Liberdade de Manifestação do Pensamento

O que seria liberdade de manifestação do pensamento? Essa manifestação é absoluta? Manifestação de pensamento ou liberdade de expressão? Até onde essa liberdade interfere no direito de outrem?

São esses e outros questionamentos que iremos destrinchar no artigo a seguir. Vamos nessa?

Introdução

De início, é necessário entender que manifestação de pensamento é toda aquela expressão verbal, corporal e simbólica do indivíduo, ou seja, não basta o conteúdo está somente na mente ou no subconsciente da pessoa, a mesma tem que expressar esse pensamento para se tornar uma manifestação.

Esse conceito tem previsão legal no artigo 5°, inciso VI da Constituição Federal de 1988, dispondo que “é livre a manifestação de pensamento, sendo vedado o anonimato”.

Além disso, é necessário fazer uma diferença entre a liberdade de pensamento e a liberdade de manifestação de pensamento. De forma bem resumida, eu só posso ser julgado por aquilo que expresso, ou seja, a partir do momento que manifesto esse pensamento, estarei suscetível a julgamento do Estado.

Basta nos atentarmos, que a liberdade de pensamento faz parte do conceito de liberdade de manifestação do pensamento, mas só quando aquele conteúdo está presente na minha mente. Ao materializar esse pensamento é caracterizado como manifestação.

Ademais, um ponto que vamos discutir em seguida é a questão do anonimato, que no inciso em questão é proibido, sendo assim, necessário a identificação dessa manifestação para que os indivíduos sejam responsabilizados por seus atos caso ande em desacordo com a lei.

Anonimato

Como é apresentado de forma explícita no inciso IV, é impedido o anonimato, pelo fato, justamente, de ser necessário a identificação dessa pessoa para que as possíveis consequências dessa manifestação recaiam sobre ela.

Ou seja, se alguém realizar uma declaração/manifestação denegrindo a imagem ou moral de uma pessoa, a mesma terá que se responsabilizar pelos danos causados, possuindo a vítima o direito à indenização e direito de resposta.

Porém, como toda regra existe sua exceção, aqui não seria diferente!

Quando a informação declarada por uma pessoa colocar a sua vida em risco será possível o anonimato. Nesse caso, é previsto o direito de permanecer oculto. No Brasil, esse tipo de exemplo é comum quando envolvem os dados de organizações criminosas.

Direito ao silêncio

Não pode ninguém ser forçado, seja por um particular ou seja pelo próprio Estado, a se manifestar ou exprimir opiniões sem a sua vontade.

Discurso de Ódio

De acordo com o entendimento de Samanta Ribeiro Meyer-Pflug, doutora em Direito, o discurso de ódio é a manifestação de “ideias que incitem a discriminação racial, social ou religiosa em determinados grupos, na maioria das vezes, as minorias”.

Já para Daniel Sarmento, doutor em Direito Constitucional, discurso de ódio pode ser caracterizado por “manifestações de ódio, desprezo ou intolerância contra determinados grupos, motivados por preconceito”.

Enfim, discurso de ódio nada mais é do que um tipo de violência verbal, no qual está voltado diretamente para a questão da intolerância onde o principal foco é em questões envolvendo a crença, cor/etnia, gênero, orientação sexual e muitos outros.

Esse tipo de discurso é bastante comum, principalmente na internet, onde muitos pensam ser uma “terra sem lei”, ou seja, posso falar qualquer coisa que penso como se não houvesse as devidas consequências futuras. É muito comum vermos comentários xenofóbicos com pessoas do Nordeste do Brasil, ou no caso dos próprios chineses que muitos culpam pela pandemia do novo coronavírus, julgando os seus hábitos alimentares e de higiene.

O entendimento majoritário dos Ministros foram que o discurso de ódio vai contra os princípios da dignidade da pessoa humana e ao princípio da igualdade.

Afirma o STF que o entendimento fundamental de liberdade de expressão não consagra o “direito a incitação ao racismo”, tendo em vista que um direito individual não pode constituir-se de condutas ilícitas, como presentes nos delitos contra a honra.

Informação jornalística

Ainda sobre essa manifestação de pensamento, há um discursão envolvendo as informações jornalística.

Todos têm direito de informação e direito de ser informado? A informação jornalística pode ser censurada?

Para Silva (2007) “a liberdade de informação se centra na liberdade de expressão ou manifestação de pensamento, mas que da primeira depende a efetividade desta última”. Ou seja, esses dois termos, (liberdade de informação e manifestação de pensamento) possuem uma relação de dependência.

A CF/88 garante no artigo 5°, inciso VI, a liberdade de manifestação de pensamento, e no seu inciso XIV, a liberdade de manifestação.

Além disso, o direito à liberdade de imprensa também está previsto no artigo 220 § 2° da Constituição Federal.

Art. 220. “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”.

Mas, como já dito acima…

Toda regra tem a sua exceção. E no caso acima seria uma espécie de limite.

Pois apesar de ser proibido a censura para propiciar uma liberdade plena à imprensa, essa liberdade não pode ultrapassar certos limites referentes a outros direitos fundamentais assegurados pela Constituição.

Importante destacar que a imprensa/jornalismo tem um papel de extrema importância para a população, compartilhando e distribuindo notícias de forma correta e verdadeira (aqui já dar ensejo para o tema de Fake News, por exemplo).

Marcha da Maconha

Esse termo representa os eventos que visam a manifestação em relação a descriminalização da droga em questão (maconha). O debate que se tem aqui é se essa manifestação estaria incitando à prática do crime ou apologia de fato criminoso. De acordo com o entendimento do STF, “a mera proposta de descriminalização de determinado ilícito penal não se confundiria com ato de incitação à prática do crime, nem com o de apologia de fato criminoso. Conclui-se que a defesa, em espaços públicos, da legalização das drogas ou de proposta abolicionista a outro tipo penal, não significaria ilícito penal, mas, ao contrário, representaria o exercício legítimo do direito à livre manifestação do pensamento, propiciada pelo exercício do direito de reunião” (inf. 631/ STF).

O Ministro Luiz Fux, porém, aprovou alguns requisitos para essa manifestação, são eles:

· A reunião deve ser pacífica, sem armas, previamente noticiada às autoridades públicas quanto à data, ao horário, ao local e ao objetivo, e sem incitação à violência;

· Não se pode admitir a incitação, incentivo ou estímulo ao consumo de entorpecentes na sua realização;

· Naturalmente, não poderá haver consumo de entorpecente na ocasião da manifestação ou evento público;

· Nas manifestações, está proibida a participação de crianças e adolescentes.

Conclusão

Por fim, entende-se que a manifestação é um direito fundamental, mas nunca absoluto, é como meus ilustres professores de Constitucional dizem, “nenhum direito é absoluto”.

Apesar da proibição de censura em relação a imprensa, a mesma não pode ultrapassar os limites ferindo outros direitos fundamentais, assim como os outros assuntos abordados neste artigo.

Qual a sua opinião sobre a liberdade de manifestação de pensamento? Quais exemplos podemos citar sobre essa temática?

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Referências

LENZA, Pedro. Esquematizado: Direito Constitucional. São Paulo: Editora Saraiva, 2020.

REGINA, Maria; CARVALHO Talita. Inciso IV – liberdade de pensamento “É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. Revista Politize, 11 jun. 2019. Disponível em: https://www.politize.com.br/artigo-5/liberdade-de-pensamento/#:~:text=Cabe%20ressaltar%20que%20a%20defini%C3%A7%C3%A3o,poder%C3%A1%20ser%20julgado%20por%20isso. Acesso em: 09 mai. 2021.

CHAGAS, Inara. “Discurso de ódio: o que caracteriza essa prática e como podemos combate-la?”. Revista Politize, 4 jun. 2020. Disponível em: https://www.politize.com.br/discurso-de-odio-o-que-e/. Acesso em: 08 mai. 2021.

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SILVA, Ana Paula Fernandes. Liberdade de informação e o princípio da presunção da inocência. Âmbito Jurídico, 1 jun. 2020. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/liberdade-de-informacao-e-o-principio-da-presuncao-da-inocencia/#:~:text=O%20direito%20%C3%A0%20liberdade%20de,no%20artigo%20220%20%C2%A7%202%C2%BA%3A&text=%C2%A7%201%C2%BA%20%E2%80%93%20Nenhuma%20lei%20conter%C3%A1,%2C%20X%2C%20XIII%20e%20XIV. Acesso em: 09 mai. 2021.

Sobre o Autor

Césary Matheus
Césary Matheus

Acadêmico de direito, redator e fundador do Blog Destrinchando o Direito.

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