Nacionalidade no Direito Constitucional – resumo simples
É possível um indivíduo possuir mais de uma nacionalidade para o Direito Constitucional? A resposta é SIM! Isto ocorre quando dois Estados soberanos adotam critérios diferentes de nacionalidade (ius sanguinis e ius soli). O Brasil adota, em regra, o ius soli. Ou seja, nasceu no Brasil, será considerado brasileiro (critério da territorialidade).
Nos dizeres de Pedro Lenza (2022, p. 2278), “o que importa para a definição e aquisição da nacionalidade é o local do nascimento, e não a descendência”. Em contrapartida, a Itália adota o critério ius sanguinis, ou seja, sendo descendente de italiano, será considerado italiano. Portanto, o indivíduo que nasceu no Brasil e é filho de italianos, terá dupla nacionalidade.
Existem ainda os chamados Apátridas. Nesse caso, o sujeito nasceu em um local onde é adotado o critério sanguíneo e seus pais não são de uma nacionalidade que adota o critério da territorialidade. Imagine um indivíduo que nasceu na Itália e seus pais são brasileiros.
Ele será considerado apátrida pois não se enquadra em nenhum dos critérios, porém, existem determinados meios jurídicos para deixar essa situação de não possuir nacionalidade. Feita essa pequena introdução, vamos agora aprofundar os estudos sobre a nacionalidade no Direito Constitucional, iniciando por suas espécies.
Espécies de nacionalidade no Direito Constitucional
Basicamente, temos duas espécies de nacionalidade no Direito Constitucional: originária (primária) e adquirida (secundária). A nacionalidade primária é involuntária, visto que decorre de um fato natural, enquanto que a secundária é adquirida de maneira voluntária, como ocorre na naturalização. Como dito anteriormente, quando o sujeito não se enquadra em nenhuma dos critérios de nacionalidade, é considerado apátrida.
Ocorre que a própria Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948, art. 15), garante a toda pessoa o direito de possuir uma nacionalidade, vedando a privação ou impedimento de mudá-la. Entendendo as espécies de nacionalidade, vamos compreender quem são considerados brasileiros natos ou naturalizados!
Brasileiros natos
O artigo 12, inciso I, da Constituição Federal de 1988 apresenta 3 (três) requisitos para que o sujeito seja considerado brasileiro nato. O primeiro deles é utilizar o critério ius soli, ou seja, aqueles nascidos em território brasileiro, mesmo que de país estrangeiro (desde que não esteja a serviço do seu país) será considerado brasileiro nato.
O segundo caso para ser considerado brasileiro nato é utilizando o critério ius sanguinis, cumulado com o serviço pelo país (Brasil). Ou seja, aqueles que nascem em território estrangeiro, de pai ou mãe brasileira, desde que estes (pais) estejam a serviço do Brasil. Note, portanto, que há uma cumulação dos requisitos (sanguíneo + serviço pelo país).
Por último, mas não menos importante, temos a alínea “c” do artigo 12, inciso I da CF/88. A primeira parte desse dispositivo trata acerca do critério sanguíneo cumulado com o registro. Ou seja, caso o nascimento não ocorra no Brasil e o pai ou mãe brasileira não tiver a serviço do país, o registro e repartição brasileira competente no país estrangeiro soluciona o problema, sendo o sujeito, portanto, brasileiro nato.
A segunda parte da mencionada lei pode ser resumida no critério sanguíneo cumulado com a opção do sujeito. Este caso ocorre quando o filho de pai brasileiro ou mãe brasileira, que não está a serviço do país, venha a residir no Brasil e decidir a qualquer momento (depois de atingida a maioridade) pela nacionalidade brasileira.
Brasileiros naturalizados
Antes de mais nada, importante deixar claro que não existe direito subjetivo à naturalização, mesmo que todas as condições sejam devidamente cumpridas. Isso ocorre porque a concessão da naturalização é um ato de soberania nacional, de natureza discricionária, atribuído ao Chefe do Poder Executivo, podendo se manifestar duas maneiras:
- Nacionalidade tácita: ocorre independentemente da manifestação expressa do indivíduo que busca a naturalização.
- Nacionalidade expressa: depende da manifestação expressa do interessado em adquirir a nova nacionalidade. No Brasil, somente este critério é aplicado.
A Constituição ainda afirma que a naturalização pode ocorrer de forma ordinária ou extraordinária. A primeira engloba aqueles que, de acordo com a legislação vigente, adquirem a nacionalidade brasileira. No caso daqueles que possuem origem de países de língua portuguesa, são exigidos apenas um ano contínuo de residência e idoneidade moral. Nesse caso, estamos tratando de um processo de naturalização comum, no qual o indivíduo preenche os requisitos estabelecidos na lei, que compreendem, basicamente:
- Capacidade civil;
- Visto permanente;
- Saber ler e escrever em português;
- Exercer uma ocupação profissional.
Por outro lado, a via extraordinária para naturalização ocorre quando os estrangeiros, de qualquer origem, que tenham residido na República Federativa do Brasil de forma contínua por mais de 15 (quinze) anos, sem histórico de condenações criminais, desde que solicitem formalmente a nacionalidade brasileira.
Nesse cenário, a concessão da naturalização é obrigatória, pois não depende da discricionariedade do Chefe do Poder Executivo. Aqui, estamos tratando de um direito subjetivo, uma vez que o indivíduo atende ao requisito de residência de mais de quinze anos, não possui condenações penais e formalizou o pedido de aquisição da nacionalidade brasileira.
Naturalização especial e provisória
Existem casos em que a naturalização (especial) pode ser concedida ao estrangeiro caso este se encontre em umas das situações dispostas no artigo 68 da Lei n° 13.445/2017, quais sejam:
- Ser cônjuge ou companheiro de um membro do Serviço Exterior Brasileiro em atividade ou de alguém a serviço do Estado brasileiro no exterior, por um período superior a 5 anos.
- Ter trabalhado em missão diplomática ou em repartição consular do Brasil de forma ininterrupta por mais de 10 anos.
No entanto, para que a naturalização especial seja concedida, é necessário preencher os requisitos dispostos no artigo 69 da mesma Lei de Imigração:
- Ter capacidade civil, conforme as leis brasileiras.
- Ser capaz de se comunicar em língua portuguesa, considerando as condições do requerente.
- Não possuir condenação penal ou, caso tenha sido condenado, estar reabilitado de acordo com as disposições legais em vigor.
A naturalização provisória, por sua vez, é uma opção que pode ser concedida a crianças ou adolescentes migrantes que tenham estabelecido residência no território nacional antes de completar 10 anos de idade. Para solicitá-la, é necessário que um representante legal do naturalizando faça o requerimento. É importante notar que essa naturalização provisória pode ser transformada em definitiva se, dentro de 2 anos após atingir a maioridade, o indivíduo expressar explicitamente seu desejo de torná-la permanente, conforme previsto no artigo 70 da Lei de Imigração.
Portugueses e a nacionalidade para o Direito Constitucional
A Constituição Federal de 1988 estabelece que os cidadãos portugueses que possuam residência permanente no Brasil, desde que haja reciprocidade para os brasileiros residentes em Portugal, têm garantidos os mesmos direitos conferidos aos cidadãos brasileiros, salvo nos casos de brasileiro nato.
De acordo com Cristian Patric de Sousa Santos (2022, p. 177), “não se trata de dar nacionalidade brasileira aos portugueses, mas somente os direitos inerentes aos brasileiros natos, desde que haja residência permanente e reciprocidade. Dá ensejo ao que o Supremo chama de quase nacional”.
Tratamento diferente entre brasileiros natos e naturalizados?
A Constituição Federal de 1988 estabelece uma diferenciação clara entre brasileiros natos e naturalizados. No entanto, é importante observar que a própria Constituição proíbe que a lei estabeleça distinções entre esses dois grupos, reservando essa prerrogativa exclusivamente para a Constituição. A primeira diferenciação é relativa aos cargos privativos de brasileiros natos, quais sejam:
- Presidente e Vice-Presidente da República.
- Presidente da Câmara dos Deputados.
- Presidente do Senado Federal.
- Ministros do Supremo Tribunal Federal.
- Carreira diplomática.
- Oficiais das Forças Armadas.
- Ministro de Estado da Defesa.
Lembre-se do famoso mnemônico: MP3.COM
Também é exigido que seja brasileiro nato para integrar o Conselho da República, que é o órgão superior do presidente da República, tendo seis vagas destinadas a cidadãos brasileiros natos. Além disso, a Constituição também estabelece a proibição da extradição de brasileiros natos, enquanto que os brasileiros naturalizados podem ser extraditados se cometerem um crime comum antes de sua naturalização ou se estiverem envolvidos em tráfico ilegal de drogas, conforme o artigo 5º, LI.
Em relação ao direito de propriedade, a Constituição estabelece que os brasileiros naturalizados, que obtiveram a naturalização há menos de 10 anos, não podem ser proprietários de empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Ademais, eles não podem ser sócios com mais de 30% do capital total votante e não podem participar da gestão dessas empresas. Essas restrições visam garantir o controle da informação, de acordo com o artigo 222.
Perda da nacionalidade
É importante destacar que a perda da nacionalidade de um indivíduo é uma situação que só pode ocorrer nas circunstâncias expressamente estipuladas na Constituição, de acordo com o artigo 12, §4º. Tal dispositivo estabelece que a nacionalidade de um brasileiro será declarada como perdida nos seguintes casos:
- Quando sua naturalização for revogada por ordem judicial, devido à prática de atividades prejudiciais aos interesses nacionais.
- Quando ele adquirir outra nacionalidade, a menos que isso ocorra por meio do reconhecimento da nacionalidade originária por uma lei estrangeira ou pela imposição de naturalização, de acordo com a legislação estrangeira, a um brasileiro que resida em um país estrangeiro, como uma condição para permanecer em seu território ou para exercer seus direitos civis.
Não confunda os seguintes termos
- Nacionalidade: é um vínculo jurídico-político de direito público interno, que liga a pessoa ao Estado, fazendo com que ela se torne um dos elementos dele.
- Nação: é um agrupamento humano, estando ligado a elementos culturais, históricos, econômicos, tradições, costumes e possui uma consciência coletiva.
- Povo: é um conjunto de pessoas que fazem parte de um Estado, sendo um elemento humano, ligado por um vínculo jurídico-político, que é a própria nacionalidade.
- População: é um conjunto meramente demográfico, composto por pessoas que residem em um território, podendo ser nacionais ou não.
- Cidadão: serve para designar os nacionais, natos ou naturalizados, que estejam no gozo dos direitos políticos e que sejam participantes da vida do Estado.
- Estrangeiro: é todo indivíduo que não é nacional, ou seja, não é nato ou naturalizado, e não pertence a esse povo. Todos aqueles que não são tidos por nacionais são estrangeiros, e, eventualmente, podem ser apátridas, ou seja, destituídos de nacionalidade.
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Referências
- LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 26 ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022.
- SANTOS, Cristian. Direito Constitucional: carreiras jurídicas. 3 ed. Brasília: CP Iuris, 2022.
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