Introdução ao Direito Falimentar (Lei 11.101 de 2005)

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Olá, tudo bem? Espero que sim! Você sabe o que é o direito falimentar? Sabia que uma empresa quando está em crime a única solução não é somente a decretação da falência?

Caro leitor, o direito falimentar é um ramo da seara empresarial que busca regulamentar através da lei n° 11.101/2005 (lei da falência), os procedimentos que podem ser adotados pelo empresário ou pela sociedade empresária que encontram-se impossibilitado de cumprir com suas obrigações.

Fatos Históricos

A palavra “falência” deriva do latim “fallentia” e significa falsear ou enganar, e historicamente era sinônimo de fraude, pois qualquer indivíduo que encontrava-se nesta situação, automaticamente era rotulado como criminoso.

Além da ausência da distinção de devedores honestos e desonestos, quando o devedor não tinha a possibilidade de arcar com suas dívidas, respondia com a entrega de partes do seu corpo.

E foi somente com a criação do Código Comercial Francês (1987) que ocorreu uma mudança de paradigma e além de fazer a distinção do devedor e comerciante, surgiu a preocupação com o devedor comerciante e não somente com a dívida a ser paga aos credores.

No Brasil (após a adoção de regras de outros países) somente no ano de 1945 foi elaborado o decreto-lei n° 7.661/45 (o primeiro documento) que regulava o processo falimentar no país, e mais tarde foi revogado pela atual Lei n° 11.101/2005.

A título de informação, a atual legislação também sofreu alterações com a Lei n° 14.112/2020 e todo conteúdo compartilhado seguirá as atualizações!

Introdução

Basicamente, quando o empresário busca os procedimentos do direito falimentar, é sinal que sua empresa encontra-se em crise e é importante você conhecer os tipos de crise, veja na imagem a seguir.

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Logo, a solução para tais crises pode se dar de duas maneiras. No mercado quando o empresário ou a sociedade empresária tenta resolver, como por exemplo a venda de bens. E pelo estado, que atua com a finalidade de buscar medidas que venham satisfazer os credores.

E é a segunda solução que o direito falimentar trabalha.

As Soluções do Direito Falimentar

Veja o que a Lei 13.101/2005 prever em seu primeiro dispositivo.

Art. 1º Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

No geral a recuperação judicial é uma hipótese que visa preservar uma empresa que encontra-se em crise, mediante fiscalização judicial.

A recuperação extrajudicial é a hipótese que permite a realização de um acordo coletivo entre o devedor e os credores e que poderá ser submetido à homologação judicial.

A falência é a última hipótese que deve ser adotada, e é procurada quando a empresa não tiver nenhuma chance ou condições financeiras de continuar no mercado.

Quem pode adotar essas soluções?

O dispositivo anteriormente visto, cita que os empresários e a sociedade empresária são os legitimados a pedir a recuperação judicial, extrajudicial ou a falência.

Conforme o Código Civil Brasileiro (art.966) o empresário é aquele que executa atividade econômica organizada de forma profissional, objetivando produzir ou circular bens ou serviços, e excluindo aqueles que mesmo com auxílio ou com colaboradores exerce profissão meramente intelectual, de natureza artística, literária ou científica.

Sociedade empresária é quando dois ou mais indivíduos visando a mesma atividade, formam um modelo de sociedade.

Além disso a legislação prevê expressamente um rol de inaplicabilidade da lei, que divide-se em exclusão absoluta e relativa.

Art. 2º Esta Lei não se aplica a:

I – empresa pública e sociedade de economia mista;

II – instituição financeira (falência) pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar (falência), sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora (falência), sociedade de capitalização (falência) e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

São excluídas absolutamente as empresas públicas e as sociedades de economia mista (conforme inciso I) pelo fato de fazerem parte da administração pública indireta e assim assumir funções estatais. Esse entendimento acarreta grandes discussões na doutrina, pois defendem que trata-se um rol taxativo e outros defendem que ambas exploraram atividades econômicas.

As excluídas relativamente, estão previstas no inciso II e que o regime falimentar pode ser aplicado em certas situações. Vejamos o esquema a seguir.

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Juízo Competente

Previsto no art.3° da presente lei, o juízo competente para a demanda falimentar é aquele que encontra-se no local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sua sede fora do Brasil.

O Superior Tribunal de Justiça entende que deve ser no local onde centraliza as atividades mais importantes (principal).

Além disso, é possível a mudança do estabelecimento desde que não objetive dificultar o acesso, e no caso de má-fé o juiz poderá requerer que a empresa volte ao antigo estabelecimento.

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Sobre o Autor

Vanessa da Silva Souza
Vanessa da Silva Souza

Redatora do Destrinchando o Direito. Acadêmica do 6º semestre do Curso de Direito. Estagiária do Tribunal de Justiça do Ceará. Ex Estagiária da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará. Membro do Grupo de Pesquisa das Ciências Criminais e Criminologia Contemporânea - Criminis.

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