Cibercrime: Uma análise do Direito relacionado aos crimes virtuais

Para definir cibercrime deve saber que é partir do termo cyber, abreviação de “cibernetic”, em português significa cibernética, que tem origem do grego (kibernos) entendido como controle – de língua inglesa, ou seja, está ligada à tecnologia, principalmente, o computador. Ademais, quando estas palavras estão juntas “crimes virtuais” podem ser denominadas de diversas formas, como e-crimes, delitos informáticos, dentre outros.

Pontos que serão indagados neste post:  A internet é um meio seguro para o adicionamento de dados pessoais? Qual local são compartilhadas suas informações no modo online? A legislação penal precisa de alteração para a punição adequada dos crimes informáticos? 

Existe privacidade no campo virtual? 

É exposto no Direito Civil, no artigo 30° inciso II sobre a privacidade e proteção de dados pessoais. A privacidade é um direito da pessoa, sem a adição dos interesses de terceiros, tanto no campo virtual quanto no real. As Organizações das Nações Unidas (ONU) reconhece desde o ano de 1948 a privacidade como um direito humano universal, porém, na internet a manipulação de dados é presente, e exercida através de algoritmos:

As práticas de venda desses dados são ilegais, pois viola a privacidade do consumidor, o Artigo 5º da Constituição assegura a inviolabilidade da vida privada e da intimidade do cidadão, permitindo ao indivíduo que foi vítima desse abuso, o direto à indenização. Apesar dessa segurança garantida em lei, a privacidade é exposta de qualquer maneira, seja por livre e espontânea vontade ou não.

MARCELINO, 2011.

O Google (rede de informações digitais) é usado para divulgar o comércio informático, além de adquirir conhecimento.

Leia mais sobre Privacidade Digital – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e as consequências para o Direito

Então porque existe os elevados casos de cibercrime?

Para ter uma resposta, é necessário observar que os seguintes extremos da humanidade digital, desvio da conduta humana versus a política da privacidade virtual. A situação de recolher os dados pessoais, que as pessoas deixam a serviço, lojas e empresas online, pode ter a falha de segurança, ou os chamados hackers invadirem os sistemas e assim conseguir guardar informações, dentre outros casos que tornam cibercrime.

A conclusão diante exposto é que, não existe a tão sonhada privacidade no campo virtual. Pois ao colocar informações pessoais no sistema da rede, é automaticamente armazenado (com ou sem o consentimento do próprio usuário), facilitando a coleta por ferramentas de rastreamento. Este método é utilizado principalmente pelo marketing, para que as empresas tenham perfis cada vez mais detalhados de seus clientes, e mesmo assim, vai achar que há relação de confiança tácita (a não divulgação de informações sensíveis).

Em uma economia de informação, a concorrência entre as organizações baseia-se em sua capacidade de adquirir, tratar, interpretar e utilizar a informação de forma eficaz. 

De acordo com McGee e Prusak (1994).

Casos ocorridos por cibercrime

A pandemia do ano de 2019, que de forma mais contida ainda está acontecendo, trouxe diversos problemas para vários países, não só na saúde, mas na economia, política e cultural. Porém, um campo, pouco relatado que o COVID-19 afetou, foi o virtual.

Antes da pandemia causada pelo COVID-19:

O Brasil já era o terceiro país no ranking dos que sofrem mais ataques cibernéticos, ficando atrás apenas da China e dos Estados Unidos, segundo o relatório global divulgado pela Symantec.

Durante a pandemia COVID-19

Com a quarentena, os crimes virtuais aumentaram e novos tipos aparecem, como por exemplo, pesquisas telefônicas fraudulentas, tendo como finalidade aplicar golpes utilizando este pretexto.

No ano de 2020, os casos de cibercrime aumentaram 87,1 %, em comparação a 2019, havendo o registro de 17.843 ocorrências — sendo 9.529 estelionatos —, segundo dados obtidos pelo Correio por meio da Polícia Civil (PCDF). 

cibercrime

O que fazer se você se tornar uma vítima deste golpe?

1°- Avise seus familiares, amigos e o trabalho, sendo por ligação ou em redes sociais, pois evita que seus contatos possam fazer transferências ou depósitos para criminosos;

2°- Caso você vire uma vítima, o próximo passo é recuperar sua conta. Desconecte sua conta no aplicativo e ative novamente. Caso você use o WHATSAPP WEB por notebook ou computador, DESCONECTE também;

3°- Desative a visualização da sua foto de perfil do WhatsApp!

Além deste tipo de golpe, ainda pode acontecer a clonagem de cartão de crédito. Ocorre por meio de a pessoa sentir atraída por promoções, valores financeiros e prêmios e, durante a ligação, fornece dados pessoais e informações do cartão de crédito.

“As pessoas estão utilizando mais a internet, seja para comprar, seja usar as redes sociais ou conversar por meio dos aplicativos de mensagens.

Consequentemente, elas ficam mais sujeitas a esse tipo de crime. Essa quantidade de exposição diária da internet aumentou o número de golpes cibernéticos”.

Na avaliação do delegado Giancarlos Zuliani, titular da Delegacia Especial de Repressão aos Crimes Cibernéticos, o fato de a população estar mais em casa, devido à pandemia, facilitou a ação dos estelionatários.

Legislação para delitos virtuais no Brasil.

A legislação brasileira não acompanha o processo rápido da internet e dos crimes informáticos, pois mesmo tendo o grande avanço tecnológico no Brasil desde os anos 90, foi somente em 2008 que houve a alteração na lei da ECA (Estatuto da Criança e Adolescente) para condenar a prática da pornografia infantil digital. 

Surge somente no ano de 2012 a tipificação para cyber crimes, alterando o Código Penal. No ordenamento jurídico existem basicamente duas leis para delitos virtuais, a mais antiga é a lei ordinária 12.735/2012 e a lei 12.737/2012 ou lei Carolina Dieckmann que altera o Código Penal introduzindo três tipificações penais:

O artigo 154- A que dispõe sobre a invasão de dispositivo informático; o artigo 266, parágrafos 1° e 2º que expõe sobre a interrupção ou perturbação de serviço telefônico, telegráfico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública, e o artigo 298,§ único, que tipifica falsificação de cartão de crédito ou débito:

Em relação aos crimes virtuais, há que se falar que ele já era um problema antigo no Brasil, mas só foi feito alguma medida depois que houve o escândalo nacional envolvendo a famosa atriz Carolina Dieckmann.

Portanto, demonstra-se claramente o “Direito Penal do Terror”, onde, não raras vezes, os parlamentares criam e aprovam leis por pura pressão da imprensa nacional.

(MASSON, 2012, p. 11).

É importante dizer que no Direito Brasileiro quando compete analisar os crimes digitais, há certa limitação na legislação, pois mesmo havendo as alterações presentes, o Código Penal é do ano de 1940 sendo assim considerado antigo em comparação aos avanços tecnológicos. 

É importante destacar sobre os elevados índices de condutas ilícitas praticadas no ambiente virtual, e mesmo havendo leis para cibercrime, não há leis próprias para tratar do assunto, porque, as que existem apresentam lacunas para interpretação e são vagas sobre o tema.

A legislação penal precisa de alteração para a punição adequada dos crimes informáticos?

Desde o ano de 2012 o cenário dos crimes cibernéticos no Brasil e no mundo mudou significamente. Não se trata apenas de aumentar na quantidade, mas também na “qualidade” deste assunto. Desde então, os criminosos foram se especializando, para enganar as vítimas e apostando também em sistemas informáticos, que não trazem segurança. Os criminosos perceberam que o crime cibernético tem menos riscos do que os crimes comuns.

Os criminosos virtuais, entenderam que é menos arriscado furtar (pois não vai haver o emprego da violência) dinheiro de uma conta na Internet do que assaltar um banco fisicamente. Além disso, notaram também que a natureza do próprio crime cibernético dificulta sua investigação pelos poderes do Estado

No Brasil não tem o princípio da analogia sendo como meio hábil para não deixar o criminoso cibernético impune, então o meio para tornar o crime virtual como punível, foi por meio da criação de leis específicas.

Então, a resposta para pergunta é que no Código Penal vigente é necessário haver uma modificação para conseguir adequar-se aos novos tipos de crimes, por conta deste fator, existe a criação de leis que estão sendo específicas para delitos digitais.

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MAPAS MENTAIS OAB

Sobre o Autor

Nívea Maria Brito Cidade Alves
Nívea Maria Brito Cidade Alves

Discente do curso de Direito do Centro Universitário Católica de Quixadá ( UNICATÓLICA), desde o ano de 2020. Membro ativo do Grupo de Estudos e Pesquisa em Direito Criminal e Criminologia Contemporânea (GCRIMINIS/UNICATÓLICA). Membro do Grupo de Pesquisa e Auto composição (GPA/UNICATÓLICA). Membro do Centro Acadêmico de Direito Arnaldo Vasconcelos- CADARVA, gestão: In Potestatem Populi no ano de 2021 da UNICATÓLICA. Atuou como monitora acadêmica na disciplina de Linguagem Acadêmica e Produção Textual. Atuou como monitora Acadêmica na disciplina de Direito Penal 1 (Teoria Geral do Crime) 2022.1. Membro do Clube de Leitura Rachel de Queiroz. Atuou como estagiária da 1° Vara Criminal do Fórum Desembargador Avelar Rocha da Comarca de Quixadá-CE. Redatora do Blog Destrinchando o Direito

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