Requisitos da Petição Inicial

Com certeza você sabe ou já ouviu falar sobre o objetivo de uma Petição Inicial, mas será que você sabe que para ela ser válida é necessário seguir alguns requisitos específicos? No decorrer deste artigo vamos desmembrar todos os requisitos da petição inicial. Vamos nessa? 

Conceito 

A petição inicial é o ato processual por meio do qual a parte busca a tutela de determinado bem jurídico. É por meio dela que será exposta a causa de pedir (causa petendi). É o primeiro passo que se dá para a formação do processo, sendo um pedido escrito no qual a parte irá apresentar a sua causa de pedir ao judiciário.

Requisitos da Petição Inicial

Para instruir a petição se faz necessário cumprir alguns requisitos estabelecidos no artigo 319 do Código de Processo Civil. Portanto, para compor a inicial é necessário dispor sobre o endereçamento, a qualificação das partes; os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido, o valor que será atribuído a causa, as provas e a audiência de conciliação e mediação. 

Endereçamento

O primeiro requisito da inicial conforme o art. 319, I  dispõe sobre a quem será endereçada a demanda da petição inicial, devendo ter o seu endereçamento feito ao JUÍZO, e não mais ao juiz.

Para ter conhecimento do domicílio correto, o autor deve se atribuir das regras de competência previstas na lei. Para que se tenha uma melhor compreensão, tomemos como exemplo:

Ao Juízo da ___ Vara Cível de Vitória – ES” ou “Ao Juízo da ___ Vara do Trabalho de Vitória – ES

Anteriormente utilizava-se como endereçamento da peça:

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível de Vitória – ES” ou “Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da ___ Vara do Trabalho de Vitória – ES

Qualificação das partes

A qualificação das partes diz respeito aos dados de ambas as partes, tanto do réu como do autor, são as informações necessárias que facilitam a sua identificação, vejamos:

Art. 319. II – Os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

Nessa hipótese, caso não disponha de todas as informações acima, o autor poderá, logo na petição inicial requerer ao juiz que realize as diligências necessárias para obter tais informações, contudo a petição não será indeferida na falta destas, se o réu for citado ou ainda que essas informações tornem impossível ou oneroso o acesso à justiça. 

Os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido

Falamos da parte mais relevante da petição inicial, trata-se da exposição das razões que levaram o autor a propor a ação. Além dos fatos narrados, existe ainda a sua fundamentação, com base em doutrinas, jurisprudências, súmulas e na própria legislação.

É de grande importância que a narração dos fatos seja feita de forma clara e detalhada, respeitando a ordem dos acontecimentos, pois é através dela que o autor irá expor a causa de pedir e buscar a satisfação dos seus direitos. 

O pedido

Se subdivide em duas espécies: mediato e imediato

Após a exposição dos fatos, o autor deve formular os pedidos, especificando o que ele quer com base nos fatos e fundamentos narrados, uma vez que, o juiz irá analisar e julgar os pedidos que estão presentes na petição inicial.  

O pedido imediato consiste na tutela jurisdicional que se deseja alcançar, a sentença condenatória, declaratória, constitutiva ou desconstitutiva, é feito ao Estado.

Por outro lado, o pedido mediato é o resultado, depois de já alcançado o bem jurídico pretendido na ação, é feito a parte contrária. 

Existe, ainda, as modalidades de pedido, devendo ele ser certo e determinado. É certo por que deve indicar qual o bem pretendido, ou fornecer elementos necessários à sua identificação (art. 322). É determinado por que deve definir o que se quer (art. 324), porém, é lícito formular pedido genérico, aquele que é certo quanto ao objeto, mas ainda indeterminado em relação a quantidade.

Art. 324. O pedido deve ser determinado.

§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

Inas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

IIquando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

IIIquando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

Os pedidos podem ainda ser resumidos em três tipos distintos, sendo pedido alternativo, pedido subsidiário e pedido cumulativo.    

O pedido alternativo ocorre quando o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo, tendo em vista a natureza da obrigação. Dessa forma a obrigação poderá  ser cumprida sem que se altere o resultado. Para que fique mais claro, qualquer um dos pedidos se cumpridos, irá satisfazer a obrigação (art. 325 CPC).

No que concerne ao pedido subsidiário, se faz lícita a formulação de mais de um pedido, para que o juiz aprecie e conceda um deles. O  juiz irá acolher o segundo pedido quando o primeiro não for acolhido (art. 326 CPC).

Há ainda a cumulação de pedidos, onde é possível a formulação de vários pedidos com intuito de que todos eles sejam acolhidos (art. 327 CPC).

Visto as espécies e tipos de pedido, agora veremos suas características, tendo em mente que o juiz não pode se manifestar (sentença) fora ou além daquilo que a parte pediu. Temos, portanto, a sentença:

  • Extra Petita: o juiz concede em sua decisão, direitos além do que foi formulado pela parte. 
  • Ultra Petita: o juiz concede direitos além dos que foram pedidos pelas partes. 
  • Infra Petita: quando a análise do juiz fica aquém do que foi pedido pelas partes. 

O valor da causa

Assim como dispõe o Código de Processo Civil, a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Nesse sentido, o valor da causa é o possível ganho de uma das partes em uma relação processual, servindo como base para que o juiz saiba a extensão do que cada uma das partes pretende. 

Um fator que traz dúvidas a muitos profissionais da área é a forma de como calcular o valor da causa, e nesse caso o art. 292 do CPC expõe a resposta para essa dúvida recorrente! Vamos ver? 

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

I – na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

III – na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

IV – na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

VI – na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

VII – na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

VIII – na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

Agora que você já sabe como calcular o valor da sua causa, seguiremos adiante vendo a hipótese de impugnar o valor atribuído à causa. 

Essa impugnação ocorre quando a parte contrária contesta o valor atribuído à causa pelo autor da ação; nesse caso o réu deve impugnar o valor da causa na preliminar da contestação sob pena de preclusão, essa redação é dada pelo art. 293 do CPC.

As provas

Para provar a verdade dos fatos nos quais o pedido está fundado, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos para obtenção de provas verídicas. 

Cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito e indeferir, com decisão fundamentada, aquelas diligências que forem inúteis ou meramente protelatórias. 

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requisitos da petição inicial

Vamos ver quais os tipos de provas;

Depoimento Pessoal: é o meio de prova utilizado para realizar o interrogatório das partes, é por meio dela que o juiz conhece os fatos litigiosos ouvindo diretamente as partes. Pode ser aplicado tanto ao autor como ao réu, dependendo de requerimento das partes ou iniciada de ofício. art. 385 

Confissão: é a forma de reconhecer, judicialmente ou extrajudicialmente a veracidade dos fatos alegados pela parte contrária; nela se aproveita tudo o que é dito, por isso diz-se que  a confissão é una.  Pode ser espontânea ou provocada. 

A confissão pode ser real, quando feita sobre os fatos alegados ou ficta, quando a parte se recusa a depor ou não comparece.

Prova Documental: é aquela oriunda de todas as coisas que são idôneas a documentação, compreendendo não só aqueles escritos, mas também fotografias, filmagens, gravações, etc.

Prova Testemunhal: consiste na reprodução oral dos fatos, por parte daqueles que não tiveram envolvimento, mas estavam presentes no momento; podendo ser obtida através da declaração de terceiro estranho ao processo.

Prova Pericial: diz respeito a um exame elaborado por um especialista, que tem o propósito de auxiliar o magistrado na resolução da lide. Consiste em um exame, uma vistoria ou avaliação.

A audiência de Conciliação ou Mediação.

Em regra a audiência de Conciliação e Mediação é obrigatória! Ela será realizada caso a petição inicial não preencha os requisitos essenciais e não for o caso de  improcedência liminar do pedido, nessa hipótese o juiz designará a audiência de conciliação ou mediação com antecedência mínima de 30 dias, devendo o réu ser citado com 20 dias de antecedência. 

audiencia de conciliação e mediação

O art. 334 em seus parágrafos traz alguns requisitos, vejamos: 

§1° O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.

§2° Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

§3° A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.

§4° A audiência não será realizada:

1. se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

2. quando não se admitir a autocomposição.

§5° O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

§6° Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

§7° A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.

§8° O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

§9° As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

§10° .  A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

§11°  A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.

§12°  A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

Agora que você conhece todos os requisitos da Petição Inicial, leia mais sobre a Inépcia da Petição inicial .

MAPAS MENTAIS OAB

Sobre o Autor

Yanne Magalhães
Yanne Magalhães

21 anos, estudante de Direito, atualmente cursando o 6° semestre, administradora do Studygran Yanne Studies e Redatora no Destrinchando o Direito. Gosta de ler, escrever e compartilhar conhecimento; entusiasta da busca constante pelo saber.

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