Luva de Pedreiro: Entenda o caso envolvendo seu ex-empresário

luva de pedreiro

Tenho certeza que você já ouviu o famoso “Receba!” nas redes sociais. Iran Santana Alves, conhecido por todos como “Luva de Pedreiro”, ficou famoso de forma meteórica ao comemorar seus gols de forma espontânea e única no campo de várzea no interior da Bahia (cidade de Quijingue). 

Ocorre que esse sucesso rápido fez com que seus fãs questionassem a quantia recebida pela celebridade, uma vez que apresentava em suas redes sociais o mesmo padrão econômico de antes, algo completamente oposto aos seus números e parcerias no Instagram e no TikTok. Vamos entender mais sobre esse caso e suas devidas implicações jurídicas?

Entenda o Caso

Nos últimos dias, o colunista Léo Dias mostrou que duas contas bancárias com titularidade do Luva de Pedreiro movimentavam por mês cerca de R$ 7500,00, algo fora da sua realidade atual, tendo em vista sua fama recente. Desse modo, surgiu as especulações envolvendo seu empresário e agente esportivo Allan Silva Jesus e os devidos contratos de marketing e publicidade das marcas que buscavam Iran. 

Com o surgimento desta informação, os usuários e fãs das redes sociais do “Luva” começaram a cobrar respostas, e no centro de tudo isso estava, justamente, o contrato celebrado e as devidas quantias envolvidas entre o Influencer e a ASJ Assessoria.

Antes de mais nada, vamos relembrar conceitos básicos do Direito Contratual, avaliando, principalmente, a Ação de Exigir Contas, de extrema importância para esse caso.

Relações Contratuais envolvendo o Luva de Pedreiro

O artigo 104 do Código Civil exige para a validade do negócio jurídico a presença de um agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, além da forma prescrita ou não defesa em lei. No primeiro requisito (agente capaz), o “Luva de Pedreiro” possui 20 anos. Logo, possui plena capacidade nos termos da lei, não havendo nenhuma restrição judicial acerca do exercício de sua capacidade civil.

Temos aqui uma inexperiência de Iran Santana no que se refere à questões contratuais e comerciais e por outro lado a má-fé do seu empresário.

No Código Civil (art. 422), dispõe que os contratantes devem guardar, tanto na conclusão, quanto na execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Além disso, temos a questão envolvendo a simetria e assimetria do contrato. A simetria contratual é quando as partes possuem as mesmas informações, conhecimento e capacidade para verificar e analisar possíveis riscos no futuro negócio.

Por outro lado, a assimetria contratual é quando um lado possui mais informações e conhecimento que o outro. Falamos então do caso envolvendo o Luva de Pedreiro e seu Empresário. 

Se for realmente comprovado que o empresário fez um contrato assimétrico, agindo de má-fé, pode caracterizar cláusulas abusivas, podendo o negócio jurídico ser anulado.

Ação de exigir contas

Após toda essa exposição, note que o dever de prestar contas é indispensável àquele que de forma habitual ou temporária, exerça atividade ou função representativa ou administração de negócios alheios. Alguns exemplos de pessoas que podem ser submetidas a esse dever são:

  • Os advogados e mandatários em geral
  • Curadores e tutores
  • Cônjuge detentor de guarda unilateral
  • Entre outros

Mesmo não sendo previstos na forma contratual, a prestação de contas é devida quando nas circunstâncias do caso for possível indicar o enriquecimento ilícito (art. 884 do CC/02). Portanto, esse entendimento é fundamentado com base na cláusula geral da função social do contrato, como bem disposto no art. 421, CC/02.

No caso do Iran, essa ação de exigir contas é totalmente oportuna e válida. O empresário vai buscar demonstrar a legalidade e probidade de sua administração. Em contrapartida, o agenciado buscará provar quaisquer dúvidas financeiras relacionadas às suas expectativas contratuais.

Lembrando que o sujeito passivo do dever de prestar contas possui a legitimidade para propor a demanda, pois é de seu interesse demonstrar o enriquecimento ilícito.

Nessa situação, o procedimento permanece bifásico.

Porém, a sentença não estará voltada para a obrigação de pagar, mas para a declaração de prestação de contas e exoneração da obrigação do autor.

Se após toda essa análise houver a ocorrência de vícios no negócio jurídico celebrado, seja por erro ou por lesão, os danos deverão ser reparados por meio de exercício da garantia constitucional do direito de ação.

Pode ser exigido diversas soluções, tais como: o erro por meio de uma ação anulatória; a lesão por meio da ação de exigir contas como instrumento para tal direito violado; ou ainda uma ação ordinária.

Luva de Pedreiro pode se livrar da multa de R$ 5 milhões?

De acordo com o Metrópoles, o “Luva de Pedreiro” precisa pagar cerca de R$ 5 milhões para se desfazer do contrato assinado com Allan de Jesus. 

Via de regra, quando o influenciador firma um contrato de gerenciamento artístico, ele está em início de carreira, por isso nem sempre o faturamento dele é expressivo, quando ele vai finalizar esse contrato é interessante que ele analise se o valor da multa contratual é condizente com o quanto ele faturou ao longo desse contrato.

Além disso, a advogada reforçou a possibilidade do cancelamento do acordo.

O faturamento pode ser não só em número, ou seja, em valores que ele tenha apurado, como também em investimentos. Por isso, se o valor da multa for muito superior ao que ele apurou ao longo do contrato, existe a possibilidade de rescisão judicial onde vai ser indicado um valor mais condizente para influência e para o faturamento do que ele recebeu ao longo do agenciamento artístico

Qual sua opinião sobre o caso? Deixe nos comentário! 

MAPAS MENTAIS OAB

Sobre o Autor

Césary Matheus
Césary Matheus

Acadêmico de direito, redator e fundador do Blog Destrinchando o Direito.

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