Conheça os 13 tipos de inconstitucionalidade

tipos de inconstitucionalidade

O “controle de constitucionalidade” é um dos assuntos mais temidos pelos estudantes de direito. Porém, é extremamente necessário o bom entendimento dos tipos de inconstitucionalidade que podem ocorrer em nosso ordenamento jurídico para compreender esse tema geral. 

Pensando nisso, escrevi o presente post para simplificar todas essas espécies de inconstitucionalidade e auxiliar nos seus estudos. Caso goste do conteúdo, deixe seu comentário ao final! 

1 – Inconstitucionalidade por ação e por omissão

  • Ação: é uma inconstitucionalidade decorrente de um fazer. O desrespeito decorre de uma conduta comissiva, como no caso de elaborar uma lei em desacordo com a Constituição Federal. 
  • Omissão: decorre de um não fazer frente uma obrigação de fazer do Estado. A doutrina estabelece que essa inconstitucionalidade pode ser total ou parcial. No primeiro caso, o poder público não elaborou a norma determinada pela Constituição, enquanto que na parcial, o poder público elaborou a norma de forma insatisfatória. 

2 – Inconstitucionalidade material e formal

A inconstitucionalidade material é aquela em que uma lei contrária à norma constitucional no que tange o seu conteúdo. Exemplo: uma lei que estabelece uma pena de morte viola o próprio conteúdo da Constituição Federal. 

Em contrapartida, a inconstitucionalidade formal é aquela em que ocorre um desrespeito no processo de elaboração determinado pela Constituição, mesmo o conteúdo material sendo perfeito. Exemplo: o determinado tema deve ser, obrigatoriamente elaborado por meio de Lei Complementar, mas o legislador acaba elaborando por Lei Ordinária, configurando, assim, a inconstitucionalidade formal. 

Essa espécie de inconstitucionalidade pode ser dividida em formal orgânica, na qual o órgão que deu início ou produziu a lei não era competente. Um exemplo disso é quando o Estado elabora uma norma sobre um tema de competência privativa da União (direito civil), sem que haja prévia autorização do ente central. 

Tem-se ainda a inconstitucionalidade formal propriamente dita, que é quando o vício da validade se apresenta em uma das fases do processo legislativo, como no vício de iniciativa.

3 – Inconstitucionalidade total e parcial

A inconstitucionalidade total é aquela em que o ato normativo é totalmente nulo. Por outro lado, a inconstitucionalidade parcial é aquela em que o ato normativo possui parte constitucional e parte inconstitucional. Ou seja, pode recair sobre um artigo, parágrafo, inciso, alínea e até mesmo palavras.  

4 – Declaração parcial de nulidade sem redução de texto e interpretação conforme a constituição

A técnica de declaração parcial de nulidade sem redução de texto é uma estratégia no âmbito do controle de constitucionalidade na qual o texto legal permanece inalterado após o controle, porém limita a aplicação da norma a um grupo específico ou período determinado, retirando essa possibilidade do intérprete.

Nesse cenário, o texto é preservado, uma vez que sua exclusão acarreta mais prejuízos do que mantê-lo. Isso ocorre quando existe uma disposição legal que é considerada inconstitucional, mas não pode ser removida do texto, pois isso levaria a resultados indesejados. Portanto, o texto permanece intacto, mas é reconhecida uma nulidade parcial, sem alteração do seu conteúdo.

A técnica de interpretação conforme a Constituição é aplicada quando o texto normativo em análise admite mais de uma interpretação, ou seja, é ambíguo. Nesse caso, verifica-se que uma ou mais interpretações não estão em conformidade com a Constituição de 1988, ou que, dentre as interpretações possíveis, apenas uma é compatível com a mesma. O Poder Judiciário, então, age como um legislador negativo, eliminando uma ou algumas das interpretações que não estão de acordo com a Constituição.

No entanto, a interpretação conforme a Constituição não implica na remoção total ou parcial da norma do ordenamento jurídico, mas estabelece que apenas uma interpretação é válida e constitucional, rejeitando as demais. Em contrapartida, na declaração de inconstitucionalidade sem redução do texto, ocorre o oposto: apenas uma interpretação é considerada inconstitucional, enquanto as outras permanecem válidas. Essas técnicas foram incorporadas ao sistema jurídico brasileiro pela Lei n.º 9.868/1999.

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5 – Inconstitucionalidade direta e indireta

A inconstitucionalidade direta ocorre quando um ato normativo principal não está em conformidade com a Constituição, permitindo o controle de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (STF).

Já a inconstitucionalidade indireta surge de uma norma de regulamentação ou de um ato normativo secundário em desacordo com a Constituição. É importante notar que, na inconstitucionalidade indireta, o ato normativo não viola diretamente a Constituição, mas sim uma norma primária.

Não é possível contestar a incompatibilidade com a Constituição, mesmo que ela seja indiretamente infringida. Para que haja questionamento, a violação à Constituição deve ser direta. O STF considera isso como um controle de legalidade.

A inconstitucionalidade indireta não deve ser confundida com a inconstitucionalidade derivada. Isso ocorre porque a inconstitucionalidade derivada é consequência, quando uma lei viola a Constituição, levando à invalidação do ato normativo secundário que foi emitido com base nela. Em resumo, a inconstitucionalidade da norma primária inevitavelmente resulta na inviabilidade da norma secundária que dela decorreu.

6 – Inconstitucionalidade circunstancial

Existem situações em que a aplicação de uma lei, mesmo que seja considerada constitucional em termos gerais, pode levar a um resultado inconstitucional em um caso específico. Nesse contexto, estamos lidando com o que é conhecido como inconstitucionalidade circunstancial, onde a aplicação de uma lei que é abstratamente compatível com a Constituição acaba violando a própria Constituição quando aplicada em um caso particular.

Isso ocorre quando a lei, ao ser aplicada sem considerar as circunstâncias específicas, vai de encontro ao seu próprio propósito. Em alguns casos, pode ser necessário superar a aplicação da lei. Por exemplo, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) proíbe a adoção de netos pelos avós. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade disso acontecer quando os avós haviam adotado uma criança que, aos 8 anos de idade, estava grávida devido a abuso, permitindo assim que a neta, filha da adotanda, também fosse adotada pelos avós.

Portanto, é importante notar que, embora a norma estabelecida pelo ECA seja constitucional em termos gerais, em certos casos concretos, sua aplicação poderia entrar em conflito com a Constituição, particularmente no que diz respeito à dignidade da pessoa humana, entre outros aspectos, resultando em uma inconstitucionalidade circunstancial.

7 – Inconstitucionalidade originária e superveniente

A inconstitucionalidade originária ocorre quando o ato normativo já é inconstitucional desde o momento de sua promulgação. Em outras palavras, no momento em que a norma é criada, ela viola a Constituição em vigor naquele momento.

Por outro lado, a inconstitucionalidade superveniente se refere a uma situação em que a lei é inicialmente considerada constitucional, mas, posteriormente, com a promulgação de uma nova Constituição, a mesma lei é julgada como inconstitucional. É importante notar que o Supremo Tribunal Federal (STF) não reconhece a inconstitucionalidade superveniente e considera que a lei anterior perde sua validade em vez de ser declarada inconstitucional. Isso é conhecido como revogação (não recepção) da lei anterior.

8 – Inconstitucionalidade chapada, enlouquecida ou desvairada

A inconstitucionalidade chapada é um termo cunhado pelo ministro Sepúlveda Pertence, enquanto a inconstitucionalidade enlouquecida ou desvairada foi introduzida pelo ministro Ayres Britto. Trata-se de uma inconstitucionalidade evidente, óbvia ou indiscutível. Um exemplo disso é quando uma lei prevê a pena de morte para o crime de furto, o que claramente viola a Constituição.

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Sobre o Autor

Césary Matheus
Césary Matheus

Advogado, pós graduando em direito previdenciário e fundador do Blog Destrinchando o Direito.

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