Noções de Direito Constitucional: entenda sua importância

noções de direito constitucional

Antes de iniciar o estudo de qualquer matéria, é necessário o entendimento de algumas noções gerais, para posteriormente, aprofundar o conhecimento. E com o direito constitucional não é diferente. Nesse post trago algumas dessas noções gerais para que você possa ter uma base para futuros estudos.

É bacana você entender que a nossa Constituição de 1988, conhecida como Constituição Cidadã, foi escrita após o final da Ditadura Militar, determinando direitos e obrigações para os cidadãos e aos entes políticos da nação.

Então, se você tem interesse em se aprofundar nessas noções gerais de direito constitucional, basta seguir a leitura 🙂

O que é direito constitucional?

De forma bem simples, o direito constitucional estuda as normas constitucionais e todas as possíveis interpretações a partir delas. Ou seja, falamos da organização dos poderes, direitos fundamentais e outros assuntos importantes.

Mas afinal, o que é a Constituição? É justamente esse conjunto de normas, a lei maior de um Estado. Atualmente, o Brasil tem vigente a Constituição Federal de 1988, conhecida como Constituição Cidadã.

Desse modo, de acordo com Alexandre de Moraes, é a Constituição que:


Individualiza os órgãos competentes para a edição de normas jurídicas, legislativas ou administrativas.


Entendido esse conceito inicial, questionamos como essas normas são produzidas e inseridas em nosso ordenamento jurídico. Temos então as fontes do direito constitucional.

Fontes do Direito Constitucional

De modo geral, essas fontes são:

  • Costumes;
  • Jurisprudências;
  • Doutrinas;
  • Direito Natural;
  • E a própria Constituição.

O que se entende por constitucionalismo?

Assunto indispensável para o estudo do Direito Constitucional, o constitucionalismo não possui um conceito bem definido, apesar de ser um tema bem antigo.

De modo amplo, é um movimento que valoriza a Constituição do Estado, enquanto que de modo estrito, falamos do respeito à garantia de direitos e à limitação do poder estatal.

Alguns autores apontam suas visões sobre o conceito desse tema tão importante. Para José Joaquim Gomes Canotilho, constitucionalismo é:


A teoria ou ideologia que ergue o princípio do governo limitado indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade. Para ele, o constitucionalismo é uma teoria normativa da política, tal como a teoria da democracia ou a teoria do liberalismo.


Para Walber de Moura Agra, constitucionalismo significa “que as condutas sociais devem ser determinadas por normas, e o ápice da escola normativa reside nas normas constitucionais”.

Em outras palavras, caro leitor, o constitucionalismo moderno nada mais é do que um movimento político, social e jurídico que findou no surgimento da Constituição Federal. Como já mencionado acima, a Constituição é responsável pela “organização” do Estado utilizando como base os direitos e garantias fundamentais que deixou de lado aquela característica absolutista e arbitrária do final do século XVIII.

Princípios fundamentais 

O primeiro título da Constituição Federal de 1988 dispõe, justamente, sobre os princípios fundamentais do Estado. Segue o texto do artigo 1° da Carta Magna:


Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I – a soberania;

II – a cidadania;

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;       

V – o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.


Esses princípios elencados acima, são de extrema importância para o direito constitucional. Vamos a explicação de cada um deles?

Princípio da soberania

O Brasil não é submisso a nenhum país no mundo, ou seja, ele é soberano!

Em outras palavras, é a supremacia do poder dentro do nosso território, no qual não será admitida qualquer força externa, senão a dos próprios poderes constituídos em lei.

Princípio da cidadania

Falamos aqui de todos os direitos e obrigações de natureza política do povo. Se formos atentar exclusivamente ao conceito de cidadania, notamos que é um conjunto de direitos e deveres que são exercidos por um indivíduo que vive em sociedade. Essa expressão vem do latim “civitas”, significando “cidade”.

Princípio da dignidade da pessoa humana

Esse com toda certeza é um princípio de grande importância, pois repercute em todo nosso ordenamento jurídico, sendo a base para a Constituição Cidadã.

  • Lembre-se que a dignidade da pessoa humana é inerente a todo cidadão.

Princípio dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa

Esse princípio assegura que todos tenham possibilidade de se desenvolver ou empreender por meio do seu trabalho e livre iniciativa. Ou seja, está relacionado ao artigo 170, CF/88 que trata da ordem econômica e financeira.

Princípio do pluralismo político

De forma breve, esse princípio se trata de aceitar as mais diversas ideias contrárias no mundo político. 

Ou seja, no âmbito político é reconhecido vários partidos e ideologias, mas, essa diversidade possui o mesmo espaço de liberdade, sendo uma das mais importantes características da democracia.

Garantias Fundamentais individuais e coletivas

O direito que considero mais discutido, juntamente com o da dignidade da pessoa humana, é o direito à vida. Ele é o mais fundamental de todos os direitos e abarca uma série de debates em sociedade, sendo um pré-requisito para os demais direitos. O famoso artigo 5°, garante que:


Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade


A seguir, vou comentar um pouco sobre alguns desses direitos. Vamos nessa?

Direito à igualdade

Todos possuem direito a tratamento igual perante a lei, vedando qualquer tipo de discriminação. Lembrando que os casos de desigualdade devem ser tratados na medida de suas desigualdades.

Ou seja, a igualdade está presente no âmbito formal (norma propriamente dita), e no âmbito material (de acordo com o intérprete).

Direito à legalidade

Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Essa pequena frase resume bem o conceito de legalidade.

Ou seja, permite que todos sejam submetidos de forma igual às leis, impedindo o tratamento arbitrário do Estado.

Liberdade de manifestação de pensamento

É garantido o direito para a livre manifestação do pensamento, desde que  outras leis também sejam respeitadas. Logo, aquele que se manifesta, deve se identificar, sendo proibido o anonimato.

Devido processo legal, contraditório e ampla defesa

Todo ato praticado em juízo deve seguir todas as etapas previstas em lei, ou seja, deve seguir um processo legal.

Esse processo tem por obrigação respeitar o contraditório e ampla defesa, além de está amparado pela celeridade processual, que nada mais é do que a rapidez do processo.

Direitos Sociais

São aqueles previstos no Capítulo II da Constituição Federal de 1988. Podemos citar a educação, a saúde, a alimentação, a moradia, o transporte, o lazer e a segurança. Então, note que a finalidade desses direitos é minimizar as diferenças em sociedade. Segue o dispositivo legal:


Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição


Outro fato interessante, é que esses direitos foram inseridos em nosso ordenamento jurídico, por razão da luta de classes.

Direitos de Nacionalidade

Seguindo o texto constitucional, no capítulo III, temos os direitos de nacionalidade. Nele estudamos sobre quem são os brasileiros natos, os naturalizados, quais cargos privativos de brasileiros natos, como o de Presidente da República e o de Ministro do STF e entre outros temas como a definição do idioma e os símbolos da nação.

Segue o texto que fala sobre os brasileiros natos e naturalizados.


Art. 12. São brasileiros:

I – natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

II – naturalizados:

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. A Lei Maior garante, no capítulo III, os direitos de nacionalidade.


Direitos Políticos

Seguindo para o capítulo IV, temos os direitos políticos.


A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos

Art. 14, CF/88

Nesse mesmo capítulo estão previstos os tópicos relacionados à cassação de direitos políticos e alteração no processo eleitoral. 

Afinal, qual a importância dessa matéria para o Direito?

Após toda a exposição, é notório que a importância do direito constitucional é, justamente, englobar todas as principais normas da sociedade em um único dispositivo que serve como base para todas as outras áreas do nosso ordenamento jurídico. 

Portanto, assuntos como a organização dos poderes, os direitos e garantias fundamentais e direitos de nacionalidades são temas centrais que o direito constitucional aborda e que servem como base para diversas interpretações no mundo jurídico.

Além disso, é fato que a nossa Constituição Federal tem um papel de garantidor dos direitos dos cidadãos. Não é à toa que é conhecida como Constituição Cidadã e que direitos como à vida, liberdade, igualdade e dignidade são inerentes a todo e qualquer membro da sociedade.

Perguntas frequentes

Quem pode exercer o Poder Constituinte?

O Poder Constituinte é exercido pelo povo, por meio de representantes eleitos. É ele quem cria ou modifica a Constituição e é a fonte de toda a autoridade do Estado.

O que é Separação dos Poderes?

A Separação dos Poderes é um princípio fundamental do Direito Constitucional que estabelece a divisão do poder do Estado em três esferas: Executiva, Legislativa e Judiciária.

Cada uma dessas esferas tem suas funções próprias e independentes, e sua separação é importante para garantir a independência dos poderes e evitar abusos de poder.

O que são Direitos Fundamentais?

Os Direitos Fundamentais são os direitos assegurados a todo cidadão pela Constituição. Eles incluem direitos individuais, políticos e sociais, e são essenciais para garantir a dignidade humana e a proteção dos direitos humanos.

O que é Controle de Constitucionalidade?

O Controle de Constitucionalidade é a função exercida pelos tribunais para verificar se as leis estão de acordo com a Constituição. Ele é fundamental para garantir a aplicação dos princípios constitucionais e a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos. Existem dois tipos de controle de constitucionalidade: o controle difuso e o controle concentrado.

Esse post foi útil? Leia também sobre o Recurso Ordinário Constitucional (ROC): finalidade e cabimento

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Sobre o Autor

Césary Matheus
Césary Matheus

Acadêmico de direito, redator e fundador do Blog Destrinchando o Direito.

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