Tudo sobre o Comitê de Credores
Você sabe a função de um comitê de credores dentro de um processo falimentar? Qual a sua importância e função? Se é obrigatório ou não?
Para que você entenda o conceito desse comitê, é necessário você ter em mente a existência de várias classes de credores no processo, por exemplo a classe de trabalhadores.
O que é o Comitê de Credores?
O comitê de credores é um conjunto de indivíduos que são escolhidos em cada classe de credores, com o objetivo de realizar simples consultas, fiscalizar e autorizar alguns atos do administrador judicial.
Sua criação em regra é imposta pelo juiz em assembleia geral de credores (reunião). Mas como toda regra tem sua exceção, a criação do comitê de credores não é obrigatória, cabendo ao magistrado observar a necessidade, conforme dispositivo a seguir.
Art.99. XII – determinará, quando entender conveniente, a convocação da assembleia-geral de credores para a constituição de Comitê de Credores, podendo ainda autorizar a manutenção do Comitê eventualmente em funcionamento na recuperação judicial quando da decretação da falência;
Em regra, quando não for necessário a criação do comitê, quem assumirá essas funções será o próprio administrador judicial (art.28).
Além desta hipótese, pode ocorrer a criação do comitê sem a necessidade de convocar a assembleia de credores, quando os credores de maior crédito de uma determinada classe fizer um requerimento pedindo a nomeação ou substituição de seu representante (art.26).
Levando em consideração a criação do comitê de credores, vamos ver as regras!
Como é composto o Comitê de credores?
O dispositivo a seguir indica a composição que o comitê deve seguir.
Art. 26. O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembleia-geral e terá a seguinte composição:
I – 1 (um) representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com 2 (dois) suplentes;
II – 1 (um) representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com 2 (dois) suplentes;
III – 1 (um) representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com 2 (dois) suplentes.
IV – 1 (um) representante indicado pela classe de credores representantes de microempresas e empresas de pequeno porte, com 2 (dois) suplentes.
Posto os membros, em caso de ocorrer a falta de qualquer classe não haverá nulidade do Comitê (art.26, §1).
A mesma regra do administrador judicial é aplicada ao comitê nos casos de impedimento.
Encontra-se impossibilitado de ser membro do comitê de credores aqueles que possuírem relação de parentesco até o 3° grau com:
Art.30, §1. Ficará também impedido de integrar o Comitê ou exercer a função de administrador judicial quem tiver relação de parentesco ou afinidade até o 3º (terceiro) grau com o devedor, seus administradores, controladores ou representantes legais ou deles for amigo, inimigo ou dependente.
Além desses impedimentos também não poderá exercer a função, os membros que nos 5 anos antecedentes à nomeação tenham sidos destituídos da recuperação ou falência (art. 30, caput).
Em caso de destituição do membro do comitê, a lei prever a seguinte regra:
Art. 31. O juiz, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, poderá determinar a destituição do administrador judicialou de quaisquer dos membros do Comitê de Credores quando verificar desobediência aos preceitos desta Lei, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros.
Logo, em caso de destituição, o credor nomeado anteriormente e que veio a descumprir seus deveres, ficará impossibilitado de assumir as funções. Na mesma oportunidade em que for decretada a destituição, o juiz nomeará como membro um dos suplentes, e o destituído tem o direito de interpor recurso de agravo de instrumento.
Como é a sua investidura?
É necessário para investidura do membro no Comitê, a formalização do ato através de um termo de compromisso e que deve ser assinado pelos credores escolhidos, no prazo de 48 horas após as devidas intimação (art.33).
Quais são suas atribuições?
Dentre as atribuições do comitê delineadas no próprio conceito, há um rol previsto de forma específica de todas as suas funções. Veja a imagem a seguir.
Quem remunera o Comitê de credores?
Veja o que diz o art.29 da lei.
Art. 29. Os membros do Comitê não terão sua remuneração custeada pelo devedor ou pela massa falida, mas as despesas realizadas para a realização de ato previsto nesta Lei, se devidamente comprovadas e com a autorização do juiz, serão ressarcidas atendendo às disponibilidades de caixa.
Logo, a regra é que o comitê de credores não têm direito a remuneração, salvo comprovado e mediante autorização do juiz, em casos de realização de atos impostos pela lei e que trouxeram despesas, pode ser cobrados se no caixa dispor de tal valor e que sua retirada não venha interferir nas demais obrigações.
Como funcionam as deliberações?
Basicamente, as decisões no comitê serão deliberadas pela maioria, devendo constar em ata rubrica pelo magistrado. No interesse do juiz e do administrador judiciário, o livro deve encontra-se de fácil acesso.
Em caso de não obter a maioria dos votos, a decisão deve ser direcionada ao administrador judiciário e na impossibilidade encaminhada ao juiz.
Quanto à responsabilidade
Assim como o administrador judicial, o comitê também responderá por culpa ou dolo, porém de forma solidária, afinal trata-se de um colegiado (composto por membros de todas as classes de credores), e assim presume a responsabilidade de todos.
Conforme a forma de deliberação, é possível que exista a possibilidade de decisões e atos venham a ser praticados pelo quórum imposto, assim, uma maneira para resguardar aqueles que não estão incluídos, é assinar na ata do comitê para constar seu voto contrário à demanda, afastando sua responsabilização.
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