STF tem 5 votos favoráveis à não criminalização do porte de maconha para consumo próprio

porte de maconha

O julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 635659, com repercussão geral (Tema 506), na pauta do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), foi interrompido devido ao pedido de vista feito pelo ministro André Mendonça. O caso aborda a discussão sobre a descriminalização do porte de drogas (maconha) para consumo próprio

Até o momento, cinco votos se alinham à inconstitucionalidade da criminalização do porte de maconha para uso pessoal, enquanto um voto sustenta a validade do artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006).

Na sessão realizada ontem (24/08/2023), o relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, reajustou seu voto original que propunha a descriminalização de todas as drogas para uso próprio. Agora, ele restringe a declaração de inconstitucionalidade apenas às apreensões de maconha. Para isso, incorporou os critérios propostos pelo ministro Alexandre de Moraes, que considera como usuárias as pessoas flagradas com quantidades entre 25g e 60g de maconha, ou que possuam seis plantas fêmeas.

Autonomia individual?

A presidente do Supremo, ministra Rosa Weber, ao acompanhar esse ponto de vista, destacou que a criminalização dessa conduta se mostra desproporcional, pois impacta fortemente a autonomia individual. Ela argumentou que rotular como crime o porte de drogas para consumo pessoal amplifica o estigma associado aos usuários, prejudicando os objetivos da lei em relação ao tratamento, recuperação e reintegração econômica e social dos usuários e dependentes. 

Para a ministra, “Essa incongruência normativa, alinhada à ausência de objetividade para diferenciar usuário de traficante, fomenta a condenação de usuários como se traficantes fossem”.

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Voto contra

Entretanto, o ministro Cristiano Zanin expressou divergência. Embora reconheça a discrepância na aplicação judicial do artigo 28, levando a um encarceramento em massa de indivíduos de baixa renda, negros e com baixa escolaridade, ele acredita que a mera descriminalização não está alinhada com a intenção da lei, pois poderia agravar problemas de saúde relacionados ao vício.

Segundo o ministro, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 28 retiraria do contexto jurídico os únicos critérios objetivos disponíveis para distinguir um usuário de um traficante. Por isso, ele propôs adicionalmente o estabelecimento de um limite de 25 gramas ou seis plantas fêmeas como parâmetro para definir alguém como usuário da substância.

Fonte: Portal STF

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