Poder Executivo: Conceito, estrutura e suas funções
Não há dúvidas que o poder executivo está presente na boca de todos os cidadãos. Isso porque esse poder exerce um cargo de alta responsabilidade administrativa. Desse modo, na União, Estados, DF e Municípios o poder executivo é representado, respectivamente, pelas figuras do Presidente da República, Governadores e Prefeitos.
A seguir iremos estudar de forma mais detalhada as principais características desse poder. Vamos nessa!
Conceito de Poder Executivo
O Poder Executivo é o órgão onde se concentram as funções de cunho administrativo, como bem exposto no art. 2° da Constituição de 1988, que delimitam os poderes da União.
São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Artigo 2°, CF/88
Ou seja, é no Poder Executivo que estão as atribuições, faculdades e prerrogativas atreladas ao exercício da atividade executiva da República Federativa do Brasil.
Funções
Todos os três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) possuem funções típicas de seus cargos, assim como funções atípicas não pertencentes aos seus cargos.
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Função típica do Poder executivo
A função típica do Poder Executivo é administrativa. Ou seja, é a função de execução de políticas públicas, fomento, gerenciamento e desenvolvimento da máquina administrativa.
Função atípica do Poder Executivo
São aquelas que, em tese, são típicas do Poder Legislativo, por exemplo, a edição de medidas provisórias (artigo 62) e a edição de leis delegadas (artigo 68). Quanto ao poder Judiciário é julgar no chamado “contencioso administrativo”.
Função do Poder Executivo nos âmbito Federal
No âmbito Federal, o Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado. Tem previsão no art. 76 da Constituição de 1988. O mandato é de 4 (quatro) anos, sendo aceito uma reeleição subsequente.
No entanto, um dos requisitos para o cargo de Presidente da República é ser brasileiro nato e ter a idade mínima de 35 anos.
Função do Poder Executivo nos âmbito Estadual
No âmbito Estadual, o poder é exercido pelo governador, auxiliado pelos Secretários do Estado. Desse modo, em caso de impedimento ou de vaga, quem substitui é o Vice-Governador.
Função do Poder Executivo nos âmbito Municipal
Já no âmbito Municipal, o poder é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários do Município. Assim, em caso de impedimento ou de vaga, quem substitui é o Vice-Prefeito.
Função do Poder Executivo nos âmbito Territorial
Por último, mas não menos importante, temos o poder no âmbito Territorial, que é exercido pelo Governador, porém esse governador é nomeado pelo Presidente após sabatina do Senado Federal. Atualmente, o Brasil não possui mais nenhum território Federal.
Atribuições do Presidente da República
No art. 84, nós temos a constatação de que o Presidente cumula as funções de Chefe de Estado e Chefe de Governo. O de Estado é quando o mesmo atua representando a República Federativa do Brasil internacionalmente ou internamente, como, por exemplo, os incisos VII, VIII e XIX.
Já o Chefe de Governo é quando há uma atuação como um administrador, ou seja, realizando atos de Administração Pública ou atos de natureza política (ex: participando do processo legislativo).
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VII – manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes
diplomáticos;
VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do
Congresso Nacional;
XIX – declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso
Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas,
e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
Além disso, a doutrina entende que o rol do art. 84 é apenas exemplificativo. Ou seja, as atribuições que estão ali não são únicas do Presidente.
As atribuições do Presidente da República podem ser delegadas?
É necessário ter bastante atenção para três incisos no art. 84 da CF/88.
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
XII – conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XXV – prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
O art. 84, parágrafo único, elenca que os incisos VI, XII e XXV (primeira parte) são delegados aos Ministros de Estado, AGU e PGR.
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas
Nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
Como funciona o Processo Eleitoral?
O processo eleitoral se encontra no art. 77, da CF.
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.
1º turno: 1º domingo de outubro
2º turno: Último domingo de outubro (Lembrando que não haverá 2º turno, se o candidato alcançar, no 1º turno, maioria absoluta dos votos válidos, isto é, excluindo brancos e nulos).
Exemplo: 100 mil pessoas votaram. Desses 100 mil votos, 80 mil foram válidos e os outros 20 mil foram brancos ou nulos. Portanto, eu excluo esses 20 mil, sai da minha contagem. E foco só nos 80 mil votos. Se desses 80 mil votos, o candidato alcançar metade +1, ou seja, 40.001, a eleição já está ganha.
Se nenhum candidato alcançar a maioria absoluta no 1º turno, vamos ter que ir ao 2º turno. Por exemplo, se desses 80 mil votos, o candidato A alcançou 30 mil, o candidato B alcançou 25 mil, o candidato C alcançou 15 mil, candidato D alcançou 10 mil. Como ninguém alcançou maioria absoluta dos votos válidos, teremos 2º turno. Desse modo, como bem sabemos, no 2° turno vão os 2 mais bem votados.
Atenção…
Se o processo eleitoral for a 2º turno, mas, antes do 2º turno, um dos candidatos morrer, desistir ou houver algum impedimento. Esse candidato sai da jogada, e entra o 3º mais bem votado.
Por outro lado, se houver dois candidatos com o número igual de votos, o mais velho assume. Ou seja, uma vez eleito, Presidente e Vice-Presidente tomarão posse, no dia 1º de janeiro, lá no Congresso Nacional. Há um tempo10 dias para tomar posse, caso a mesma não ocorra, os cargos são considerados extintos, salvo por motivo de força maior.
Impedimento e vacância dos cargos
De acordo com o artigo 79 da Constituição Federal:
Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.
Impedimento – significa algo temporário, uma viagem, uma doença ou férias. Ou seja, de modo temporário, o substituto natural é o Vice- Presidente.
Suceder/Sucessão – significa algo definitivo, um impeachment, uma renúncia, uma morte. Ou seja, de modo definitivo, o substituto natural é o Vice.
E se o vice não puder substituir?
Certamente esse caso depende muito. Se, por exemplo, for algo temporário, existe uma linha de preferência. Primeiramente, o presidente da Câmara. Segundamente, o presidente do Senado. Em seguida, o presidente do STF.
Exemplo: Presidente está internado com corona vírus. Chama o Vice pra substituí-lo temporariamente, mas o Vice também está com corona vírus. Quem é que é chamado? Isso mesmo! Presidente da Câmara. Ou seja, se não puder, entra o presidente do Senado, se este não puder, entra o presidente do STF.
Mas se for um caso de vacância, ou seja, uma sucessão definitiva, não tem como deixar o Presidente da Câmara nem o Presidente do Senado ou Presidente do STF. Logo, eles só substituem de modo temporário.
O que ocorre em caso de dupla vacância?
Ocorrendo uma sucessão definitiva, com dupla vacância, teremos ELEIÇÕES novamente. Por exemplo, suponhamos que o Presidente morreu em um acidente de avião. Quem sucede definitivamente? O Vice. Mas, o Vice também estava no avião. Como temos dupla vacância, ocorrerá uma nova eleição.
- Se a vacância ocorrer nos 2 primeiros anos de gestão: eleições diretas no prazo de 90 dias. Nós (cidadãos) iremos lá votar novamente.
- Se a vacância ocorrer nos 2 últimos anos: eleições indiretas no prazo de 30 dias. Ou seja, quem escolhe o novo Presidente é o Congresso Nacional.
Seja de um modo ou de outro, esses novos presidentes vão exercer um mandato-tampão, ou seja, vão completar aquilo que falta do mandato anterior. Ou seja, se faltavam 3 anos quando ocorreu a morte do Presidente da República e do Vice, o novo presidente completa esses 3 anos, beleza?
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[…] outros é uma vantagem. Ora, o Poder Legislativo tem a legitimidade de aprovar ou não decisões do Poder Executivo, assim como o executivo pode exercer jurisdição em processos administrativos e legislar por meio […]