O que é endosso? Entenda suas modalidades!

o que é endosso

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Conceito

Endosso é um ato cambiário que permite que um credor, chamado de endossante, transfira seus direitos a outra pessoa (endossatário). Note que possui dois efeitos centrais:

  1. A transferência de titularidade do crédito.
  2. Possibilidade de responsabilidade do endossante, podendo realizar essa transferência “sem garantia”, por exemplo.

O endosso surgiu no Brasil com a criação da Lei Uniforme de Genebra (1966), internalizado pelo Brasil através do Decreto n° 57.63/1966.

Em tese, de acordo os artigos 910 e seguintes do Código Civil, o caso mais comum é do cheque, ou seja, “sujeito A passou (endossou) cheque para sujeito B”. Para essa circulação de título, é necessário somente que o endossante assine no verso do título. 

Os títulos de créditos que podem sofrer endosso são os cheques, notas promissórias, duplicatas e as letras de câmbio. Logo, sua finalidade é sempre possibilitar a transferência de títulos.

Modalidades

São duas as modalidades do endosso: 

  1. Endosso em Branco
  2. Endosso em Preto

1. Endosso em Branco

Nesta modalidade, o endossatário (beneficiário), não é identificado. Para isso, basta que o endossante assine no verso daquele título, sem indicação de destinatário, transformando a cártula em um título ao portador

Ou seja, o modelo em branco faz com que o título seja transferido pelas diversas outras pessoas somente com a tradição, logo, aquele que estiver na posse do cheque endossado, será o beneficiário. 

Lembrando que o beneficiário pode, se quiser, transformar o endosso em preto, simplesmente indicando o seu nome ou de um terceiro no verso, passando a fazer parte dos codevedores, se tornando, assim, responsável pelo cumprimento daquela obrigação.

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2. Endosso em Preto

Como visto no endosso em branco, aqui o endossante indica o beneficiário que irá receber o título de crédito. Ou seja, quem receber, poderá realizar novas transferências (seja em branco ou em preto), seguindo sempre as mesmas regras, pois poderá transferir o título sem indicar o novo beneficiário.

Tipos de Endosso

Além do endosso em branco e em preto, ainda é possível a transferência de direitos de formas diferentes. Dentre essas formas, a mais comum é o endosso impróprio, que se divide em:

Endosso-caução

Esse tipo ocorre quando o endossante transmite o título como forma de garantia de uma dívida. Ou seja, o endossatário manterá a cártula sem assumir a sua titularidade, e devolverá ao endossante quando houver a quitação da dívida contraída.

Caso não haja o pagamento da dívida a tempo e valores combinados, o endossatário poderá executar a garantia, passando, somente agora, a ter a titularidade plena daquele crédito.

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Endosso-mandato

Nessa espécie, é concedido poderes ao endossatário para que represente o endossante, exercendo os direitos específicos e constantes no título. Comumente, é mais utilizado por instituições financeiras juntamente com o endosso póstumo ou tardio.

Esse último, como o próprio nome já diz, ocorre tarde demais, quando o título já teve o seu prazo para pagamento expirado. Ou seja, a cártula é transferida após a realização de um protesto, de modo a não produz seus efeitos naturais, servindo essa transferência somente como uma cessão civil de crédito.

O que é a Cessão Civil

A cessão civil de crédito é uma transmissão de título não à ordem, ou seja, não basta que eu entregue um documento para um terceiro, como é o caso do endosso. A transmissão na cessão civil é bilateral, burocrática e depende de um contrato para formalizar tal transferência.

Portanto, caros leitores, a principal diferença desses institutos (endosso e cessão civil), é que o primeiro é ato unilateral, transferido no próprio título, enquanto que a cessão civil de crédito é um negócio bilateral, dependendo de um instrumento específico para que seja operado de forma adequada. A regra é que o endossante passa a ser codevedor da dívida principal, enquanto que na cessão civil não existe essa coobrigação.

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Sobre o Autor

Césary Matheus
Césary Matheus

Acadêmico de direito, redator e fundador do Blog Destrinchando o Direito.

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