Competência tributária: conceito e características
Fala, meus queridos, tudo beleza? Nesse post vamos compreender todos os detalhes da competência tributária. Mas antes, é importante mencionar que o art. 146 da Constituição Federal é responsável por estabelecer as regras gerais em matéria tributárias, devendo ser veiculadas por lei complementar.
O dispositivo visa garantir a aplicação uniforme dos principais conceitos tributários em todo o território brasileiro, evitando qualquer forma de discriminação não autorizada pelo próximo texto constitucional.
Continue a leitura para assimilar detalhadamente esses conceitos e características, iniciando pelos conflitos de competência tributária.
Conflitos de competência tributária
O inciso I do art. 146 prevê que lei complementar deve resolver eventuais conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
⚠️ATENÇÃO: a República Federativa do Brasil não se confunde com a União (divisões políticas internas).
Portanto, a lei complementar reclamada pela Constituição é de ordem nacional (superior), pois visa impedir conflitos de competência entre os entes federados.
Desse modo, a principal manifestação de conflitos decorre da chamada guerra fiscal, historicamente travada entre Estados (em razão do ICMS) e entre Municípios (a partir da tributação do ISS), com o Distrito Federal interessado em ambos os tributos.
Para isso, foram elaboradas a Lei Complementar n. 87/96 (conhecida como Lei Kandir, que dispõe sobre o ICMS) e a Lei Complementar n. 116/2004, que cuida do ISS.
✅OBSERVAÇÃO: a Lei Complementar de que trata o art. 146, I, CF/88 (conflito de competências) deve ser nacional, pois compete a República Federativa do Brasil resolver conflitos de competência entre seus entes internos, como a União, os Estados, o DF e os Municípios.
Parte da doutrina defende que os conflitos são apenas aparentes, pois não devem existir conflitos reais, uma vez que o sistema jurídico sempre disporia de mecanismos para resolvê-los.
Contudo, em matéria tributária, os conflitos de competência podem efetivamente existir, e foi justamente em razão disso que o constituinte tratou de fixar um critério para a sua solução.
Limitações constitucionais ao poder de tributar (art. 146, II da CF/88)
O inciso II do art. 146 da Constituição exige lei complementar para regular as limitações constitucionais ao poder de tributar, que são as matérias relacionadas aos princípios.
O art. 14 do Código Tributário Nacional é um exemplo, sendo utilizado para definir o conceito de entidade sem fins lucrativos exigido pela imunidade tributária.
Normas gerais em matéria tributária (art. 146, III da CF/88)
O inciso III do art. 146, por sua vez, exige Lei Complementar para estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, circunstância que alcança todas as espécies tributárias e subordina a atividade normativa de todos os entes federados.
Nesse sentido, o STF decidiu no RE 1.287.019, de 2021, com repercussão geral, que a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional n. 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.
O CTN foi recepcionado para cumprir esse papel e o faz, por exemplo, ao estabelecer critérios de responsabilidade solidária ou de retroatividade benéfica para as infrações.
Teoria da receptação no CTN
Segundo a teoria da recepção, as normas jurídicas que forem incompatíveis com a Constituição deverão ser excluídas do ordenamento jurídico.
O Código Tributário Nacional surgiu em 1966 como a lei ordinária n. 5.172, mas a partir da Constituição de 1988 foi recepcionado com força de lei complementar, ou seja, apto a dispor sobre matérias que exijam esse tipo de veículo normativo.
➡️Assim, deve ser hoje compreendida como lei formalmente ordinária, mas materialmente complementar, de forma que só normas dessa natureza poderão promover alterações no CTN.
Também é exigido lei complementar para a definição de tributos e suas espécies, bem como, no caso de impostos, para a descrição dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.
Igualmente, é exigido a definição de conceitos tributários essenciais, como obrigação, lançamento, crédito tributário, prescrição e decadência, que não podem ser alterados por lei ordinária nem por vontade de qualquer ente público, como já previu a Súmula Vinculante 8, ao apreciar normas ordinárias que dispunham sobre temas estranhos à sua competência.
Importa salientar que, para o STF, as contribuições do art. 149 da Constituição podem ser criadas por lei ordinária, a exemplo do que ocorreu com a Lei Ordinária n. 8.212/91, que estabeleceu contribuições sociais no âmbito da União.
O entendimento foi reiterado nas hipóteses de criação das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais, que também podem ser objeto de lei ordinária, conforme decidido no AI 739.715.
De mesmo modo, também foi aplicado em relação à Lei n. 8.029/90, que instituiu contribuição em favor do Sebrae (RE 396.266). Todavia, o Supremo Tribunal Federal considera obrigatória a existência de lei complementar para as contribuições relativas a novas fontes de custeio para a seguridade social, previstas no § 4º do art. 195 da Constituição:
§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
A posição do Supremo tem como fundamento a expressa remissão feita pelo dispositivo, o que nos leva a concluir que a instituição de contribuições oriundas de outras fontes de custeio submete-se à competência residual da União, prevista no art. 154, I, e, portanto, exige lei complementar
Cooperativas e recepção do CTN
Em relação às cooperativas, a Constituição não fixa imunidade, mas determina que o chamado ato cooperativo deverá ter adequado tratamento tributário, como se observa da redação do art. 146, III, c. A definição de ato cooperativo pode ser encontrada no art. 79 da Lei n. 5.764/71:
Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.
Em termos tributários, as sociedades cooperativas que atenderem aos requisitos da legislação não recolherão imposto de renda sobre suas atividades econômicas, desde que não objetivem lucro.
Em sentido oposto, serão tributados os resultados positivos oriundos de atividades estranhas à sua finalidade, como o fornecimento de bens e serviços a não associados ou a participação econômica em outras empresas. A Súmula 262 do STJ afirma que incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas.
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