Princípios do Direito do Trabalho: resumo completo

princípios do direito do trabalho

Os princípios do Direito do Trabalho são orientações que influenciam o significado das leis trabalhistas e estabelecem regras para a organização das interações laborais. 

A doutrina aponta algumas funções para esses princípios, tais como:

  • Informadora: guiam e influenciam o legislador na criação das leis e fornecem a base para as normas jurídicas;
  • Normativa: os princípios atuam como uma fonte adicional em situações em que a lei possui lacunas ou omissões;
  • Interpretativa: funcionam como diretrizes para os intérpretes e aplicadores da lei.

O artigo 8º da CLT estabelece que na ausência de disposições legais ou contratuais, o intérprete pode recorrer aos princípios do Direito do Trabalho para orientação. 

Fica nítido, portanto, o caráter informativo e interpretativo dos princípios. Continue a leitura para compreender com mais detalhes esse tema tão importante!

Princípios específicos do Direito do Trabalho

Princípio protetor

Esse princípio do Direito do Trabalho possui certa inspiração com a igualdade, buscando uma preferência a uma das partes da relação de emprego (considerada mais fraca), ou seja, o trabalhador. 

Na verdade, esse é o centro do Direito do Trabalho, buscando nivelar as desigualdades que ocorrem com frequência. Porém, a Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017) alterou essa previsão de proteção em face do trabalhador. 

Uma dessas modificações está voltada para aqueles trabalhadores que possuem diploma de nível superior e que recebem salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS. 

Nesses casos, é permitida a livre estipulação sobre os direitos em relação aos quais a negociação coletiva foi ampliada (art. 611-A, CLT). Mas não ache que a proteção ao trabalhador não existe mais. 

Mesmo certas modificações, a proteção permanece sendo fundamental para o Direito do Trabalho, devendo ser analisada de acordo com as seguintes regras:

  1. Norma mais favorável: na existência de várias normas aplicáveis a uma mesma situação jurídica, deve-se aplicar a norma mais favorável ao trabalhador. 
  2. In dubio pro operario: entre duas ou mais interpretações viáveis de uma norma jurídica, o intérprete deve optar pela mais favorável ao trabalhador. 
  3. Condição mais benéfica: pressupõe a existência de uma situação concreta, anteriormente reconhecida, e determina que ela deve ser respeitada, na medida em que for mais favorável ao trabalhador do que a nova norma aplicável. 

Princípio da irrenunciabilidade

Trata-se da impossibilidade do empregado abrir mão, voluntariamente, dos direitos que lhe são concedidos pela legislação. As renúncias que ocorrerem irão carecer de qualquer efeito jurídico, ou seja, absolutamente ineficazes (nulas).

Esse princípio também foi mitigado pela Reforma Trabalhista, mas precisamente com a figura do trabalhador “hipersuficiente”, que pode negociar condições de trabalho menos benéficas, em comparação com os direitos trabalhistas previstos na legislação, salvo aqueles garantidos pela Constituição Federal.

Princípio da continuidade da relação de emprego

Por meio deste princípio presume-se que o contrato de trabalho terá validade por prazo indeterminado.

Ora, tudo o que vise à conservação da fonte de trabalho e a dar segurança ao trabalhador gera um benefício não só a ele, mas também a empresa e a sociedade, na medida em que contribui para aumentar o lucro e para melhorar o clima social das relações entre as partes.

A súmula 212 do TST afirma que: O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

Assim como os princípios estudados anteriormente, este foi relativizado pela reforma, segue alguns exemplos: 

  • Possibilidade de rescisão do contrato de trabalho por comum acordo entre as partes (art. 484-A, CLT);
  • Mais facilitada para o empregador proceder dispensas coletivas ou plúrimas, não havendo, nesses casos, necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação (art. 477-A da CLT).

Princípio da primazia da realidade

Em caso de discordância entre o que ocorre na prática e o que emerge de documentos ou acordos, deve-se dar preferência aos fatos (contrato-realidade).

Ou seja, em matéria de trabalho, vai importar muito mais o que ocorre na prática do que aquilo que conste em documentos, formulários e instrumentos de controle.

ATENÇÃO!!! Não significa dizer que os contratos carecem de qualquer valor jurídico. O que não se pode fazer é invocar um texto escrito para pretender que ele se sobreponha aos fatos, como por exemplo: 

  1. contrato expresso escrito: autônomo / contrato-realidade: empregado; 
  2. vínculo de emprego – Carteira Profissional – data de ingresso: 15-9-2000 / data real de ingresso: 15-9-1999; 
  3. Aviso e recibo de férias: assinado pelo empregado / realidade: não recebeu, nem gozou de férias; 
  4. horas extras: cartões de ponto: não registram horas extras / depoimentos de testemunhas: comprovam horas extras.

Desse modo, com fundamento no art. 9º da CLT, se o documento foi formalmente elaborado com o intuito de, encobrindo a realidade dos fatos, fraudar as normas trabalhistas, será nulo de pleno direito.

Princípio da razoabilidade

Estamos diante de um limite ou um freio formal a ser aplicado naquelas áreas do comportamento onde a norma não pode prescrever limites muito rígidos e não pode prever a infinidade de circunstâncias possíveis.

No Direito do Trabalho, este princípio, é aplicado em relação a ambas as partes do contrato, com duas formas:

  1. Para medir a verossimilhança de determinada aplicação ou solução;
  2. Atuar como obstáculo, como limite de certas faculdades cuja amplitude pode prestar-se à arbitrariedade.

Princípio da boa-fé

Este princípio é visto como um princípio geral que deve ser levado em conta para a aplicação de todos os direitos e obrigações que as partes adquirem como consequência do contrato de trabalho.

Portanto, essa boa-fé está relacionada à conduta da pessoa que deve cumprir realmente com seu dever, pressupondo uma posição de honestidade e honradez na relação jurídica, contendo de forma implícita a consciência de não enganar, não prejudicar, nem causar danos. 

Compreendeu todos os princípios? Continue os estudos em Direito do Trabalho com os nossos artigos!

MAPAS MENTAIS OAB

Sobre o Autor

Césary Matheus
Césary Matheus

Acadêmico de direito, redator e fundador do Blog Destrinchando o Direito.

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