Propaganda eleitoral: o que pode e o que não pode – Eleições 2022

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A propaganda eleitoral das “Eleições 2022” iniciou-se na terça-feira (16/08). Porém, candidatos e candidatas, partidos políticos, coligações e federações partidárias devem estar atentos à legislação eleitoral, verificando o que é permitido durante a campanha para não sofrerem punições.

Neste ano, os mais de 156 milhões de eleitores e eleitoras aptos a votar vão escolher candidatos e candidatas aos cargos de presidente da República, governador, senador, deputado federal e estadual. O primeiro turno está marcado para o dia 2 de outubro e, eventual segundo turno, para o dia 30 de outubro.

As regras para a propaganda eleitoral são regulamentadas pela Resolução n° 23.610, dispondo, inclusive, o horário gratuito e as condutas ilícitas de tal campanha. Vamos compreender a seguir o que essa legislação autoriza e veda na propaganda eleitoral.

Livre manifestação do pensamento

A manifestação de pensamento da eleitora ou eleitor é LIVRE por meio da internet. Porém, essa manifestação não pode ofender a honra ou a imagem de candidatos e candidatas, partidos, coligações ou federações partidárias, ou ainda se propagar por meio de notícias falsas.

É permitido ainda, a propaganda em blogs ou páginas nas redes sociais dos candidatos e candidatas, partidos políticos, coligações ou federações, desde que seus endereços sejam informados à Justiça Eleitoral.

Além disso, é proibido veicular qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet. A exceção aqui está relacionada com o impulsionamento de conteúdo, que deverá estar identificado de forma clara e ter sido contratado, exclusivamente, por candidatas e candidatos, partidos, coligações e federações partidárias ou pessoas que os representem legalmente.

A propaganda eleitoral paga na internet deverá ser assim identificada onde for divulgada. Por ser proibido o impulsionamento de conteúdo por apoiadores, esses anúncios deverão identificar como responsáveis a candidata, o candidato, o partido, a coligação ou a federação partidária.

A resolução proíbe a contratação de pessoas físicas ou jurídicas que façam publicações de cunho político-eleitoral em páginas na internet ou redes sociais.

Publicação com críticas ou elogios em página pessoal

Aquelas publicações (com elogios ou críticas) realizadas por eleitor ou eleitora, em página pessoal, não serão consideradas propaganda eleitoral. A repercussão desse conteúdo está autorizada, desde que não ocorra impulsionamento pago de publicações por parte do eleitor, com a finalidade de obter maior engajamento.

Compartilhamento de fatos inverídicos

Além da proibição de propagandas com o objetivo de degradar ou ridicularizar determinado candidato ou candidata, a resolução também proíbe o compartilhamento de fatos inverídicos ou totalmente desconexos e descontextualizados que atinja a integridade do processo eleitoral, inclusive os de votação, apuração e totalização de votos.

Envio de mensagens eletrônicas

É permitido o envio de mensagens eletrônicas para aqueles eleitores que se cadastraram voluntariamente (dando o consentimento prévio) para recebê-las. Mas, os emissores das mensagens devem ser identificados, assim como precisam ser cumpridas todas as regras da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Mecanismos para descadastramento devem ser disponibilizados para a pessoa que não quiser mais receber tais mensagens (no email e telegram, por exemplo, possuem essa opção).

resumos esquematizados

Disparo em massa de conteúdo

A norma veda ainda, a propaganda eleitoral realizada por meio de telemarketing e disparo em massa de conteúdo por meio de mensagens de texto sem o consentimento do destinatário. Isso porque, o disparo pode ser sancionado como práticas de abuso de poder econômico e propaganda eleitoral nas eleições 2022, ficando a multa prevista entre R$ 5 mil e R$ 30 mil reais.

Direito de resposta

A legislação, no que se refere a propagandas na internet, garante o direito à resposta. Ou seja, os abusos identificados podem ser punidos com multa, podendo a Justiça Eleitoral ordenar a retirada do conteúdo abusivo das redes sociais.

“Showmício” (presencial ou online)

A realização dos famosos “showmícios” é proibida, seja de forma presencial ou online, para a promoção de candidatos e apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comícios e reuniões eleitorais.

A exceção que existe é a realização daqueles shows e eventos com a finalidade ESPECÍFICA de arrecadar recursos para a campanha, sem que haja pedido de voto.

Porém, essa proibição também não se estenda àqueles candidatos e candidatas que são profissionais artísticos (cantores, atrizes, apresentadores), que poderão sim exercer as atividades normalmente de sua profissão durante o período eleitoral, desde que não apareça em programas de rádio e televisão, muito menos utilizam tais eventos artísticos para promover tal candidatura.

Utilização de outdoor

Outra vedação prevista em lei para a propaganda eleitoral nas eleições 2022 são os outdoors, até mesmo os eletrônicos. A violação a essa regra faz com que seja retirada, de forma imediata a propaganda, ficando sujeitos a multa no valor de R$ 5 mil à R$ 15 mil reais para a empresa responsável, partidos, coligações, candidatos e candidatas.

Manifestação silenciosa do eleitor

O eleitor ou eleitora, no dia respectivo da eleição, poderá demonstrar sua preferência por partido A, B ou C. Porém, a manifestação deve ser de modo silencioso, se utilizando de bandeiras, adesivos, camisetas e outros meios semelhantes.

A norma, inclusive, proíbe aglomeração de pessoas com vestimentas padronizadas que possam caracterizar manifestação coletiva.

Propaganda na imprensa

Não será considerado, em qualquer hipótese, propaganda eleitoral na imprensa que divulgue opinião favorável a determinado candidato, candidata, partido ou federação partidária, salvo se for matéria paga.

Propagandas vedadas pela legislação

  1. Veiculação de preconceitos de origem, etnia, raça, sexo, cor, idade, religiosidade, orientação sexual, identidade de gênero e quaisquer outras formas de discriminação, inclusive contra pessoa em razão de deficiência;
  2. Veiculação de propaganda de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social;
  3. Veiculação de propaganda provocadora de animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis;
  4. Veiculação de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;
  5. Veiculação de propaganda que instigue a desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;
  6. Propaganda que ofereça, prometa ou solicite dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
  7. Veiculação de propaganda que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, inclusive aqueles provocados por fogos de artifício;
  8. Propaganda feita por meio de impressos ou de objeto que a pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;
  9. Propaganda que prejudique a higiene e a estética urbana;
  10. Propaganda que calunie, difame ou injurie qualquer pessoa, bem como atinja órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;
  11. Propaganda que desrespeite os símbolos nacionais;
  12. Propaganda que deprecie a condição de mulher ou estimule sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia. 

Crimes contra a honra e danos morais

O artigo 23 da mesma resolução acima, destaca que qualquer pessoa que se sentir ofendida por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal cabível, poderá solicitar, na esfera cível, a reparação do dano moral.

Responderá pelo dano a pessoa que ofendeu e, solidariamente, o partido político desta, quando for responsável por ação ou omissão. Também responderá pelo dano a pessoa que, favorecida pelo crime, tenha de qualquer maneira contribuído para a prática.

Esse conteúdo foi útil para você? Leia também sobre os Danos morais – Responsabilidade Civil

Fonte: Portal TSE

MACETES DO CONCURSEIRO

Sobre o Autor

Césary Matheus
Césary Matheus

Advogado, pós graduando em direito previdenciário e fundador do Blog Destrinchando o Direito.

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