Artigo 286 do Código Penal: comentários acerca da incitação ao crime

artigo 286 do código penal

O artigo 286 do Código Penal dá início ao Título IX dos crimes contra a paz pública). Segue dispositivo:

Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade.

Requisitos para a incitação ao crime

Note que para ser considerado o crime, é necessário que o incentivo seja feito PUBLICAMENTE, direcionando pessoas indeterminadas. 

Um exemplo para ficar mais simples é quando ocorre uma reunião de greve de rodoviários no qual alguém começa a incentivar a destruição de ônibus. Fica o questionamento acerca das greves dos caminhoneiros, que recentemente bloqueou diversas rodovias por todo o Brasil.

Na sua opinião, esse tipo de greve se configura como incitação ao crime? Deixe nos comentários logo abaixo!

Qual o sujeito ativo e passivo?

De forma bem prática, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa e o sujeito passivo, a coletividade.

Elementos objetivos e subjetivos do tipo

Quanto ao elemento objetivo do tipo, temos a ação típica de incitar, instigar e provocar a prática do crime de forma pública e direcionada para um número indeterminado de pessoas.

Por outro lado, o elemento subjetivo é o dolo livre e consciente, ou seja, com vontade de incitar terceiros a praticar um crime.

Quando ocorre a consumação desse crime?

O delito é consumado com a percepção de número indeterminado de pessoas incentivadas a praticar determinado crime cometido pelo autor do crime.

Qual ação penal cabível?

No caso em estudo, a ação penal é pública e incondicionada.

Apontamentos acerca do artigo 286 do Código Penal

Nas palavras de Damásio de Jesus, o legislador protege neste título IX, a paz pública. Além disso, outras legislações, os crimes previstos são tidos como aqueles ofensivos à ordem pública.

Mas, o termo “ordem pública” não é apropriado para designar (de forma genérica) os delitos definidos em tal título. Toda infração penal ofende a ordem pública, tendo em vista que causa dano ou perigo de dano a bens e interesses considerados indispensáveis ao convívio social.

Essa publicação foi útil para você? Leia também sobre a diferença entre Motivo fútil e Motivo torpe.

Sobre o Autor

Césary Matheus
Césary Matheus

Acadêmico de direito, redator e fundador do Blog Destrinchando o Direito.

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