O que é tributo? Entenda sua finalidade e principais características

o que é tributo

Você sabe o que é tributo? É fato que o Estado possui o dever de garantir alguns direitos, tais como a saúde, educação e segurança. Além disso, é seu papel cumprir os objetivos previstos no art. 3° da CF/88, vejamos: 

“Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II – garantir o desenvolvimento nacional;

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

🤑Para cumprir esses objetivos, o Estado necessita de recursos financeiros, pois estas demandas dispostas em lei causam despesas aos cofres públicos. Uma das formas de o Estado arrecada essas receitas é, justamente, por meio da tributação.

Continue a leitura para compreender mais sobre os tributos.👇

Qual a finalidade dos tributos? 

Basicamente, os tributos possuem 3 finalidades: fiscal, extrafiscal e parafiscal.

Lembrando que o fato de um tributo ter como principal finalidade a extrafiscal, não exclui as demais, logo, é importante analisar a finalidade principal de cada tributo. 

  • Fiscal: tem por finalidade a arrecadação; 
  • Extrafiscal: trata-se do ajuste do tributo com a finalidade de intervenção em determinada situação econômica ou social. Exemplo disso é a atitude do Governo Federal de zerar o imposto de importação de utensílios essenciais para o combate a COVID-19 (luvas, máscaras, dentre outros). 
  • Parafiscal: não há consenso na doutrina. O pensamento clássico é de que o tributo com finalidade parafiscal é feito pelo ente competente, que delega a arrecadação e o destino dos recursos para outra entidade pública. Exemplo disso é a cobrança de contribuições previdenciárias pelo INSS. O conceito mais moderno afasta a necessidade desta delegação, sendo a criação do tributo feita pelo ente competente e havendo destinação dos recursos para uma entidade fora da Administração Direta. 

Logo, no caso da finalidade parafiscal, os recursos sempre serão de uma instituição a qual possui atividade tipicamente estatal ou de interesse do estado, como no caso do SESI, SENAI e SEBRAE

O que é tributo? 

⚖️De acordo com o art. 3° do CTN, tributo é toda prestação pecuniária, compulsória, diversa de multa, instituída mediante lei e cobrada por lançamento tributário (atividade administrativa). Vamos compreender todos esses requisitos a seguir. 

Prestação pecuniária

A fixação do tributo deve ser em moeda (real) ou cujo valor nela se possa exprimir. A expressão “cujo valor nela se possa exprimir” não autoriza, para tanto, o seu pagamento in natura (bens) ou in labore (trabalho), trata-se da possibilidade da fixação do valor por meio de indexadores fiscais, a exemplo da UFIR (Unidade Fiscal de Referência).

A LC 104/2001 introduziu ao CTN o inciso XI do art. 156, prevendo a DAÇÃO EM PAGAMENTO, exclusivamente para bens imóveis, como forma de extinção do crédito tributário (meio de pagamento). Logo, a dação em pagamento não era legítima antes de 2001 e, após essa data, passou a ter previsão no CTN.

⚠️Mas atenção!!! O tributo somente pode ser fixado em moeda, mas existem casos em que o pagamento do crédito tributário pode ocorrer de outra maneira, a exemplo da dação em pagamento comentada. 

Prestação compulsória

Este requisito está relacionado com a entrega de dinheiro em favor do Estado, a qual deve ser realizada de forma OBRIGATÓRIA, ou seja, não voluntária (facultativa).

Diante disso, em relação ao pagamento de tributo, não há que se falar em autonomia da vontade, pois existe uma relação vertical, de subordinação do particular em relação ao Estado. Somente existiria autonomia se fosse uma relação horizontal, de coordenação entre dois particulares.

👇Imagine o seguinte exemplo: 

  • Hipótese de Incidência: circular mercadorias (pressuposto normativo)
  • Fato Gerador: Maria circula mercadorias (consequente)
  • HI – FG – NASCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA (aqui está a compulsoriedade, a inafastabilidade, a inexorabilidade do dever de pagar o imposto).

Instituída por lei

Os tributos, em regra, são instituídos por meio de Lei Ordinária, salvo no caso de Empréstimo Compulsório (art. 148, CF/88), impostos residuais (art. 154, CF/88), contribuições sociais residuais (art. 195, §4º, CF/88) e impostos sobre grandes fortunas – IGF (art. 153, VIII, CF/88) que dependem de Lei Complementar.

⚠️ATENÇÃO: não confunda a criação de alguns tributos por Lei Complementar, com a previsão do art. 146, inciso III, da CF/88, a qual prevê que determinados aspectos dos impostos (FG, base de cálculo e contribuintes) dependerão de lei complementar. 

Não constitui sanção de ato ilícito 

O tributo não pode ser instituído como sanção de ato ilícito, esta é a grande diferença entre tributo e multa (diferença analisada ainda neste post). Além disso, o confisco, pela Constituição Federal, é uma sanção. 

Consequentemente, o tributo não pode ser instituído com efeito de confisco (já que é uma sanção por ato ilícito). Nesse sentido, o art. 150, IV da CF:

Art. 150, CF/88. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

IV – utilizar tributo com efeito de confisco

A não constituição de sanção por ato ilícito significa que a hipótese de incidência do tributo não poderá decorrer de um ato ilícito. Contudo, nada impede que a sua materialização decorra de um ato ilícito.

Por exemplo, o fato gerador do imposto de renda é a disponibilidade econômica ou jurídica de rendas ou proventos de qualquer natureza.

💊Determinada farmácia vendia medicamentos e paralelamente vendia drogas, a tributação da renda deve ser tanto em relação aos medicamentos (atividade lícita) quanto sobre as drogas (atividade ilícita).

Desse modo, trata-se da aplicação do Princípio da Pecunia Non Olet, significa que o tributo não possui cheiro, tributa-se sem se preocupar com os fatos externos. Originou-se de um diálogo célere entre o Imperador Vespasiano e seu filho Tito (Roma Antiga), em que se discutia a tributação sobre o uso dos mictórios (banheiros públicos/cloacas/latrinas).

Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada

O fisco não pode deixar de cobrar o tributo, não há discricionariedade, não se analisa a oportunidade e a conveniência.

Art. 142, parágrafo único, CTN. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional”.

Não se admitia, portanto, o não lançamento, mesmo nas hipóteses em que se reconhecia a inconstitucionalidade da cobrança.

Em 2019, a Lei 13.874/2019 incluiu o art. 19-A na Lei 10.522/2022, autorizando o não lançamento em algumas situações.⚖️

Conceito de tributo com base na Lei n° 4.320/64 e as contribuições para o FGTS

A contribuição para o FGTS encaixa-se perfeitamente no conceito de tributo do art. 3º do CTN. Porém, o STJ aplicou o conceito de tributo previsto no art. 9º, da Lei 4.320/64 para excluir o caráter tributário da contribuição do FGTS, já que a redução do prazo prescricional de 30 anos para cinco anos seria prejudicial ao trabalhador (caso considerado como tributo).

Art. 9º da Lei 4.320/64. Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da Constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinandose o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades.

STJ, Súmula 353 – As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS.

O STF, ao analisar a questão da prescrição, entendeu que não poderia ser definida por lei, já que se trata de um crédito oriundo do contrato de trabalho que deve seguir a CF, consequentemente, a prescrição é de 5 anos. Porém, o STF também entendeu que a contribuição para o FGTS não é tributo, permanecendo válida a Súmula 353 do STJ.

CF, art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

Qual a natureza jurídica do tributo? 

Em linhas gerais, a doutrina divide as espécies tributárias em duas teorias: tripartite e pentapartite.👇 

TEORIA TRIPARTITETEORIA PENTAPARTITE
Há 3 espécies tributárias: 
– Impostos;
– Taxas;
– Contribuições de melhoria. 

Adotada pelo CTN.
Há 5 espécies tributárias: 
– Impostos; 
– Taxas; 
– Contribuições de melhoria; 
– Contribuições sociais (especiais); 
– Empréstimos compulsórios.

Adotada pelo STF. 

Como visto acima, o CTN adota a Teoria da Tripartição, considera tributos apenas os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria.

Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

É o fato gerador da obrigação que determina a natureza jurídica do tributo, ou seja, o fato gerador definirá se o tributo é um imposto, uma taxa ou uma contribuição de melhoria.

Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: 

I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei; 

II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.

O tributo poderá ter um fato gerador vinculado ou um fato gerador não vinculado.

  • Fato gerador não vinculado: é o caso dos impostos. É algo que o contribuinte faz e que gera a obrigação tributária. Um exemplo é o FG do IPVA é possuir veículo automotor e o Estado não é obrigado a fazer nada para o contribuinte. 
  • Fato gerador vinculado: é o caso das taxas e da contribuição de melhoria. O FG é um fato do Estado, ou seja, depende de um fazer/atuação estatal.   

O fato gerador do empréstimo compulsório e das contribuições especiais confunde-se com o fato gerador dos impostos, é o que ocorria com o ICMS combustível e o empréstimo compulsório sobre combustível, bem como com o IRPJ e a CSLL.🤓

Perceba, portanto, que o critério do CTN (fato gerador) não é suficiente para determinar a natureza jurídica do empréstimo compulsório e das contribuições especiais. Diante disso, o STF entende que para tais espécies tributárias não se aplica o art. 4º do CTN, devendo-se analisar o destino da arrecadação.

Qual a diferença entre tributo e multa?

Lembrando que o tributo não é sanção por ato ilícito, pelo contrário… Trata-se de uma imposição instituída por lei, devendo o cidadão cumprir com suas obrigações sempre que se deparar em sua vida com determinado fato gerador. A multa, por sua vez, é uma penalidade para ações ilícitas. 

TRIBUTOMULTA
Oriundo do poder de tributar do EstadoOriundo do poder sancionador do Estado
Hipótese de Incidência é sempre ATO LÍCITOA ilicitude é essencial à Hipótese de Incidência
Finalidade primordial de ARRECADAÇÃOVisa desestimular o comportamento que configura a Hipótese de Incidência
Por configurar receita derivada, deve ser um ÔNUS SUPORTÁVEL, sem sacrifício do desfrute normal dos bens da vidaPode ser cobrado em maiores percentuais para coibir condutas indesejadas

Imagine a situação em que José compra um carro. A aquisição desse bem faz com que ele se enquadre no fato gerador do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores), devendo realizar o pagamento anual, mesmo sem sua vontade e sempre em dinheiro. Porém, não trata-se de uma punição a quem possui um carro, beleza? 

👉 Gostou do conteúdo? Leia também sobre os Tipos de tributos: conheça as 5 espécies existentes no Brasil

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Sobre o Autor

Césary Matheus
Césary Matheus

Acadêmico de direito, redator e fundador do Blog Destrinchando o Direito.

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