Intimação Pessoal: prerrogativa aplicada nos Núcleos de Prática Jurídica das Faculdades

intimação pessoal - núcleo de prática jurídica

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prerrogativa de intimação pessoal conferida à Defensoria Pública – prevista no artigo 186, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) – também se aplica aos núcleos de prática jurídica das faculdades de direito, públicas ou privadas.

“Os núcleos de prática jurídica vinculados às universidades atuam em locais onde não há Defensoria Pública devidamente instalada ou mesmo em comarcas nas quais o quantitativo de defensores públicos é insuficiente para atender a totalidade das demandas existentes. Logo, contribuem para a concretização da garantia constitucional de acesso à Justiça aos mais necessitados”.

Afirmou a ministra Nancy Andrighi, cujo voto prevaleceu no julgamento.

No caso, uma mulher requereu o desarquivamento de processo em que era parte, sob a alegação de nulidade da intimação e da certificação do trânsito em julgado. Argumentou que, como estava sendo representada pelo núcleo de prática jurídica de uma universidade particular, a intimação deveria ter sido pessoal, o que tornaria inválida a intimação feita por meio do Diário da Justiça Eletrônico.

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) entendeu, no entanto, que os núcleos de prática jurídica não gozam da prerrogativa de serem intimados pessoalmente.

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Assistência judiciária pela Defensoria é insuficiente

A ministra Nancy Andrighi destacou que, para a Defensoria Pública cumprir adequadamente sua missão de assegurar a defesa dos direitos dos necessitados (artigo 134 da Constituição Federal), a lei determinou que os prazos para as suas manifestações processuais devem ser contados em dobro, começando a correr a partir da intimação pessoal do defensor (artigo 186, caput e parágrafo 1º, do CPC).

Contudo, embora a Defensoria Pública esteja presente em todos os estados brasileiros, a ministra comentou que a assistência judiciária por meio dessa instituição é insuficiente devido à grande demanda e ao reduzido número de defensores. Nesse contexto, ela ponderou que a materialização do acesso à Justiça ainda depende da atuação de outros personagens, entre os quais os escritórios de prática jurídica das faculdades.

Nancy Andrighi citou uma pesquisa deste ano segundo a qual, das 2.307 comarcas do Brasil, apenas 1.286, ou 49,8% do total, contam com atendimento regular por parte da Defensoria Pública estadual, embora a Emenda Constitucional 80/2014 tenha fixado o fim de 2022 como limite para que todas as unidades jurisdicionais do país contassem com defensores públicos.

CPC deve ser interpretado de maneira sistemática a intimação pessoal

A ministra apontou que a interpretação literal do artigo 186, parágrafo 3º, do CPC poderia levar à conclusão de que apenas a prerrogativa do prazo em dobro seria extensível aos escritórios de prática jurídica, mas não a intimação pessoal.

Para ela, porém, as regras devem ser interpretadas de modo sistemático e à luz de sua finalidade, e, sendo assim, “não há razão jurídica plausível” que justifique o tratamento não isonômico entre tais escritórios e a Defensoria.

A ministra observou, ainda, que a prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria também está prevista no artigo 5º, parágrafo 5º, da Lei 1.060/1950 (incluído pela Lei 7.871/1989), o qual dispõe que, nos estados que mantiverem a assistência judiciária, o defensor público ou quem exercer cargo equivalente será intimado pessoalmente.

“Dado que tais departamentos jurídicos prestam assistência judiciária aos hipossuficientes, é absolutamente razoável crer que eles experimentam as mesmas dificuldades de comunicação e de obtenção de informações dos assistidos, as quais são conhecidamente vivenciadas no âmbito da Defensoria Pública”,

Declarou a ministra.

Fonte: Portal STJ

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