Poder Executivo: Conceito, estrutura e suas funções

poder executivo
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Não há dúvidas que o poder executivo está presente na boca de todos os cidadãos. Isso porque esse poder exerce um cargo de alta responsabilidade administrativa. Desse modo, na União, Estados, DF e Municípios o poder executivo é representado, respectivamente, pelas figuras do Presidente da República, Governadores e Prefeitos.

A seguir iremos estudar de forma mais detalhada as principais características desse poder. Vamos nessa!

Conceito de Poder Executivo

O Poder Executivo é o órgão onde se concentram as funções de cunho administrativo, como bem exposto no art. 2° da Constituição de 1988, que delimitam os poderes da União.

São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Artigo 2°, CF/88

Ou seja, é no Poder Executivo que estão as atribuições, faculdades e prerrogativas atreladas ao exercício da atividade executiva da República Federativa do Brasil.

Funções

Todos os três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) possuem funções típicas de seus cargos, assim como funções atípicas não pertencentes aos seus cargos.

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Função típica do Poder executivo

A função típica do Poder Executivo é administrativa. Ou seja, é a função de execução de políticas públicas, fomento, gerenciamento e desenvolvimento da máquina administrativa.

Função atípica do Poder Executivo

São aquelas que, em tese, são típicas do Poder Legislativo, por exemplo, a edição de medidas provisórias (artigo 62) e a edição de leis delegadas (artigo 68). Quanto ao poder Judiciário é julgar no chamado “contencioso administrativo”.

Função do Poder Executivo nos âmbito Federal

No âmbito Federal, o Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado. Tem previsão no art. 76 da Constituição de 1988. O mandato é de 4 (quatro) anos, sendo aceito uma reeleição subsequente.

No entanto, um dos requisitos para o cargo de Presidente da República é ser brasileiro nato e ter a idade mínima de 35 anos.

Função do Poder Executivo nos âmbito Estadual

No âmbito Estadual, o poder é exercido pelo governador, auxiliado pelos Secretários do Estado. Desse modo, em caso de impedimento ou de vaga, quem substitui é o Vice-Governador.

Função do Poder Executivo nos âmbito Municipal

Já no âmbito Municipal, o poder é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários do Município. Assim, em caso de impedimento ou de vaga, quem substitui é o Vice-Prefeito.

Função do Poder Executivo nos âmbito Territorial

Por último, mas não menos importante, temos o poder no âmbito Territorial, que é exercido pelo Governador, porém esse governador é nomeado pelo Presidente após sabatina do Senado Federal. Atualmente, o Brasil não possui mais nenhum território Federal.

Atribuições do Presidente da República

No art. 84, nós temos a constatação de que o Presidente cumula as funções de Chefe de Estado e Chefe de Governo. O de Estado é quando o mesmo atua representando a República Federativa do Brasil internacionalmente ou internamente, como, por exemplo, os incisos VII, VIII e XIX.

Já o Chefe de Governo é quando há uma atuação como um administrador, ou seja, realizando atos de Administração Pública ou atos de natureza política (ex: participando do processo legislativo).

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

VII – manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes

diplomáticos;

VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do

Congresso Nacional;

XIX – declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso

Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas,

e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;

Além disso, a doutrina entende que o rol do art. 84 é apenas exemplificativo. Ou seja, as atribuições que estão ali não são únicas do Presidente.

As atribuições do Presidente da República podem ser delegadas?

É necessário ter bastante atenção para três incisos no art. 84 da CF/88.

VI – dispor, mediante decreto, sobre:

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

XII – conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

XXV – prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

O art. 84, parágrafo único, elenca que os incisos VI, XII e XXV (primeira parte) são delegados aos Ministros de Estado, AGU e PGR.

Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas

Nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

Como funciona o Processo Eleitoral?

O processo eleitoral se encontra no art. 77, da CF.

Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.

1º turno: 1º domingo de outubro

2º turno: Último domingo de outubro (Lembrando que não haverá 2º turno, se o candidato alcançar, no 1º turno, maioria absoluta dos votos válidos, isto é, excluindo brancos e nulos).

Exemplo: 100 mil pessoas votaram. Desses 100 mil votos, 80 mil foram válidos e os outros 20 mil foram brancos ou nulos. Portanto, eu excluo esses 20 mil, sai da minha contagem. E foco só nos 80 mil votos. Se desses 80 mil votos, o candidato alcançar metade +1, ou seja, 40.001, a eleição já está ganha.

Se nenhum candidato alcançar a maioria absoluta no 1º turno, vamos ter que ir ao 2º turno. Por exemplo, se desses 80 mil votos, o candidato A alcançou 30 mil, o candidato B alcançou 25 mil, o candidato C alcançou 15 mil, candidato D alcançou 10 mil. Como ninguém alcançou maioria absoluta dos votos válidos, teremos 2º turno. Desse modo, como bem sabemos, no 2° turno vão os 2 mais bem votados.

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Atenção…

Se o processo eleitoral for a 2º turno, mas, antes do 2º turno, um dos candidatos morrer, desistir ou houver algum impedimento. Esse candidato sai da jogada, e entra o 3º mais bem votado.

Por outro lado, se houver dois candidatos com o número igual de votos, o mais velho assume. Ou seja, uma vez eleito, Presidente e Vice-Presidente tomarão posse, no dia 1º de janeiro, lá no Congresso Nacional. Há um tempo10 dias para tomar posse, caso a mesma não ocorra, os cargos são considerados extintos, salvo por motivo de força maior.

Impedimento e vacância dos cargos

De acordo com o artigo 79 da Constituição Federal:

Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.

Impedimento – significa algo temporário, uma viagem, uma doença ou férias. Ou seja, de modo temporário, o substituto natural é o Vice- Presidente.

Suceder/Sucessão – significa algo definitivo, um impeachment, uma renúncia, uma morte. Ou seja, de modo definitivo, o substituto natural é o Vice.

E se o vice não puder substituir?

Certamente esse caso depende muito. Se, por exemplo, for algo temporário, existe uma linha de preferência. Primeiramente, o presidente da Câmara. Segundamente, o presidente do Senado. Em seguida, o presidente do STF.

Exemplo: Presidente está internado com corona vírus. Chama o Vice pra substituí-lo temporariamente, mas o Vice também está com corona vírus. Quem é que é chamado? Isso mesmo! Presidente da Câmara. Ou seja, se não puder, entra o presidente do Senado, se este não puder, entra o presidente do STF.

Mas se for um caso de vacância, ou seja, uma sucessão definitiva, não tem como deixar o Presidente da Câmara nem o Presidente do Senado ou Presidente do STF. Logo, eles só substituem de modo temporário.

O que ocorre em caso de dupla vacância?

Ocorrendo uma sucessão definitiva, com dupla vacância, teremos ELEIÇÕES novamente. Por exemplo, suponhamos que o Presidente morreu em um acidente de avião. Quem sucede definitivamente? O Vice. Mas, o Vice também estava no avião. Como temos dupla vacância, ocorrerá uma nova eleição.

  • Se a vacância ocorrer nos 2 primeiros anos de gestão: eleições diretas no prazo de 90 dias. Nós (cidadãos) iremos lá votar novamente.
  • Se a vacância ocorrer nos 2 últimos anos: eleições indiretas no prazo de 30 dias. Ou seja, quem escolhe o novo Presidente é o Congresso Nacional.

Seja de um modo ou de outro, esses novos presidentes vão exercer um mandato-tampão, ou seja, vão completar aquilo que falta do mandato anterior. Ou seja, se faltavam 3 anos quando ocorreu a morte do Presidente da República e do Vice, o novo presidente completa esses 3 anos, beleza?

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Sobre o Autor

Césary Matheus
Césary Matheus

Acadêmico de direito, redator e fundador do Blog Destrinchando o Direito.

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