agradeço a leitura e espero que este artigo tenha contribuído para o seu entendimento sobre o crime de difamação.
Leia também sobre o Crime Impossível.
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2 Comentários
[…] contra a honra são processados por meio de ação penal privada, tais como calúnia (art. 138), difamação (art. 139) e injúria (art. 140) do Código Penal, com algumas exceções que serão tratadas […]
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