Poder Constituinte: conceito, características e formas

poder constituinte

Poder constituinte é um dos assuntos mais importantes no Direito Constitucional. Neste post você irá compreender de forma clara e objetiva seu conceito, suas características e, principalmente, suas formas. 

Continue a leitura e caso fique alguma dúvida, deixe nos comentários ao final da página. 

O que é Poder Constituinte?

É a habilidade de criar e modificar as normas constitucionais, estabelecendo fundamentos legais de uma estrutura organizacional básica para o Estado. 

Simplificando, é o poder de definir uma nova Constituição ou de fazer alterações em uma já existente. 

Por meio desse poder, são estabelecidos os poderes do governo, bem como as regras de funcionamento de suas instituições, os limites de sua atuação e os princípios orientadores da ordem econômica e social.

O detentor do poder constituinte é o povo, sendo representado por um órgão colegiado, como uma Assembleia Constituinte. 

A legitimidade desse poder decorre da expressão da democracia em um Estado soberano, que ocorre por meio de eleições, concedendo à assembleia a responsabilidade de elaborar a Constituição.

Poder constituinte originário

Também conhecido como poder inicial, inaugural, genuíno ou de primeiro grau, é aquele que estabelece uma nova estrutura jurídica, inaugurando um novo Estado e rompendo completamente com a ordem jurídica anterior.

Esse poder constituinte originário pode ser dividido em dois tipos: histórico (ou fundacional) e revolucionário. O histórico é aquele que verdadeiramente cria o Estado pela primeira vez, estruturando-o desde o início. Um exemplo é a Constituição de 1824. 

Por outro lado, o revolucionário refere-se a todos os poderes constituintes posteriores ao histórico, que quebram completamente com a ordem anterior e estabelecem uma nova ordem jurídica e um novo Estado. 

Todas as constituições subsequentes, incluindo a de 1988, derivam da manifestação do Poder Constituinte Originário Revolucionário.

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Poder constituinte derivado

É aquele criado e estabelecido pelo poder constituinte originário. Porém, ao contrário do poder constituinte originário, que é inicial, ilimitado e não sujeito a condições legais, o poder constituinte derivado deve seguir as regras estabelecidas e impostas pelo poder originário, o que o torna limitado e condicionado a esses parâmetros. 

O poder constituinte derivado pode ser subdividido em poder reformador, decorrente e revisor. Vamos analisar cada um deles separadamente!

1 – Reformador

É aquele responsável por modificar a Constituição por intermédio de procedimentos específicos previstos pelo poder constituinte originário. Essas modificações são implementadas por meio das emendas constitucionais

2 – Decorrente

A principal responsabilidade desse poder é estruturar a Constituição dos Estados-Membros ou, em um momento posterior, caso seja necessário fazer adaptações e reformulações. Essa competência decorre da capacidade de auto-organização conferida pelo poder constituinte originário.

Além disso, o poder constituinte derivado decorrente também se manifesta na elaboração da Lei Orgânica do Distrito Federal. Nesse caso, a Lei Orgânica deve observar os limites estabelecidos pela Constituição Federal, conforme estipulado no artigo 32, parágrafo único. 

A aprovação requer a realização de duas votações em sessões distintas, com um intervalo mínimo de 10 dias, e deve ser aprovada por 2/3 dos membros da Câmara Legislativa do DF, que a promulgará.

Porém, é importante destacar que esse poder não se estende aos Municípios e aos Territórios Federais que possam eventualmente ser criados. 

Isso ocorre porque, no caso dos Municípios, eles estão vinculados tanto à Constituição Estadual quanto à Constituição Federal, o que impede o exercício dessa competência de forma autônoma

No caso dos Territórios, eles não possuem autonomia federativa e são considerados meras extensões da União.

3 – Revisor

Assim como o poder reformador e o decorrente, é uma consequência da atividade de criação do poder constituinte originário, estando, portanto, intrinsecamente ligado a ele.

O artigo 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) estabeleceu que a revisão constitucional ocorreria após um período de 5 anos, contados a partir da promulgação da Constituição, e seria realizada mediante o voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em uma sessão unicameral. Essa revisão constitucional foi efetivamente realizada uma única vez, resultando em 6 emendas de revisão.

Poder constituinte difuso

O poder constituinte difuso pode ser descrito como um poder efetivo e se revela através das transformações na interpretação das normas constitucionais. Logo, é responsável por procedimentos informais que alteram a Constituição (mutações)

Essas alterações estão ligadas ao conteúdo propriamente dito e ao alcance das normas, mesmo sem alterações no texto. 

Poder constituinte supranacional

O poder constituinte supranacional procura sua base de validade na cidadania global, na diversidade de sistemas legais, no desejo de integração e em uma nova definição de soberania, com o objetivo de criar uma Constituição supranacional que seja reconhecida como legítima.

Como se pode notar, o estudo do Poder Constituinte é fundamental para compreendermos a dinâmica do direito constitucional e a base sobre a qual se assenta qualquer ordenamento jurídico. 

Eu espero que esse conteúdo tenha auxiliado de alguma forma nos seus estudos. Um forte abraço!

Sobre o Autor

Césary Matheus
Césary Matheus

Advogado, pós graduando em direito previdenciário e fundador do Blog Destrinchando o Direito.

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