Art. 300 do CPC comentado: entenda a tutela de urgência

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Um dos mais importantes institutos do Direito Processual Civil é a tutela de urgência (art. 300 do CPC). De modo simples, tutela de urgência é um dos tipos de tutelas provisórias, sendo, portanto, um pedido realizado ao juiz com objetivo de decidir algum assunto de forma mais urgente dentro de uma ação. Segue disposição legal: 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Probabilidade do direito – art. 300 do CPC

Como disposto no caput, para que exista a tutela de urgência é necessário a presença de 2 (dois) elementos:

  1. Probabilidade do direito
  2. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 

O primeiro requisito é uma situação na qual existem reais motivos de que determinada ação é aceitável. Ou seja, o fato é mais provável do que improvável. Em outras palavras, a probabilidade não chega a ser uma certeza, mas, os fatos demonstram tal probabilidade de ocorrência dos fatos.

  • Lembre-se: essa probabilidade será analisada pelo juiz, de acordo com a gravidade da medida a conceder. 

Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo

Além da probabilidade do direito, é necessário a presença de um segundo requisito (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Importante fazer uma distinção entre esses pontos.

  • Risco: probabilidade de dano.
  • Perigo: probabilidade de um dano ou prejuízo (causa do risco)
  • Dano: um determinado prejuízo, ofensa material ou moral ao detentor de um bem juridicamente tutelado. 

Por outro lado, o “risco ao resultado útil do processo” é a probabilidade de ofensa à busca pelo bem da vida em um prazo razoável, logo, serve para ambas as tutela (antecipada ou cautelar). 

Exigência de caução real

O parágrafo 1° do art 300 do CPC, diz que para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, de acordo com o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer. Além disso, tal caução pode ser dispensada se a parte for economicamente hipossuficiente e não puder oferecer.  

Outros pontos importantes sobre o art. 300 do CPC

Os demais parágrafos do art 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Ademais, de acordo com o §3°, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, ou seja, é a impossibilidade de retorno ao estado anterior (dano irreparável).

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Sobre o Autor

Césary Matheus
Césary Matheus

Acadêmico de direito, redator e fundador do Blog Destrinchando o Direito.

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