Infanticídio – Entenda tudo sobre o crime do artigo 123 do Código Penal

infanticídio

O crime de infanticídio está presente no artigo 123 do nosso Código Penal:

Matar, sob a influencia do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

– Pena: detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos

No decorrer do artigo iremos entender mais sobre esse tipo de crime. Confira!

Conceito de Infanticídio

Podemos definir infanticídio como a retirada da vida do ser nascente ou do neonato, realizado pela própria mãe, que se encontra sob a influência do estado puerperal.

Nesse sentido, note que é uma espécie de homicídio doloso privilegiado, no qual esse privilégio é concedido em virtude do “estado puerperal” em que a autora (mãe) se encontra.

O estado puerperal, pode causar distúrbios psíquicos na genitora, diminuem a sua capacidade de discernimento, fazendo com que a mesma retire a vida de seu descendente.

Sem o efeito do estado puerperal, estaríamos diante de outro crime (homicídio). Assim, o crime de infanticídio é composto pelos seguintes elementos:

  • Matar o próprio filho;
  • Durante o parto ou logo após;
  • Sob influencia do estado puerperal.

Objeto Jurídico e Objeto Material

O crime de infanticídio possui como objeto jurídico (forma genérica), a vida humana, e como objeto material (forma mais específica) a vida do recém-nascido ou ser nascente.

Núcleo tipo e meios de execução

O núcleo tipo no caso do crime de infanticídio é o mesmo do crime de homicídio, “matar”, que significa destruir a vida alheia, e no caso em questão, a eliminação da vida do próprio filho pela mãe.

Se trata, portanto, de um crime de forma livre, ou seja, é possível utilizar qualquer meio comissivo para a consumação do crime, por exemplo, enforcamento, estrangulamento, afogamento, como também meios omissivos, deixando de amamentar a criança, abandonar recém-nascido em lugar impróprio, com o fim de provocar a sua morte.

infanticídio

Sujeitos do Crime de Infanticídio

Quanto aos sujeitos, é necessário entender que se trata de um crime próprio, ou seja, somente a mãe em estado puerperal pode praticar o crime em questão, sendo ela o sujeito ativo do delito.

Mas, não impede que um terceiro responda por esse delito na modalidade de concurso de pessoas, possuindo cabimento para coautoria e participação.

Quanto ao sujeito passivo, temos o ser nascente (durante o parto), e o recém-nascido ou neonato (após o parto), lembrando que haverá o delito de infanticídio se for constatado que o ser estava vivo, não sendo necessário aqui a sua vitalidade, ou seja, a capacidade de viver fora do útero materno, mas sim que tenha apresentado o mínimo de atividade funcional.

Quanto ao elemento subjetivo

O crime pode ser praticado pelo agente a título de dolo direto ou eventual.

Não há a modalidade culposa no crime de infanticídio. Então, fica o questionamento sobre em que tipicidade se enquadra a conduta da mãe, que, culposamente, mata o filho, durante o parto ou logo após sob a influência do estado puerperal. Há duas posições na doutrina. A primeira se refere ao fato de a conduta ser penalmente atípica, ou seja, segundo Damásio E. de Jesus, a genitora não pode responder nem por infanticídio nem por homicídio.

Existe o argumento da absoluta incompatibilidade, entre a perturbação psíquica da genitora. Ou seja, o estado puerperal, e a diligência e prudência exigível do homem mediano nas circunstâncias concretas, na qual, a quebra do dever de cuidado caracteriza-se a culpa.

Portanto, não tem como exigir da genitora em tal estado psíquico, que aja com os devidos cuidados normais, sendo que se encontra sem a capacidade de se conduzir de acordo com normal. Por esse motivo que não há a previsão legal do infanticídio culposo.

A segunda posição doutrinária, diz respeito ao cometimento de homicídio culposo. Posição essa defendida por Nélson Hungria, Julio Fabbrini Mirabete, Cezar Roberto Bitencourt e E. Magalhães Noronha. Nessa posição, o elemento da culpa é o dever objetivo de cuidado e a previsibilidade objetiva.

A capacidade pessoal de previsão da mãe pertence a culpabilidade e não ao fato típico. Por esse motivo, com o fato objetivamente previsível e a conduta qualificada como imprudente, negligente ou imperita, quando comparada ao comportamento de uma pessoa normal, estará presente a culpa. As deficiências presentes na genitora podem ser vistas posteriormente, na culpabilidade.

Consumação e Tentativa no Crime de Infanticídio

Quanto a consumação, trata-se de um crime material, pois se dá com a morte do neonato ou nascente. A ação física do delito deve ocorrer no período a que a lei se refere, “durante ou logo após o parto”. Diferentemente da consumação, onde a morte do recém-nascido ou neonato, pode ocorrer com um certo tempo.

Quanto a tentativa, por se tratar de um crime plurissubsistente, a tentativa é perfeitamente possível, e ocorrerá na hipótese em que a mãe, por circunstâncias alheias a sua vontade, não consegue eliminar a vida do ser nascente ou neonato. Por exemplo, a genitora, ao tentar sufocar a criança com um travesseiro, tem a sua conduta impedida por terceiros.

Se a mãe matar outra criança, que não seja a sua, sob a influência do estado puerperal, haverá o chamado infanticídio putativo.

Crime impossível

Caso o sujeito passivo (ser nascente ou neonato) já se encontre morto e a mãe tente realizar o crime, é entendido como crime impossível (pois o sujeito passivo já se encontra morto).

Portanto, pode-se afirmar que a morte do ser nascente pela mãe sem que se logre constatar que ele encontrava biologicamente vivo durante a prática do ato, constituirá crime impossível pela absoluta impropriedade do objeto (artigo 17, CP)

Concurso de Pessoas no Infanticídio

Já é de conhecimento que o estado puerperal tem um papel elementar para esse tipo de crime, portanto, comunicam-se ao coautor ou partícipe (CP, art. 30), salvo quando este desconhece a existência, a fim de evitar a responsabilidade objetiva.

As consequências serão diferentes, dependendo de cada situação a seguir:

Mãe que mata o próprio filho, contando com auxílio de terceiro

Nesse caso a mãe é autora do infanticídio e as elementares desse crime passam para o partícipe, respondendo também por infanticídio. A circunstancia de caráter pessoal, no caso o estado puerperal, não é circunstância, mas elementar, comunicando-se ao partícipe.

O terceiro mata o recém-nascido, contando com a participação da mãe

Nesse caso, o terceiro realiza a conduta principal, ou seja, “matar alguém”, conduta essa que é o núcleo tipo do crime de homicídio, elencado no artigo 121 do CP, logo, ele responderá por homicídio.

Por outro lado, a mãe, que praticou uma conduta acessória, se torna partícipe do mesmo crime, pois o acessório segue o principal.

No entanto, embora seja a solução apontada pela boa técnica e a prevista no artigo 29, caput, do CP:

Todo aquele que concorre para um crime incide nas penas a ele cominadas.

Nesse caso, não pode ser adotada, pois levaria a um contrassenso. Ora, se a mãe mata a criança, responde por infanticídio, mas como apenas ajudou a matar, responde por homicídio. Não seria lógico.

Portanto, nesse caso, a mãe responde por infanticídio.

Mãe e terceiro executam em coautoria a conduta principal, matando a vítima

Nessa situação, a mãe será autora de infanticídio e o terceiro, por força da teoria unitária ou monista, responderá pelo mesmo crime, como disposto no artigo 29, caput. Não se pode haver coautoria de crimes distintos, salvo, nas exceções pluralistas do § 2° do art. 29, as quais são expressas e, como o próprio nome já diz, excepcionais.

Competências

A ação penal nesse delito é pública incondicionada, ou seja, o Ministério Pública tem a atribuição exclusiva para a sua propositura, independentemente de representação do ofendido.

Por se tratar de crime doloso contra a vida o delito de infanticídio insere-se na competência do Tribunal de Júri, de modo que os processos de sua competência seguem o rito procedimental escalonado (CPP, art. 406).

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Sobre o Autor

Césary Matheus
Césary Matheus

Acadêmico de direito, redator e fundador do Blog Destrinchando o Direito.

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