Poder Legislativo: conceito, estrutura e funções

Conceito

O poder legislativo assim como os outros poderes (Executivo e Judiciário), estão presentes no âmbito federal, estadual, distrital e municipal. Além disso, o Brasil adota o bicameralismo federativo, no âmbito federal.

Ou seja, é composto por duas Casas: a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, a primeira constituída por representantes do povo e a segunda, por representantes dos Estados-Membros e do Distrito Federal, configurando-se assim o nosso bicameralismo, como exposto no art. 44 da CF/88, que diz “O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal”.

Estrutura do Poder Legislativo estadual, municipal, distrital e dos Territórios Federais.

Diferentemente da estrutura do legislativo federal, o poder legislativo em âmbito estadual, municipal, distrital e dos territórios (estes últimos, quando criados), é do tipo unicameral, pois é composto por uma única Casa, como previsto nos Arts. 27, 29, 32 e 33, § 3°, última parte, todos da CF/88.

Estrutura do Poder Legislativo estadual

Unicameralismo: o legislativo estadual é exercido pela Assembleia Legislativa, composta pelos Deputados Estaduais, também representantes do povo do Estado.

Número de deputados estaduais: “O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze” (art. 27, caput, CF/88).

Portanto, até o número de 12 Deputados Federais, o número de Deputados Estaduais será obtido pela multiplicação por 3 (o triplo). Acima de 12, segue a seguinte fórmula: y = (x – 12) + 36, na qual “y” corresponde ao número de Deputados Estaduais e “x” ao número de Deputados Federais. A fórmula, para facilitar também pode ser resumida dessa maneira, y = x + 24, em que y corresponde ao número de Deputados Estaduais e x, ao número de Deputados Federais (quando forem acima de 12). Veja o exemplo na tabela abaixo:

Mandato: o mandato dos Deputados Estaduais será de 4 anos.

Outras regras: as regras da Constituição Federal sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas serão aplicadas aos parlamentares estaduais (art. 27, § 1°). O regime reservado aos parlamentares federais será o mesmo a ser observado pelos estaduais.

Remuneração: determina o § 2° do art. 27, CF/88, que o subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, não podendo ser superior a 75% daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4°, 57, § 7°, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I. Trata-se de subteto do funcionalismo a ser respeitado no âmbito do Poder Legislativo Estadual, segundo a regra trazida pela Reforma da Previdência (art. 37, XI — EC n. 41/2003).

Entendemos que o subteto do funcionalismo a ser observado no âmbito do Poder Legislativo Estadual continua sendo o subsídio do Deputado Estadual, apesar da novidade trazida no art. 37, § 12, pela EC n. 47/2005. Isso porque a parte final é bem clara ao dizer que a flexibilização da “PEC Paralela” não se aplica ao subsídio do Deputado Estadual, que continua sendo o parâmetro e limite, nos termos do art. 37, XI, que não foi modificado.

Estrutura do Poder Legislativo Municipal

Unicameralismo: o legislativo municipal é exercido pela Câmara Municipal (Câmara dos Vereadores), composta pelos Vereadores, representantes do povo do Município;

Número de Vereadores: será estabelecido de acordo com o número de habitantes de cada Município, até os limites máximos prescritos no art. 29, IV, nos termos da redação dada pela EC n. 58/2009.

A fixação em si implementa-se pela lei orgânica de cada município e não por resolução de sua Câmara dos Vereadores (art. 29, caput). Conforme indicado, a Constituição Federal fixa o limite máximo de acordo com as faixas do art. 29, IV. A lei orgânica, por sua vez, define esse número, vinculando o parlamento municipal, que não poderá ser alterado. Isso porque o Parlamento, ao estabelecê-lo em sua lei orgânica — até o limite constitucional máximo, pode querer limitá-lo de acordo com a receita daquele ente federativo.

Mandato: o mandato dos Vereadores será de 4 anos;

Inviolabilidade ou imunidade material: os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município (art. 29, VIII).

Remuneração: as regras sobre a remuneração dos Vereadores, inicialmente, foram fixadas no art. 29, V, da CF/88, na qual, redação foi alterada pela EC n. 19/98. A EC n. 1/92 acrescentou o inciso VI ao referido art. 29, que, por sua vez, também foi alterado pela reforma administrativa (EC n. 19/98). Tanto na primeira reforma como na segunda, fixou-se que o valor da remuneração dos Vereadores corresponderia a, no máximo, 75% do subsídio, em espécie, dos Deputados Estaduais, sendo fixado por lei de iniciativa da Câmara dos Vereadores. Posteriormente, outra reforma alterou o inciso VI do art. 29 e acrescentou o art. 29-A à Constituição Federal, estipulando critérios claros e objetivos para o controle dos gastos públicos, no caso em análise, do Poder Legislativo Municipal.

Agora, com as novas regras, a fixação dos percentuais não ficará mais ao puro arbítrio dos Vereadores, através de lei de iniciativa da Câmara dos Vereadores, na medida em que os percentuais máximos já foram estabelecidos pelo próprio poder constituinte derivado reformador, na EC n. 25/2000. De acordo com as novas regras (art. 29, VI, da CF/88), o limite máximo dos subsídios dos Vereadores continua a ser 75% do subsídio dos Deputados Estaduais, porém variável de acordo com o número de habitantes de cada Município, segundo a tabela abaixo, não podendo o total da despesa com a remuneração dos Vereadores ultrapassar o montante de 5% da receita do Município (art. 29, VII):

Dessa forma, de acordo com as novas regras, o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais, em cada legislatura para a subsequente, ou seja, fica vedada tal prática na legislatura vigente. Na verdade, a fixação dos subsídios continuará a ocorrer na legislatura (período de 4 anos = ao mandato) imediatamente anterior à subsequente, porém até os limites máximos já previamente determinados pela EC n. 25/2000, de acordo com o número de habitantes do Município.

Além desses limites, o § 1° do art. 29-A, também acrescentado, estatui que a Câmara Municipal não gastará mais de 70% de sua receita com a folha de pagamentos, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores, ou seja, a remuneração de todo o pessoal da Câmara dos Vereadores. O desrespeito a essa regra constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal. Convém lembrar que, dentro dessa filosofia e política de contenção de gastos do Poder Legislativo Municipal, o art. 29, VII, acrescentado pela EC n. 1/92, já estabelecia que o total da despesa com a remuneração dos Vereadores (parte da folha de pagamentos) não poderia ultrapassar o montante de 5% da receita do Município.

Já o Prefeito Municipal, de acordo com as novas regras, praticará crime de responsabilidade caso deixe de efetuar o repasse dos valores para o Poder Legislativo, de acordo com as regras do art. 29-A, § 2.o, I, II e III, ou seja:

a) efetuar repasse que supere os limites definidos no art. 29-A em análise;

b) não enviar o referido repasse até o dia 20 de cada mês;

c) enviar o repasse a menor em relação à proporção fixada na lei orçamentária.

Estrutura do Poder Legislativo Distrital

Unicameralismo: o legislativo distrital é exercido pela Câmara Legislativa (art. 32, caput), composta pelos Deputados Distritais, que representam o povo do Distrito Federal;

Aplicação das características dos Estados: como determina o art. 32, § 3.o, aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27, ou seja, todas as regras estabelecidas para os Estados valem para o Distrito Federal.

Estrutura do Poder Legislativo dos Territórios Federais

Regra geral: o art. 33, § 3°, última parte, determina que a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa. Como não existem Territórios Federais (apesar de poderem vir a ser criados), ainda não foi regulamentado esse dispositivo constitucional. Cabe observar que, quando criados, de acordo com o art. 45, § 2°, cada Território elegerá o número fixo de 4 Deputados Federais, para compor a Câmara dos Deputados do Congresso Nacional.

Atribuições do Congresso Nacional

As atribuições do Congresso Nacional estão definidas nos art. 48 e 49 da CF, sendo que o art. 48 exige a participação do Poder Executivo por meio da sanção presidencial, enquanto no art.49, por se tratar de competências exclusivas do Congresso Nacional, serão tratadas somente no âmbito do poder legislativo, por meio de decreto legislativo.

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Referência utilizada

Lenza, P. Esquematizado: Direito Constitucional. São Paulo: Editora Saraiva, 2020.

Sobre o Autor

Césary Matheus
Césary Matheus

Acadêmico de direito, redator e fundador do Blog Destrinchando o Direito.

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