Tudo sobre Hermenêutica Clássica | Destrinchando o Direito

hermenêutica clássica
hermenêutica clássica

A palavra Hermenêutica vem do grego “hermeneuein” que significa interpretar e também do substantivo “hermeneia”, significando interpretação. Temos alguns autores que dizem que a origem do termo vem da figura mitológica Hermes, filho de Zeus, no qual era responsável por interpretar e traduzir as mensagens do mundo dos Deuses, fazendo essas mensagens serem “legíveis” para o humano.

Além disso, é interessante você ter o entendimento da famosa escola exegética. Se for analisado a palavra “exegese”, encontramos origem no grego “exégésis”, no qual significa interpretação, tradução ou exposição dos fatos. Geralmente essa exegese é utilizada para a interpretação e explicação crítica de obras artísticas ou de cunho mais religioso. Feito esses comentários iniciais, vamos ao conceito de Interpretação!

Conceito

A palavra interpretação vem do latim “interpres”, significando que a pessoa está apta a prever acontecimentos futuros pelo exame das condições presentes. Logo, podemos conceituar hermenêutica como o conjunto de teorias voltadas para a interpretação de algo, e não somente um texto escrito, mas tudo aquilo que possa ser atribuído um significado e sentido.

Ou seja, hermenêutica é a ciência para a aplicação da interpretação. No meio jurídico, podemos dizer que é possível interpretar normas e textos jurídicos, retirando de forma objetiva o sentido para alcançar um determinado fim.

Por outro lado, a Hermenêutica Clássica possui origem na França, com a Escola da Exegese apresentada acima. Neste ramo da hermenêutica, possuímos como pensamento predominante a questão de que a interpretação e aplicação do Direito são etapas distintas, ou seja, primeiro se extrai o sentido da norma e depois é aplicado em um caso concreto.

Métodos da Hermenêutica Clássica

Um dos principais estudiosos da Hermenêutica clássica foi Savigny, jurista alemão do século XIX, que estabeleceu um sistema interpretativo, baseado em métodos, são eles, o método:

  • Gramatical – voltado para a busca do sentido literal ou textual da norma jurídica;
  • Sistemático – consiste na correlação que todos os dispositivos normativos possuem em um texto jurídico;
  • Histórico – trata-se da busca do passado para a compreensão atual da norma, ou seja, consiste na identificação de momentos e fatos históricos que interferiram na criação da norma jurídica;
  • Sociológico – se baseia na eficácia social, ou seja, analisa-se a norma de tal modo a não haver uma injustiça social;
  • Teleológico ou Finalista – consista na busca da finalidade da norma. Superando a realidade escrita da norma, e se baseando em princípios.

Ou seja, Savigny estabeleceu métodos complementares de interpretação, desta forma, o intérprete deve aplicar todos os procedimentos para que ocorra a hermenêutica jurídica.

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Sobre o Autor

Césary Matheus
Césary Matheus

Advogado, pós graduando em direito previdenciário e fundador do Blog Destrinchando o Direito.

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