Tipos de tributos: conheça as 5 espécies existentes no Brasil
Opa estudante, tudo certo? No presente post, vamos compreender a base do Direito Tributário: os tipos de tributos. Atualmente, de acordo com a teoria pentapartite (a mais aceita pelos doutrinadores), existem 5 (cinco) espécies tributárias no Brasil:
- 1. Impostos
- 2. Taxas
- 3. Contribuições de melhoria
- 4. Empréstimos compulsórios
- 5. Contribuições especiais
Mas, antes de adentrar no estudo de cada tributo em específico, vamos entender o conceito de tributo. Continue a leitura!
O que são tributos?
De forma simples, tributo é o pagamento obrigatório realizado para a União, Estados e Municípios com base em um fato gerador. Esse fato gerador nada mais é do que a situação pela qual você se enquadra para o pagamento de determinado tributo.
Ou seja, quando você compra um carro, está dentro do fato gerador do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Quando você importa um determinado produto, se enquadra no fato gerador do Imposto de Importação (II).
Portanto, cada tributo tem o seu fato gerador previsto em lei, e caso você não se enquadre em tal fato, estaria diante apenas, de uma hipótese de incidência, ou seja, não estaria obrigado a tal tributação. Ora, se você não possui um carro, qual o sentido de pagar IPVA? Você não se enquadra no fato gerador, mas, está dentro da hipótese de incidência!
Características dos tributos
No Brasil, os entes possuem autonomia administrativa, financeira e tributária, significando dizer que cada um se responsabiliza por seus próprios tributos.
Como já mencionado, o fato gerador e os regulamentos para a cobrança de um determinado tributo está presente na Lei (Código Tributário Nacional – CTN), sendo as principais características:
- 1. Prestação pecuniária: a cobrança é realizada em dinheiro
- 2. Compulsória: o tributo é obrigatório caso se enquadre no fato gerador
- 3. Valor determinável: possui um valor certo (cálculo)
- 4. Legal: deve ser previsto em lei
Tipos de tributos no Brasil
Imposto
Nos dizeres do art. 16 do CTN, imposto é o tributo não vinculado, ou seja, não pode se relacionar com nenhuma atividade em específico. Possui como finalidade a captação de recurso para o uso nos orçamentos do governo, ou seja, na saúde, educação, segurança, dentre outros.
Além disso, para o contribuinte é necessário uma atuação, como a manifestação de riqueza no caso do Imposto de Renda (IR), enquanto que para o Estado esse quesito é indispensável.
A competência para a criação do tributo (sentido estrito) é privada e indelegável (expressa ou tacitamente). A própria Constituição Federal atribui a competência em sentido estrito para um dos entes federativos. Veja a tabela:
Para os Estados, DF e Municípios a lista é exaustiva, ou seja, não pode instituir outros impostos. Em contrapartida, com relação à União, existe uma competência residual, no qual poderá instituir outros impostos, mediante lei complementar, desde que sejam não cumulativos e tenham fato gerador e base de cálculo diversos.
Outro ponto que merece destaque, é o fato da União possuir competência extraordinária para a instituição de impostos extraordinários, mas apenas em caso de iminência ou de guerra externa.
NÃO existe imposto extraordinário para o caso de calamidade pública!
Taxa
Com previsão legal no art. 145, inciso II da CF/88 e no art. 77 do CTN, essa espécie tributária se difere dos impostos quanto à vinculação. Ou seja, as taxas necessitam, obrigatoriamente, de uma ação específica do Estado, sendo tributos retributivos ou contraprestacionais (exemplo: coleta de lixo).
As taxas possuem dois fatos geradores, são eles:
- Serviço público prestado ao contribuinte de forma específica e divisível;
- Exercício efetivo do poder de polícia.
Há, portanto, obrigações de ambas as partes, já que o poder público tem a obrigação de prestar o serviço ou exercer poder de polícia e o contribuinte a de pagar a taxa correspondente.
Lembrando que a taxa pode ser instituída pela União, Estados, DF e Municípios, trata-se de tributo de competência comum.
Além disso, a taxa será instituída de acordo com a competência de cada ente. Por exemplo, o Município não pode instituir uma taxa pela emissão de passaporte, uma vez que essa atividade é de competência federal.
Portanto, a competência para a instituição das taxas está diretamente relacionada com as competências constitucionais de cada ente. Parte da doutrina entende que os Estados possuem competência residual para a instituição de taxas (não previstas no texto constitucional).
Taxas ou tarifas?
A diferença existente entre taxa e tarifa reside no fato de que aquela é de natureza tributária, estando permeada por normas de direito público.
Por outro lado, a tarifa é regida pelo direito privado, não se sujeitando às normas e princípios de natureza tributária, ou seja, é a contraprestação advinda de uma RELAÇÃO CONTRATUAL, mesmo que realizada com o Estado.
A tarifa é paga em virtude de contrato e não pela imposição legal, havendo, portanto, igualdade entre as partes e disposição do objeto do negócio. Ademais, é inerente a sua cobrança àquelas atividades que, mesmo sendo prestadas pelo ente estatal, estejam no campo da exploração de atividade econômica de origem privada.
Um exemplo de cobrança de tarifa seria aquela decorrente da locação de um prédio público, quando pela contratação das partes convencionam a avença, restando o pagamento do preço pela locação do imóvel.
Contribuição de melhoria
Possui muita semelhança com as taxas! Falamos aqui em uma contraprestação do Estado. Ou seja, possui relação com aquelas obras públicas que, de alguma forma, contribuem para a melhoria de seu imóvel ou estabelecimento do contribuinte.
Portanto, é possível a cobrança por qualquer ente federativo, mas somente quando ocorrer o efetivo benefício do imóvel do contribuinte.
Empréstimo compulsório
De criação exclusiva da União por meio de lei complementar, possui como finalidade o custeio de despesas extraordinárias. Como exemplo temos: a) calamidades públicas; b) guerras externas; c) investimentos públicos de natureza urgente e relevante para a nação.
Nota-se, portanto, que o empréstimo compulsório, como o próprio nome esclarece, é um empréstimo no qual a União deve restituir com as devidas correções monetárias.
Contribuição especial
Assim como os empréstimos compulsórios, as contribuições especiais possuem uma finalidade específica e somente podem ser instituídas pela União. Porém, existe uma semelhança com os impostos no que tange a base de cálculo.
Alguns exemplos desta espécie tributária são as contribuições sindicais e sociais como o PIS/Pasep.
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