O que é Trespasse Empresarial? Entenda tudo sobre esse contrato

o que é trespasse empresarial

Você sabe o que é o trespasse empresarial? E estabelecimento comercial? Sabia que estabelecimento comercial não é a mesma coisa que o local físico? 

Basicamente, trespasse empresarial é um tipo de contrato que está ligado diretamente com o estabelecimento comercial. Normalmente entendemos que estabelecimento comercial é o local físico de uma determinada restaurante por exemplo, mas para esse estudo precisamos ter em mente que para o ordenamento jurídico, o estabelecimento comercial tem um conceito mais amplo.

O que é Contrato de Trespasse?

O contrato de trespasse empresarial consiste na transferência de titularidade de um estabelecimento comercial. Veja o que é estabelecimento comercial conforme previsão a seguir.

Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

Basicamente, o complexo de bens são divididos em dois e estão voltados à atividade desenvolvida. Os bens corpóreos (materiais) por exemplo prédio, computadores e os bens incorpóreos (imateriais) como a propaganda, marca e entre outros.

Visto isso, podemos definir o contrato de trespasse empresarial como um meio do empresário alienar o seu estabelecimento de forma unitária, ou seja, com todos os seus bens corpóreos e incorpóreos, para outro empresário.

É comum visualizar uma hipótese de trespasse quando avistamos um cartaz citando “passa-se o ponto”, embora uma palavra defasada e que não seja mais comum ser utilizada hoje, é um exemplo de situação que busca-se o trespasse. Veja a imagem a seguir.

 o que é trespasse empresarial

Requisitos 

Para realizar um contrato de trespasse não há tantas formalidades, porém, para que venham surtir os efeitos perante terceiros é necessário a averbação na junta comercial e a publicação na imprensa oficial, conforme dispositivo a seguir:

Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

Estes requisitos objetivam evitar fraudes. A respeito da publicação oficial, é dispensável quando se tratar de trespasse de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, conforme art.71 da Lei Complementar 123/2006.

Outro requisito é a anuência dos credores, uma vez que, a garantia do crédito do empresário são os bens, e a ideia de ele aderir o trespasse estará correndo o risco de não ter patrimônio suficiente para pagar suas dívidas (insolvente), veja o que diz o Código Civil:

Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

Assim, o conjunto de bens é a garantia do pagamento dos credores e o empresário somente poderá alienar se permanecer com bens suficientes para liquidar as dívidas/passivo ou pagar todos os credores ou obtém consentimento expresso ou tácito dos credores para alienação do estabelecimento.

Veja no esquema a seguir como permanece a eficácia do trespasse perante credores, em caso de insolvência do empresário:

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Sub-rogação automática pelo adquirente nos contratos

Como visto anteriormente, o contrato de trespasse empresarial busca a transferência, assim, o estabelecimento continuará sua funcionalidade, porém, com a figura de outro empresário no desenvolvimento da atividade.

Veja o que diz o seguinte dispositivo:

Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

Basicamente o artigo prevê que o adquirente substitui o alienante nos contratos que possuem a finalidade de exploração do estabelecimento empresarial. Todavia, no mesmo dispositivo informa que essa substituição não se aplica a contratos personalíssimos.

E no caso de locação do próprio ponto empresarial?

No caso do ponto não ser de propriedade do empresário que deseja o trespasse, não ocorre sub-rogação automaticamente, conforme Enunciado 234 do Jornada de Direito Civil.

Cláusula de não-concorrência ou não-reestabelecimento

No contrato ainda pode ser estipulado a cláusula de não concorrência, que busca afastar a hipótese daquele empresário que vendeu o estabelecimento, abrir um novo empreendimento no mesmo ramo objetivando concorrer com o adquirente, durante o prazo de 5 (cinco) anos.

Logo, essa cláusula deve ser convencionada entre as partes e estar prevista expressamente no contrato, pois do contrário, não terá efeitos e automaticamente será a livre concorrência.

Cessão de Crédito

No trespasse também ocorre a cessão de crédito, veja o que diz o código:

Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.

 Assim, todos os contratos vinculados ao estabelecimento importam em cessão de crédito e todos os devedores do empresário alienante vinculam-se ao novo empresário adquirente. 

E caso do empresário que vendeu o estabelecimento receba pagamento de um devedor após a realização do trespasse, agindo o devedor de boa-fé, a obrigação extingue-se, pois houve a quitação da dívida.

Sucessão Empresarial

Além das dívidas com os credores, a transferência também importa nas dívidas negociais (art.1146 CC), dívidas trabalhistas (art.10 e 448 CLT), dívidas fiscais (art.133 CTN) e na falência ou recuperação de empresas (art.60 e 144 da Lei 11.101/2005).

Veja o que o código dispõe sobre dívidas negociais:

Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

Logo, o adquirente responderá por todos os débitos anteriores à transferência desde que regularmente contabilizados, do contrário não responderá. Pelo prazo de 1 (um) ano, o alienante será devedor solidário com o adquirente, de todas as dívidas vencidas e vincendas.

Nas dívidas vencidas, o prazo de 1 (um) ano e começa a contar da publicação do trespasse na imprensa oficial. E nas dívidas vincendas, o prazo de 1 (um) ano e começa a contar da data do vencimento da dívida.

Em linhas gerais, as dívidas trabalhistas sejam elas contabilizadas, não contabilizadas, vencidas e vincendas são assumidas apenas pelo adquirente. 

Nas dívidas fiscais, o adquirente assume a totalidade da dívida apenas se o alienante cessar a atividade econômica, e em caso de não cessar ou o alienante fazer concorrência em até 6 meses do trespasse, o adquirente responde somente de forma subsidiária.

E em caso do trespasse durante a falência ou recuperação judicial, o adquirente fica isento de qualquer dívida, seja civil, fiscal ou trabalhista.

Gostou do conteúdo? Veja ainda Introdução ao Direito Falimentar (Lei 11.101 de 2005 em nosso blog.

Sobre o Autor

Vanessa da Silva Souza
Vanessa da Silva Souza

Redatora do Destrinchando o Direito. Acadêmica do 6º semestre do Curso de Direito. Estagiária do Tribunal de Justiça do Ceará. Ex Estagiária da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará. Membro do Grupo de Pesquisa das Ciências Criminais e Criminologia Contemporânea - Criminis.

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