O que é recuperação judicial? Entenda como funciona esse processo

recuperação judicial

É fato que a recuperação judicial é um procedimento bem comum no Brasil. Um exemplo é a famosa livraria Saraiva, que entrou com o pedido de recuperação judicial em 2018 após acumular dívidas que passavam de R$ 674 milhões. Então se você busca entender a recuperação judicial de forma rápida neste artigo, esqueça!

Esse é um daqueles conteúdos que é necessário passar horas e horas estudando para compreender todos os mínimos detalhes. Mas calma! Apesar de ser uma temática complexa, eu busquei trazer o mais simples e didático possível as características desse processo de recuperação. Vamos nessa?

O que é recuperação judicial?

Falamos em uma medida para solucionar a crise que uma empresa passa, evitando que uma crise iminente ocorra na sua atividade empresarial. Esse conceito está presente no artigo 47 da Lei n° 11.101/2005 e possui para sua concretização, uma série de elementos essenciais para sua formação, são eles:

  1. Série de atos
  2. Consentimento dos credores
  3. Concessão judicial
  4. Superação da crise
  5. Manutenção das Empresas Viáveis

Série de atos

É necessária uma série de atos para possibilitar a recuperação, como mudanças nas relações com os credores (novação é um exemplo).

Consentimento dos credores 

Todos os atos que serão praticados pelo devedor na recuperação judicial dependem do consentimento dos credores. Lembrando que não é o consentimento de TODOS, mas sim, uma manifestação que contenha representatividade.

Concessão Judicial

Para que haja um controle da recuperação judicial, é necessário a intervenção do Poder Judiciário. Nesse caso, o papel não é atuar de forma direta, mas sim, supervisionar as medidas adotadas. 

Superação da Crise

Esse ponto é bem simples e se liga diretamente com o conceito de recuperação judicial, pois a empresa que está nesse processo, busca a superação de uma crise para manter toda uma estrutura em pleno funcionamento.

Manutenção das Empresas Viáveis

Não adianta entrar com o processo de recuperação judicial se a empresa não tem mais condições para se reerguer. Essa viabilidade é analisada mediante 5 (cinco) pontos:

  • Importância Social
  • Mão de obra e tecnologia empregada
  • Volume do ativo e passivo
  • Idade da Empresa
  • Porte Econômico

Quais os objetivos da recuperação judicial?

O artigo 47 da Lei n° 11.101/2005 citado acima, traz esses objetivos gerais da recuperação judicial, que são:

  • Manutenção da fonte produtora
  • Manutenção dos empregos dos trabalhadores
  • Preservação dos interesses dos credores

Natureza jurídica da recuperação judicial

Trata-se de um ato complexo, ou seja, é um ato processual coletivo, possuindo um favor legal e uma obrigação ex lege, visando a proteção da atividade empresarial e todos os interesses que a circundam.

Boa parte da doutrina entende que a recuperação é um negócio jurídico privado, realizado sob supervisão judicial. A crítica é: mesmo que não seja aprovada por todas as classes, a possibilidade de concessão da recuperação, afastaria a natureza contratual.

Princípios norteadores da recuperação judicial

Existe muitas divergências quanto aos princípios, mas podemos elencar 2 (dois) fundamentais para a recuperação judicial:

  1. Função Social da Empresa
  2. Preservação da Empresa

Quanto aos créditos e credores

Todos os créditos existentes à data do pedido, estão sujeitos à recuperação judicial, mesmo que não vencidos. Mas, aqueles créditos inexigíveis não estarão sujeitos à recuperação, são eles:

  • Créditos Fiscais: a única exceção aqui é se esses créditos recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. 
  • Credores Proprietários: a exceção aqui segue o mesmo padrão dos créditos fiscais, ou seja, caso a garantia móvel ou imóvel for essencial para a atividade empresarial.
  • Credor de contrato de câmbio: o que ocorre aqui é a troca de moeda no espaço, ou seja, uma moeda estrangeira em troca de uma nacional. Portanto, não estão sujeitos à recuperação.

Requisitos para o pedido de recuperação judicial

  1. Exercício regular das atividades há mais de 2 (dois) anos
  2. Não ser falido ou, se falido, que suas obrigações já tenham sido extintas
  3. Não obteve recuperação judicial há menos de 5 anos
  4. Não ter obtido recuperação judicial, com base em plano especial, há menos de 5 anos
  5. Não ter sido condenado por crime falimentar, nem ter como sócio controlador ou administrador pessoa condenada por crime falimentar
  1. O empresário ou sociedade empresária não pode está impedido de cumprir suas obrigações legais quando a sua constituição e funcionamento. Para provar esse exercício, basta apresentar a certidão do ato constitutivo da sociedade empresária ou a inscrição do empresário no Registro Público de Empresa. Mas cuidado, no caso das atividades rurais por pessoa jurídica é admitido a comprovação do prazo de mais de dois anos por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venham a substituir a ECF. Logo, não é necessário o registro por todo o período, mas sim a comprovação da atividade.
  1. A pena imposta pela falência ao devedor é a da proibição para o exercício de qualquer atividade empresarial, restrição que perdura desde a data de decretação até a decisão final de extinção de suas obrigações. Se as obrigações do falido forem extintas, ou seja, se ele tiver resolvido as obrigações que deram origem à falência, nada o impede de buscar a recuperação de sua nova atividade, desde que cumpra os demais requisitos.
  1. A recuperação judicial não pode ser regra na vida do empresário, ou seja, não pode haver recuperação judicial do setor. Deve ser uma exceção, aplicada apenas ocasionalmente quando o mercado não consegue resolver a crise.
  1. O mesmo que o ponto anterior, para recuperação judicial com base em plano especial
  1. A ideia aqui é permitir que apenas os devedores de boa fé obtenham a recuperação, ou seja, somente as entidades presumivelmente idôneas podem requerer a recuperação judicial.

Requisitos formais do pedido 

Além dos requisitos presentes no artigo 319 do CPC, a petição inicial da recuperação judicial deverá ser acompanhada de documentos essenciais para a propositura da ação. Segue a lista de alguns desses documentos:

  • Causas da situação patrimonial e os motivos da crise econômico-financeira
  • Documentação contábil (demonstrações contábeis dos três últimos exercícios)
  • Documentos do registro empresarial (ato constitutivo, atas de nomeação…)
  • Certidões de protesto 
  • Relação integral dos empregados
  • Relatório detalhado do passivo fiscal
  • Entre outros

Análise da petição inicial

O juiz vai verificar a legitimidade do requerente, o cumprimento dos requisitos, bem como a regularidade da petição e da documentação juntada. Trata-se de uma análise prévia para colocar o devedor no processo.

Lembre que a recuperação ainda não foi concedida, mas a partir do deferimento do juiz, o devedor já faz parte do processo e sofre todos os efeitos decorrentes dessa condição.

Efeito do ajuizamento do pedido

A partir do deferimento do pedido, o devedor não poderá alienar bens ou direitos de seu ativo, salvo se for reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê de Credores, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial.

Autorizada a alienação pelo juiz, é necessário entender que nos 5 (cinco) dias após à data da publicação da decisão, os credores que corresponderem a mais de 15% (quinze por cento) do valor total dos créditos, poderão manifestar ao administrador judicial, de forma fundamentada, o interesse para realizar uma assembleia-geral de credores para deliberar sobre a realização da venda.

recuperação judicial - assembleia geral de credores

Nas próximas 48 (quarenta e oito) horas após essa manifestação, o administrador judicial irá apresentar ao juiz o relatório apresentado pelos credores, e se cumpridos os requisitos, será convocada a assembleia geral de credores.

Desistência

Caso o juiz ainda não tenha determinado o processamento  da recuperação, o devedor pode desistir sem qualquer impedimento. Porém, determinado o processamento, essa desistência só pode ocorrer mediante concordância da assembleia geral de credores (Art. 52, § 4° da Lei 11.101/2005).

Processamento da recuperação judicial

Estando em termos a petição inicial e a documentação apresentada pelo devedor, o juiz deverá deferir o processamento da recuperação judicial, fazendo com que o devedor ingresse no processo. 

Conteúdo e efeitos da decisão

Além do deferimento do processamento, a decisão do juiz deve conter a:

  1. nomeação do administrador judicial
  2. dispensa das certidões negativas
  3. suspensão das ações de execução

Essa suspensão não pode ser permanente! Ela será limitada em 180 dias, prorrogados uma única vez, sendo contados da publicação da decisão que defere o processamento.

Mas, toda regra tem sua exceção. E os prazos não serão contabilizados nos casos de ações que demandem quantia ilíquida, as execuções de natureza fiscal e aquelas previstas no art. 49, § 3° da Lei falimentar.

Enfim, essa decisão dará início ao procedimento de verificação de créditos, no qual serão identificados os credores do devedor que poderão se manifestar.

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Após o deferimento do pedido de recuperação judicial, deve ser publicado em edital, de acordo com a lei, para ser dada ampla ciência à situação da empresa.

O dispositivo que determina a expedição de tal edital é o art. 52, § 1°, da Lei 11.101/2005.

Condução das atividades 

Durante todo o procedimento da recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão responsáveis pela condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial. As exceções de afastamento do devedor ou de seus administradores estão dispostas no artigo 64 da Lei 11.101/2005, que vou deixar o estudo para o caro leitor.

Realizado o afastamento do devedor nas hipóteses previstas no artigo supracitado, o juiz convocará a assembleia geral de credores para deliberar sobre o nome do gestor judicial que assumirá a administração das atividades do devedor, aplicando, se couber, todas as normas sobre deveres, impedimentos e remuneração do administrador judicial.

O administrador judicial exercerá as funções de gestor enquanto a assembleia geral não deliberar sobre a escolha deste.

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Sobre o Autor

Césary Matheus
Césary Matheus

Acadêmico de direito, redator e fundador do Blog Destrinchando o Direito.

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