Inépcia da Petição Inicial: O que é, hipóteses e mudanças

inépcia da petição inicial

Em um processo tudo inicia-se com a petição inicial. Podemos conceituá-la como um meio do indivíduo levar ao conhecimento do Estado, a sua causa de pedido. Podendo ainda ser considerada um “projeto de sentença”, uma vez que a petição inicial apresenta o conteúdo que o requerente deseja que o juiz indique em sua decisão.

Diante disso, é visível que a petição inicial é o alicerce para a prestação jurisdicional e que  vícios ou defeitos podem impedir que inicie-se o processo, e a inépcia da petição inicial é um tipo de indeferimento. Vamos destrinchar a inépcia?

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O que é inépcia de uma petição inicial?

A inépcia da petição inicial é uma das causas de indeferimento (o juiz não reconhece a sua causa de pedir) da petição inicial conforme o Código de Processo Civil:

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I – for inepta;

II – a parte for manifestamente ilegítima;

III – o autor carecer de interesse processual;

IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

Deste modo, a inépcia consiste na impossibilidade do prosseguimento do processo, devido não estar adequada para dar início, e que consequentemente tem como efeito a extinção sem resolução de mérito.

Hipóteses de inépcia da inicial?

A própria lei cita as hipóteses da inépcia da inicial, vejamos:

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.

Basicamente, os incisos prever os pedidos e as causas de pedir. Vamos destrinchar cada um?

O inciso I, cita a falta de pedir ou da causa de pedir, ou seja, é necessário que o advogado apresente na petição inicial os fatos e fundamentos jurídicos do pedido.

A segunda hipótese de inépcia é a respeito da falta de quantificação (inciso II), ou seja, quando o pedido for indeterminado. A própria legislação prever quando será permitido o pedido genérico, veja a seguir:

Art. 324. O pedido deve ser determinado.

§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

I – nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

Assim, caso o autor formule pedido genérico fora destas condições, a petição inicial será inepta e será deferida pelo juiz.

No inciso III, trata-se do que a doutrina chama de incongruência, e é quando o pedido não possui nexo com a causa de pedir, por exemplo, o autor descreve a quebra de um contrato e no pedido pede ao Estado o fornecimento de antibióticos com preço alto.

E por fim, é a incompatibilidade dos pedidos (inciso IV), ou seja, é quando o autor faz mais de um pedido que são incompatíveis entre si, porém, essa hipótese não se aplica aos pedidos subsidiários (única exceção a essa regra) previstos no Código de Processo Civil:

 Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

Inclusive, a decisão que indefere ou a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito por motivos da inépcia, cabe recurso de apelação e é possível o juízo de retratação, que nada mais é, que o juiz voltar atrás da decisão que indeferiu o pedido, do contrário, se permanecer irá para o tribunal de justiça para uma nova apreciação.

Improcedência liminar do pedido X Inépcia

A improcedência liminar do pedido é diferente de inépcia, enquanto a inépcia trata-se dos vícios da causa de pedir e dos pedidos, na primeira, a demanda será considerada improcedente antes da citação do réu.

A própria lei prever as causas de improcedência liminar do pedido no Código de Processo Civil:

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

Petição inicial inepta ou irregular?

Essa discussão gira em torno da aceitação de emenda à petição inicial. Basicamente, a possibilidade de emenda a petição objetiva diminuir as demandas do judiciário, uma vez que é possível regularizar algumas informações ausentes na petição inicial para seu prosseguimento.

No caso da petição inepta isso não é possível, pois trata-se de um conteúdo essencial da petição e não pode ser sanado por uma simples emenda. Neste caso o juiz automaticamente extingue o processo sem resolução de mérito.

Diferente por exemplo, da ausência de algum requisito da petição inicial indicados no art.319 do Código de Processo Civil, e que inicialmente o juiz deve pedir à parte através do seu advogado que regularize ou emende a inicial, a depender da irregularidade. 

A ausência do valor da causa é um exemplo de irregularidade e em vez do juiz automaticamente julgar sem resolução de mérito, ele vai solicitar que a parte indique o valor da causa, afinal o autor iria propor a ação novamente.

Embora a emenda seja algo que diminua as demandas do judiciário, as causas de indeferimento e entre elas a inépcia, ajuda na celeridade do judiciário, pois impede aquelas ações que possivelmente vão impossibilitar o andamento do processo.

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Sobre o Autor

Vanessa da Silva Souza
Vanessa da Silva Souza

Redatora do Destrinchando o Direito. Acadêmica do 6º semestre do Curso de Direito. Estagiária do Tribunal de Justiça do Ceará. Ex Estagiária da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará. Membro do Grupo de Pesquisa das Ciências Criminais e Criminologia Contemporânea - Criminis.

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