STJ tranca ação penal de aborto por quebra de sigilo profissional

sigilo profissional

Após verificar quebra de sigilo profissional entre médico e paciente, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pelo trancamento de uma ação penal que apurava crime de aborto provocado pela própria gestante, fundamento no art. 124 do CP. 

O médico em questão, além de acionar a polícia por suspeita do tipo legal (aborto), foi arrolado como testemunha no processo, situação que para o colegiado, viola o art. 207 do CPP, gerando nulidade das provas reunidas nos autos. 

Ao decidir pelo trancamento da ação penal, a 6ª Turma determinou a remessa dos autos ao Ministério Público e ao Conselho Regional de Medicina para que se possa tomar as medidas cabíveis. 

Vale ressaltar que a paciente estaria por volta da 16ª semana de gravidez, quando passou mal e procurou o hospital. Durante o atendimento, o médico suspeitou que o quadro fosse provocado pela ingestão de remédio abortivo e, por isso, decidiu acionar a Polícia Militar.

Após a instauração do inquérito, o médico ainda teria encaminhado à autoridade policial o prontuário da paciente para comprovação de suas afirmações, além de ter sido arrolado como testemunha. 

Com base nessas informações, o Ministério Público propôs a ação penal e, após a primeira fase do procedimento do tribunal do júri, a mulher foi pronunciada pelo crime do artigo 124 do CP.

CPP proíbe médico de revelar sigilo profissional 

No pedido de habeas corpus, além de sustentar a tese de quebra de sigilo profissional pelo médico, a defesa apontou suposta incompatibilidade entre a criminalização do aborto provocado e os princípios constitucionais, requerendo a declaração de não recepção, pela Constituição de 1988, do artigo 124 do CP. 

O ministro Sebastião Reis Júnior, relator, destacou que o habeas corpus não é a via judicial adequada para a realização do controle difuso de constitucionalidade, mesmo porque a definição sobre o tema está pendente de análise pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 442).

O relator lembrou que, segundo o artigo 207 do CPP, são proibidas de depor as pessoas que, em razão de suas atividades profissionais, devam guardar segredo – salvo se, autorizadas pela parte interessada, queiram dar o seu testemunho.


O médico que atendeu a paciente se encaixa na proibição, uma vez que se mostra como confidente necessário, estando proibido de revelar segredo de que tem conhecimento em razão da profissão intelectual, bem como de depor sobre o fato como testemunha, concluiu.


O ministro mencionou também o Código de Ética Médica – citado em voto vencido no julgamento do caso em segundo grau –, cujo artigo 73 impede o médico de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal e determina que, se convocado como testemunha, deverá declarar o seu impedimento.

O número do presente processo não pode ser divulgado em virtude de segredo judicial.

Fonte: Portal STJ

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