Artigo 142 do Código Penal comentado: exclusão do crime

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O artigo 142 do Código Penal traz os casos em que não existe crime de injúria ou difamação. Segue dispositivo legal:

Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício. 
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

Antes de mais nada, importante lembrar que injúria ocorre quando se atribui palavras negativas a outrem, ou seja, xingamentos. Já a difamação ocorre quando é atribuído um fato negativo que não seja crime. Para nível de comparação, a calúnia é a atribuição falsa de um crime.

Ofensa irrogada em juízo – Inciso I – artigo 142 do Código Penal

É fato que os trabalhos jurídicos muitas vezes são repletos de drama e emoções à “flor da pele”. Por esse motivo, o advogado não pode ser acusado por certas indagações, pois possui imunidade plena, assim como o parlamentar. 

Da mesma forma ocorre com a parte, ou seja, o legislador assegurou a mesma imunidade com animus defendendi, de forma que seja assegurada a ampla defesa.  

Opinião literária, artística ou científica – Inciso II – artigo 142 do Código Penal

O inciso II do artigo 142 do Código Penal afirma que nas áreas literárias artísticas ou científicas existe uma liberdade de expressão e pensamento para esses campos. Nesse sentido, o legislador afastou qualquer ilicitude quando for realizado críticas mais severas. 

Porém, essas críticas possuem um limite, ou seja, quando a opinião passa a agredir o autor da obra

Conceito desfavorável emitido por funcionário público – Inciso III – artigo 142 do Código Penal

No caso do funcionário público que está emitindo parecer desfavorável, não existe o crime de injúria ou difamação. Ou seja, o mesmo está cumprindo um dever inerente ao seu ofício, podendo expor uma opinião negativa de outrem, ferindo sua dignidade ou decoro, mas, o interesse da administração pública prevalece nessa situação. 

Publicidade dos incisos I e III

Essas discussões em juízo estão protegidas pelas excludentes de ilicitude, sendo restrita aos autos do processo. Caso ultrapasse para o âmbito público, pode ocorrer sim, injúria ou difamação. 

Logo, é vedada a publicidade com a intenção de injuriar e difamar, principalmente em redes sociais, que muitas vezes possuem a vontade de denegrir a imagem da vítima.

Esse post foi útil para você? Leia também sobre o Crime de Calúnia (Art. 138) – Aspectos gerais!

MAPAS MENTAIS OAB

Sobre o Autor

Césary Matheus
Césary Matheus

Acadêmico de direito, redator e fundador do Blog Destrinchando o Direito.

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