Mandado de Injunção: o que é, seus efeitos e exemplos

O estudo de hoje é sobre mandado de injunção, remédio constitucional presente no artigo 5°, inciso LXXI, da nossa constituição, visando à efetiva aplicação de um direito fundamental subjetivo, no qual o seu exercício foi impedido em razão da ausência de uma norma regulamentadora.

Vamos destrinchar a seguir, todas as particularidades desse remédio constitucional. Vamos nessa?

Lembrando que no final do artigo terá um arquivo com algumas questões sobre o assunto abordado hoje. Bons estudos.

O que é mandado de injunção

Como dito acima o mandado de injunção está previsto no artigo 5°, inciso LXXI, CF/88, dispondo que:

LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

Ou seja, mandado de injunção é um meio para legitimar o exercício regular das normas presentes na nossa Constituição Federal, sempre que essas normas regulamentadoras se tornarem inviáveis para a proteção desses direitos.

Para Bernardo Golçalves, mandado de injunção é uma “ação constitucional de natureza civil e procedimento especial, que visa a viabilizar o exercício de direitos, liberdades constitucionais ou prerrogativas inerentes à nossa nacionalidade, soberania ou cidadania, que estão inviabilizados por falta de norma regulamentadora de normas constitucionais ou pela insuficiência de norma  regulamentadora de norma constitucional”.

Desse modo, de acordo com algumas doutrinas, o mandado de injunção se baseia em duas grandes finalidades, que são:

  • a viabilização do exercício de direitos previstos na constituição.
  • e o ataque à inércia do legislador ou a chamada síndrome de inefetividade dos Poderes Públicos, não regulando a constituição de forma efetiva, ou se regula, faz isso de forma insuficiente.

Esse remédio constitucional busca, portanto, resolver essas omissões do Poder Público, fazendo com que os direitos previstos na Constituição Federal sejam protegidos e exercidos de forma efetiva pela população.

Exemplo de mandado de injunção

Um exemplo bem simples e real, foram os casos de utilização do mandado de injunção, no julgamento, do Supremo Tribunal Federal (STF), relacionados ao direito de greve dos servidores públicos.

Esse direito de greve foi reclamado pelo sindicato dos servidores Policiais Civil do Espírito Santo, pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de João Pessoa e o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Pará, afirmando que não havia leis que regulamentassem o direito de greve, como disposto na Constituição Federal.

O artigo 37, inciso VII da Constituição Federal, dispõe sobre o direito à greve:

“Art. 37, VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”.

O inciso em questão é um dispositivo de eficácia limitada, uma vez que o direito à greve está assegurado, mas, no caso dos servidores públicos, não há leis que regulamentem esse direito de forma específica. Logo, a partir desses mandados de injunção, foi decidido pelo STF que, enquanto uma lei específica não fosse feita, o direito à greve dos servidores públicos seriam os mesmos dos trabalhadores do setor privado, previsto na Lei nº 7.783/89.

É um exemplo bem simples, mas que esclarece a finalidade de fato do mandado de injunção.

Efeitos da decisão do mandado de injunção

O art. 8º da Lei 13.300 prevê os efeitos da decisão do mandado de injunção. Sendo reconhecida a mora legislativa, será deferida a injunção para determinar um prazo razoável  para que o impetrado crie uma norma regulamentadora, e estabeleça as condições em que se dará o exercício de direito, ou, se for o caso, as condições em que o interessado poderá promover ação própria visando a exercê-los, até a supressão da mora. Após a edição da norma, suspende-se a eficácia da decisão

Desse modo, a norma regulamentadora que surge só poderá gerar efeitos a partir daquele momento, garantindo uma segurança jurídica aos atos praticados sob as condições estabelecidas judicialmente, salvo se a aplicação da regra editada for mais favorável aos beneficiários (art. 11, Lei nº 13.300/2016). 

Os efeitos concretos do julgamento do mandado de injunção serão em regra, inter partes, uma vez que se trata de direito subjetivo. Porém, a eficácia ultra partes ou erga omnes poderá ser adotada quando isso for indispensável ao exercício do direito.

Um exemplo sobre esse ponto específico é o direito fundamental de proteção à mulher no mercado de trabalho (art. 7°, XX), tendo em vista que a inexistência de políticas públicas específicas pode inviabilizar o exercício do direito fundamental protetivo.

Quando falamos da competência para o julgamento do mandado de injunção, entendemos que foi disciplinado constitucionalmente. De acordo com Daniel Wunder Hachem, “seria o ajuizamento em primeira instância, conforme a matéria (federal, estadual, etc.), excepcionados os casos em que a qualidade do impetrado demandar” o direcionamento da competência originária aos Tribunais Superiores (art. 102, I, q; art. 102, II, a; art. 105, I, h, todos da CR/88).  

Mandado de injunção individual e coletivo

A diferença desses dois tipos de mandado de injunção se dá, basicamente, em razão da natureza do direito, e não dos efeitos produzidos.

Ou seja, quando a injunção buscar o exercício de direito individual, o meio adequado será a ação individual. Em casos de direitos transindividuais, será caso de demanda coletiva.

Lembrando que apenas os legitimados especiais presentes no art. 12 da 13.300/2016 podem promover o mandado de injunção

Em suma, apenas os legitimados especiais dispostos no art. 12 da 13.300/2016 podem promover o mandado de injunção coletivo. São eles: 

  • O Ministério Público, quando a tutela requerida for relevante à defesa da ordem jurídica; 
  • O partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar direitos relativos à finalidade partidária; 
  • Organização sindical, entidade de classe ou associação em funcionamento legal há pelo menos um ano, no tocante às prerrogativas em favor de seus membros; 
  • A Defensoria Pública, quando a tutela requerida for relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa de direitos dos necessitados.

Quando é cabível o mandado de injunção?

O mandado de injunção depende necessariamente de dois requisitos constitucionais para que qualquer pessoa interessada entre com o pedido, que são: a ausência de uma norma reguladora, e a existência de uma norma de eficácia limitada.

Concluindo

Assim, entende-se que o mandado de injunção é um dos remédios constitucionais mais importantes, pois ele tem o papel de garantir a superioridade e aplicabilidade real e soberana da nossa Constituição Federal.

Além disso, é o mandado de injunção que garanta que o legislador não se torne inerte, ou seja, evita que ele regule a constituição com inefetividade ou irregularidade.

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Sobre o Autor

Césary Matheus
Césary Matheus

Acadêmico de direito, redator e fundador do Blog Destrinchando o Direito.

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