Quais são os princípios do Direito Eleitoral? 

princípios do direito eleitoral
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Quais são os princípios do Direito Eleitoral? Ao iniciar os estudos de determinada matéria do direito, os princípios estão no início, norteando os demais assuntos. 

No Direito Eleitoral não seria diferente. Por ser um ramo jurídico mais dinâmico e com prazos processuais reduzidos, esses princípios ficam mais evidentes, sendo necessário o estudo aprofundado. Vamos lá? 

Princípio da isonomia

Todos os candidatos devem competir igualmente. Exemplo disso é quando o legislador tipificou condutas proibidas para as autoridades públicas, assim como criou uma data em comum para o início das propagandas eleitorais

Princípio da celeridade

O processo perante a Justiça Eleitoral deve ser rápido (célere). Isto porque, as eleições ocorrem em um espaço curto de tempo, ficando nítido ao observar os prazos processuais.

O prazo para reclamações eleitorais é de 3 dias (artigo 258 do CE). Da mesma forma, nos recursos extraordinários contra decisão do TSE este prazo é aplicado (Súmula 728 do STF).

De acordo com o art. 5°, LXXVIII, CF/88, é considerado o período máximo de 1 ano como duração razoável do processo, podendo resultar em perda de mandato eletivo, contados da sua apresentação perante a Justiça Eleitoral (art. 97-A da Lei n.º 9.504/97).

Em seguida, é aplicável o disposto no art. 97, permitindo a representação da parte perante o Tribunal, sem prejuízo do direito de representação no Conselho Nacional de Justiça.

Princípio da anualidade eleitoral

A lei que altera o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando na eleição que ocorra até 1 ano a partir da data de entrada em vigor (artigo 16 da CF/88). Ou seja, é o princípio da cláusula pétrea

O objetivo é evitar mudanças bruscas nas regras do processo eleitoral, adequando às necessidades dos atuais detentores do poder. 

Somente regras com características meramente instrumentais não abarcam esta norma constitucional, uma vez que não altera o processo eleitoral. 

Um exemplo é a Lei n° 10.408/02, acrescendo a segurança e fiscalização do voto eletrônico. Essa disposição foi aplicada na própria eleição de 2002, pois não gerou alteração no processo eleitoral. 

Já a LC nº 135, de 4 de junho de 2010 (Lei da Ficha Limpa) alterou o processo eleitoral, alterando a situação dos candidatos. Por esse motivo, o STF decidiu pela não aplicação nas eleições de 2010. 

Princípio do aproveitamento do voto 

O princípio do aproveitamento do voto (in dubio pro voto), afirma que o processo eleitoral deve preservar ao máximo a vontade do eleitor, a despeito da inobservância de algumas regras, desde que não haja prejuízo. 

Princípio da moralidade eleitoral

O art. 14, § 9º, da CF consagra a moralidade eleitoral ao prever como finalidade a proteção à probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

De acordo com o TSE, o referido dispositivo não é autoaplicável, sendo necessário norma infraconstitucional reguladora (Súmula 13 do TSE).

A LC n.º 64/90 regulamenta casos de inelegibilidade baseados no princípio da moralidade. Os principais casos de inelegibilidade foram introduzidos pela da LC n.º 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).

Princípio republicano

O art. 1º, caput, da CF/88 adotou República como forma de governo, o que significa que os mandatos eletivos têm prazo determinado e, por conseguinte, existe a possibilidade de alternância de poder através de eleições realizadas regularmente.

O modelo republicano se desenvolve de forma diversa da Monarquia, cujas características principais são vitaliciedade e hereditariedade do chefe de Estado.

Princípio da periodicidade da investidura das funções eleitorais 

Os magistrados e os membros do Ministério Público são investidos na função eleitoral, salvo motivo justificado, por um prazo de dois anos e nunca por mais de dois biênios consecutivos (art. 121, § 2º, da CF).

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Sobre o Autor

Césary Matheus
Césary Matheus

Acadêmico de direito, redator e fundador do Blog Destrinchando o Direito.

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