Inépcia da Petição Inicial: O que é, hipóteses e mudanças
Em um processo tudo inicia-se com a petição inicial. Podemos conceituá-la como um meio do indivíduo levar ao conhecimento do Estado, a sua causa de pedido. Podendo ainda ser considerada um “projeto de sentença”, uma vez que a petição inicial apresenta o conteúdo que o requerente deseja que o juiz indique em sua decisão.
Diante disso, é visível que a petição inicial é o alicerce para a prestação jurisdicional e que vícios ou defeitos podem impedir que inicie-se o processo, e a inépcia da petição inicial é um tipo de indeferimento. Vamos destrinchar a inépcia?
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O que é inépcia de uma petição inicial?
A inépcia da petição inicial é uma das causas de indeferimento (o juiz não reconhece a sua causa de pedir) da petição inicial conforme o Código de Processo Civil:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I – for inepta;
II – a parte for manifestamente ilegítima;
III – o autor carecer de interesse processual;
IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Deste modo, a inépcia consiste na impossibilidade do prosseguimento do processo, devido não estar adequada para dar início, e que consequentemente tem como efeito a extinção sem resolução de mérito.
Hipóteses de inépcia da inicial?
A própria lei cita as hipóteses da inépcia da inicial, vejamos:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.
Basicamente, os incisos prever os pedidos e as causas de pedir. Vamos destrinchar cada um?
O inciso I, cita a falta de pedir ou da causa de pedir, ou seja, é necessário que o advogado apresente na petição inicial os fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
A segunda hipótese de inépcia é a respeito da falta de quantificação (inciso II), ou seja, quando o pedido for indeterminado. A própria legislação prever quando será permitido o pedido genérico, veja a seguir:
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
I – nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Assim, caso o autor formule pedido genérico fora destas condições, a petição inicial será inepta e será deferida pelo juiz.
No inciso III, trata-se do que a doutrina chama de incongruência, e é quando o pedido não possui nexo com a causa de pedir, por exemplo, o autor descreve a quebra de um contrato e no pedido pede ao Estado o fornecimento de antibióticos com preço alto.
E por fim, é a incompatibilidade dos pedidos (inciso IV), ou seja, é quando o autor faz mais de um pedido que são incompatíveis entre si, porém, essa hipótese não se aplica aos pedidos subsidiários (única exceção a essa regra) previstos no Código de Processo Civil:
Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.
Inclusive, a decisão que indefere ou a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito por motivos da inépcia, cabe recurso de apelação e é possível o juízo de retratação, que nada mais é, que o juiz voltar atrás da decisão que indeferiu o pedido, do contrário, se permanecer irá para o tribunal de justiça para uma nova apreciação.
Improcedência liminar do pedido X Inépcia
A improcedência liminar do pedido é diferente de inépcia, enquanto a inépcia trata-se dos vícios da causa de pedir e dos pedidos, na primeira, a demanda será considerada improcedente antes da citação do réu.
A própria lei prever as causas de improcedência liminar do pedido no Código de Processo Civil:
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Petição inicial inepta ou irregular?
Essa discussão gira em torno da aceitação de emenda à petição inicial. Basicamente, a possibilidade de emenda a petição objetiva diminuir as demandas do judiciário, uma vez que é possível regularizar algumas informações ausentes na petição inicial para seu prosseguimento.
No caso da petição inepta isso não é possível, pois trata-se de um conteúdo essencial da petição e não pode ser sanado por uma simples emenda. Neste caso o juiz automaticamente extingue o processo sem resolução de mérito.
Diferente por exemplo, da ausência de algum requisito da petição inicial indicados no art.319 do Código de Processo Civil, e que inicialmente o juiz deve pedir à parte através do seu advogado que regularize ou emende a inicial, a depender da irregularidade.
A ausência do valor da causa é um exemplo de irregularidade e em vez do juiz automaticamente julgar sem resolução de mérito, ele vai solicitar que a parte indique o valor da causa, afinal o autor iria propor a ação novamente.
Embora a emenda seja algo que diminua as demandas do judiciário, as causas de indeferimento e entre elas a inépcia, ajuda na celeridade do judiciário, pois impede aquelas ações que possivelmente vão impossibilitar o andamento do processo.
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