O que é Trespasse Empresarial? Entenda tudo sobre esse contrato
Você sabe o que é o trespasse empresarial? E estabelecimento comercial? Sabia que estabelecimento comercial não é a mesma coisa que o local físico?
Basicamente, trespasse empresarial é um tipo de contrato que está ligado diretamente com o estabelecimento comercial. Normalmente entendemos que estabelecimento comercial é o local físico de uma determinada restaurante por exemplo, mas para esse estudo precisamos ter em mente que para o ordenamento jurídico, o estabelecimento comercial tem um conceito mais amplo.
O que é Contrato de Trespasse?
O contrato de trespasse empresarial consiste na transferência de titularidade de um estabelecimento comercial. Veja o que é estabelecimento comercial conforme previsão a seguir.
Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
Basicamente, o complexo de bens são divididos em dois e estão voltados à atividade desenvolvida. Os bens corpóreos (materiais) por exemplo prédio, computadores e os bens incorpóreos (imateriais) como a propaganda, marca e entre outros.
Visto isso, podemos definir o contrato de trespasse empresarial como um meio do empresário alienar o seu estabelecimento de forma unitária, ou seja, com todos os seus bens corpóreos e incorpóreos, para outro empresário.
É comum visualizar uma hipótese de trespasse quando avistamos um cartaz citando “passa-se o ponto”, embora uma palavra defasada e que não seja mais comum ser utilizada hoje, é um exemplo de situação que busca-se o trespasse. Veja a imagem a seguir.
Requisitos
Para realizar um contrato de trespasse não há tantas formalidades, porém, para que venham surtir os efeitos perante terceiros é necessário a averbação na junta comercial e a publicação na imprensa oficial, conforme dispositivo a seguir:
Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
Estes requisitos objetivam evitar fraudes. A respeito da publicação oficial, é dispensável quando se tratar de trespasse de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, conforme art.71 da Lei Complementar 123/2006.
Outro requisito é a anuência dos credores, uma vez que, a garantia do crédito do empresário são os bens, e a ideia de ele aderir o trespasse estará correndo o risco de não ter patrimônio suficiente para pagar suas dívidas (insolvente), veja o que diz o Código Civil:
Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.
Assim, o conjunto de bens é a garantia do pagamento dos credores e o empresário somente poderá alienar se permanecer com bens suficientes para liquidar as dívidas/passivo ou pagar todos os credores ou obtém consentimento expresso ou tácito dos credores para alienação do estabelecimento.
Veja no esquema a seguir como permanece a eficácia do trespasse perante credores, em caso de insolvência do empresário:
Sub-rogação automática pelo adquirente nos contratos
Como visto anteriormente, o contrato de trespasse empresarial busca a transferência, assim, o estabelecimento continuará sua funcionalidade, porém, com a figura de outro empresário no desenvolvimento da atividade.
Veja o que diz o seguinte dispositivo:
Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.
Basicamente o artigo prevê que o adquirente substitui o alienante nos contratos que possuem a finalidade de exploração do estabelecimento empresarial. Todavia, no mesmo dispositivo informa que essa substituição não se aplica a contratos personalíssimos.
E no caso de locação do próprio ponto empresarial?
No caso do ponto não ser de propriedade do empresário que deseja o trespasse, não ocorre sub-rogação automaticamente, conforme Enunciado 234 do Jornada de Direito Civil.
Cláusula de não-concorrência ou não-reestabelecimento
No contrato ainda pode ser estipulado a cláusula de não concorrência, que busca afastar a hipótese daquele empresário que vendeu o estabelecimento, abrir um novo empreendimento no mesmo ramo objetivando concorrer com o adquirente, durante o prazo de 5 (cinco) anos.
Logo, essa cláusula deve ser convencionada entre as partes e estar prevista expressamente no contrato, pois do contrário, não terá efeitos e automaticamente será a livre concorrência.
Cessão de Crédito
No trespasse também ocorre a cessão de crédito, veja o que diz o código:
Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.
Assim, todos os contratos vinculados ao estabelecimento importam em cessão de crédito e todos os devedores do empresário alienante vinculam-se ao novo empresário adquirente.
E caso do empresário que vendeu o estabelecimento receba pagamento de um devedor após a realização do trespasse, agindo o devedor de boa-fé, a obrigação extingue-se, pois houve a quitação da dívida.
Sucessão Empresarial
Além das dívidas com os credores, a transferência também importa nas dívidas negociais (art.1146 CC), dívidas trabalhistas (art.10 e 448 CLT), dívidas fiscais (art.133 CTN) e na falência ou recuperação de empresas (art.60 e 144 da Lei 11.101/2005).
Veja o que o código dispõe sobre dívidas negociais:
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
Logo, o adquirente responderá por todos os débitos anteriores à transferência desde que regularmente contabilizados, do contrário não responderá. Pelo prazo de 1 (um) ano, o alienante será devedor solidário com o adquirente, de todas as dívidas vencidas e vincendas.
Nas dívidas vencidas, o prazo de 1 (um) ano e começa a contar da publicação do trespasse na imprensa oficial. E nas dívidas vincendas, o prazo de 1 (um) ano e começa a contar da data do vencimento da dívida.
Em linhas gerais, as dívidas trabalhistas sejam elas contabilizadas, não contabilizadas, vencidas e vincendas são assumidas apenas pelo adquirente.
Nas dívidas fiscais, o adquirente assume a totalidade da dívida apenas se o alienante cessar a atividade econômica, e em caso de não cessar ou o alienante fazer concorrência em até 6 meses do trespasse, o adquirente responde somente de forma subsidiária.
E em caso do trespasse durante a falência ou recuperação judicial, o adquirente fica isento de qualquer dívida, seja civil, fiscal ou trabalhista.
Gostou do conteúdo? Veja ainda Introdução ao Direito Falimentar (Lei 11.101 de 2005 em nosso blog.
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