Introdução ao Direito Falimentar (Lei 11.101 de 2005)
Olá, tudo bem? Espero que sim! Você sabe o que é o direito falimentar? Sabia que uma empresa quando está em crime a única solução não é somente a decretação da falência?
Caro leitor, o direito falimentar é um ramo da seara empresarial que busca regulamentar através da lei n° 11.101/2005 (lei da falência), os procedimentos que podem ser adotados pelo empresário ou pela sociedade empresária que encontram-se impossibilitado de cumprir com suas obrigações.
Fatos Históricos
A palavra “falência” deriva do latim “fallentia” e significa falsear ou enganar, e historicamente era sinônimo de fraude, pois qualquer indivíduo que encontrava-se nesta situação, automaticamente era rotulado como criminoso.
Além da ausência da distinção de devedores honestos e desonestos, quando o devedor não tinha a possibilidade de arcar com suas dívidas, respondia com a entrega de partes do seu corpo.
E foi somente com a criação do Código Comercial Francês (1987) que ocorreu uma mudança de paradigma e além de fazer a distinção do devedor e comerciante, surgiu a preocupação com o devedor comerciante e não somente com a dívida a ser paga aos credores.
No Brasil (após a adoção de regras de outros países) somente no ano de 1945 foi elaborado o decreto-lei n° 7.661/45 (o primeiro documento) que regulava o processo falimentar no país, e mais tarde foi revogado pela atual Lei n° 11.101/2005.
A título de informação, a atual legislação também sofreu alterações com a Lei n° 14.112/2020 e todo conteúdo compartilhado seguirá as atualizações!
Introdução
Basicamente, quando o empresário busca os procedimentos do direito falimentar, é sinal que sua empresa encontra-se em crise e é importante você conhecer os tipos de crise, veja na imagem a seguir.
Logo, a solução para tais crises pode se dar de duas maneiras. No mercado quando o empresário ou a sociedade empresária tenta resolver, como por exemplo a venda de bens. E pelo estado, que atua com a finalidade de buscar medidas que venham satisfazer os credores.
E é a segunda solução que o direito falimentar trabalha.
As Soluções do Direito Falimentar
Veja o que a Lei 13.101/2005 prever em seu primeiro dispositivo.
Art. 1º Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
No geral a recuperação judicial é uma hipótese que visa preservar uma empresa que encontra-se em crise, mediante fiscalização judicial.
A recuperação extrajudicial é a hipótese que permite a realização de um acordo coletivo entre o devedor e os credores e que poderá ser submetido à homologação judicial.
A falência é a última hipótese que deve ser adotada, e é procurada quando a empresa não tiver nenhuma chance ou condições financeiras de continuar no mercado.
Quem pode adotar essas soluções?
O dispositivo anteriormente visto, cita que os empresários e a sociedade empresária são os legitimados a pedir a recuperação judicial, extrajudicial ou a falência.
Conforme o Código Civil Brasileiro (art.966) o empresário é aquele que executa atividade econômica organizada de forma profissional, objetivando produzir ou circular bens ou serviços, e excluindo aqueles que mesmo com auxílio ou com colaboradores exerce profissão meramente intelectual, de natureza artística, literária ou científica.
Sociedade empresária é quando dois ou mais indivíduos visando a mesma atividade, formam um modelo de sociedade.
Além disso a legislação prevê expressamente um rol de inaplicabilidade da lei, que divide-se em exclusão absoluta e relativa.
Art. 2º Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;
II – instituição financeira (falência) pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar (falência), sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora (falência), sociedade de capitalização (falência) e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
São excluídas absolutamente as empresas públicas e as sociedades de economia mista (conforme inciso I) pelo fato de fazerem parte da administração pública indireta e assim assumir funções estatais. Esse entendimento acarreta grandes discussões na doutrina, pois defendem que trata-se um rol taxativo e outros defendem que ambas exploraram atividades econômicas.
As excluídas relativamente, estão previstas no inciso II e que o regime falimentar pode ser aplicado em certas situações. Vejamos o esquema a seguir.
Juízo Competente
Previsto no art.3° da presente lei, o juízo competente para a demanda falimentar é aquele que encontra-se no local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sua sede fora do Brasil.
O Superior Tribunal de Justiça entende que deve ser no local onde centraliza as atividades mais importantes (principal).
Além disso, é possível a mudança do estabelecimento desde que não objetive dificultar o acesso, e no caso de má-fé o juiz poderá requerer que a empresa volte ao antigo estabelecimento.
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