Apropriação Indébita: Conceito, características e exemplos

apropriação indébita

O que vem a sua mente quando falamos em Apropriação Indébita? Algumas pessoas talvez não saibam, mas já praticaram ou até mesmo foram vítimas desse crime estabelecido por lei. Neste artigo você irá conhecer suas principais características, como ocorre de fato sua consumação e possíveis causas de aumento de pena.

Será possível ainda ver que esse instituto não se confunde com outros crimes contra o patrimônio, como furto e estelionato. Vamos nessa?

O que é apropriação indébita?

Entende-se por Apropriação Indébita quando alguém apodera-se de coisa alheia móvel, a qual tem a posse ou detenção, podendo gerar reclusão de um a quatro anos e multa, sendo considerado um crime de médio potencial ofensivo, como bem disposto no art. 168 do CP.

Assim como ocorre nos demais crimes contra o patrimônio, a tutela será o direito à propriedade. Lembrando que somente coisa móvel poderá ser objeto material do crime. 

Porém, não se confunde com o crime de furto, em que pese o sujeito esteja na posse lícita de um bem que não é dele. Sendo essa posse legal, ela não surgiu com ilicitudes. Nesse caso não pode haver o emprego de violência ou fraude por meio do agente para obter o bem, pois viria a caracterizar estelionato, roubo, furto e outras figuras criminosas. 

Quando ocorre a consumação?

É necessário frisar que a apropriação significa a prática de qualquer ato de disposição, ou seja, praticar o ato como se dono fosse (animus rem sibi habendi). O agente tem a posse ou detenção da coisa que veio a lhe ser transferida pelo proprietário de forma consciente (até aqui não há crime), estando o agente de boa-fé, todavia em um momento posterior, caso este venha agir como se fosse o proprietário, implica em um ato ilícito, configurado como apropriação indébita.

Portanto, consuma-se no momento em que o agente se comporta como se dono fosse, intervertendo o seu animus em relação à coisa alheia móvel. transforma a posse ou detenção sobre o objeto em domínio. Ademais, essa consumação pode ser dividida em:

  • Apropriação Indébita propriamente dita: a consumação ocorre com o ato de disposição, admitindo apenas a modalidade comissiva.
  • Apropriação Indébita negativa de restituição: a consumação irá ocorrer com a não restituição do bem, uma vez vencido o prazo para sua entrega. 

Existe tentativa no crime de apropriação indébita?

Em se tratando de crime material, seria possível, mas quando falamos em apropriação indébita propriamente dita, sua consumação se dá quando o agente efetiva o ato com ânimo de ser dono, e sua tentativa é admitida.

Por outro lado, a consumação da apropriação por negativa de devolução tem ensejo em sua recusa, não sendo admitida a tentativa.  

Causas de aumento de pena

As causas que podem ocorrer aumento de pena estão previstas no § 1º do art. 168 do Código Penal, segue disposição legal:

Art. 168 § 1º – A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

I – em depósito necessário;

II – na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

III – em razão de ofício, emprego ou profissão.

Art. 168A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

Nas mesmas penas incorre quem deixar de: 

I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;

II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; 

III – pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. 

É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal (168-A § 2°).

Ficando facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios ou  o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (art. 168-A § 3°). 

Conclusão 

Diante o exposto, vimos que a apropriação indébita é a posse ou detenção de um determinado bem mediante sua transferência pelo seu proprietário de forma livre, não havendo o emprego de fraude, ou qualquer tipo de violência, e que sua consumação se dá após o agente adquirir a posse, pois a intenção de apropriar-se dele surge apenas em um momento posterior. 

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MAPAS MENTAIS OAB

Sobre o Autor

Yanne Magalhães
Yanne Magalhães

21 anos, estudante de Direito, atualmente cursando o 6° semestre, administradora do Studygran Yanne Studies e Redatora no Destrinchando o Direito. Gosta de ler, escrever e compartilhar conhecimento; entusiasta da busca constante pelo saber.

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