Litisconsórcio no Novo CPC: entenda todas as características

litisconsórcio

Você sabe o que é Litisconsórcio? Em um primeiro momento parece até ser simples, pois é algo que está previsto em lei e possui poucos dispositivos. Porém, quando o assunto envolve sujeitos de um processo, pode ter certeza que não vai ser nada simples haha. 

Ou seja, é ainda mais necessário estudar de forma aprofundada este conteúdo tendo em vista a sua importância no dia a dia dos operadores do direito.

Pensando nisso, escrevi o presente artigo como forma de estudar a temática e ao mesmo tempo compartilhar tal conhecimento adquirido. Espero que gostem e boa leitura!

O que é um litisconsórcio?

Litisconsórcio ocorre quando duas ou mais pessoas (litisconsortes), litigam no mesmo processo em juízo, podendo ocorrer de forma ativa, passiva ou mista. No primeiro caso (forma ativa) ocorre a existência de duas ou mais pessoas na parte demandante, ou seja, é uma pluralidade de autores

O litisconsórcio passivo, por sua vez, é o inverso. Ora, se no primeiro caso temos uma pluralidade de autores, nessa espécie temos a pluralidade de réus ou também chamado de demandados. A última espécie (misto), como a própria nomenclatura deixa claro, ocorre a pluralidade de pessoas tanto no pólo ativo como no polo passivo da ação judicial.

É uma distinção importante de ser feita, pois geralmente o processo é composto por um autor que litiga contra um réu, ocorrendo uma disputa jurídica sobre determinada lide com a finalidade de resolver tal problema/discussão.

O que justifica a criação de um litisconsórcio?

Conforme o artigo 113 do Código de Processo Civil, existem três razões que justificam o litisconsórcio, que são:

  • Existência de comunhão de direitos ou obrigações referentes à lide;
  • Conexão entre o pedido ou a causa de pedir;
  • A afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

No entanto, devido às particularidades de cada caso, a existência do litisconsórcio pode ser obrigatória ou facultativa. Além disso, ele pode ocorrer em momento inicial ou ulterior. 

A principal razão para que as partes decidam pelo litisconsórcio é, justamente, a necessidade de harmonização dos julgados, especialmente quando há identidade de pedido ou causa de pedir. 

Por exemplo, pode ocorrer quando vários condôminos em diferentes comarcas, pleiteiam a anulação na mesma assembleia condominial. Portanto, o litisconsórcio pode ocorrer de maneiras e períodos diversos, em virtude da particularidade de cada processo e relacionamento jurídico. 

Tipos de litisconsórcio

Conforme mencionado anteriormente, o litisconsórcio pode assumir diversas formas, podendo ser: facultativo e necessário; ativo e passivo; unitário e simples.

Litisconsórcio facultativo e necessário

Essas classificações podem ser baseadas em diferentes critérios. No caso do litisconsórcio facultativo, ocorre quando o julgamento do mérito da demanda não depende de sua formação. 

Por isso, o artigo 113, caput, do CPC, estabelece que duas ou mais pessoas podem litigar em conjunto no mesmo processo, mas não é obrigatório que elas o façam. 

Em contrapartida, o litisconsórcio necessário é aquele estabelecido na própria lei. Por exemplo: em uma ação de usucapião, é necessário citar não só aquele que registrou o imóvel, mas todos os confrontantes e os terceiros interessados.

resumos esquematizados

Surge uma polêmica sobre a possibilidade de existir a figura do litisconsórcio ativo necessário. Boa parte da doutrina afirma que não é possível. O argumento é que ninguém pode ser obrigado a integrar o polo ativo de uma ação contra a sua vontade. Mas o Superior Tribunal de Justiça discorda dessa tese. 

Litisconsórcio ativo e passivo

Quanto aos pólos da ação, entende-se que o litisconsórcio pode ser ativo (quando existe mais de um autor na demanda), ou passivo (quando existe mais de um réu na demanda). 

Litisconsórcio unitário e simples

Esta classificação se refere a uniformidade da decisão. Ora, o litisconsórcio pode ser definido com base na uniformidade da decisão que irá analisar o caso concreto. 

Nesses casos, ele pode ser dividido em unitário (quando a decisão é aplicada de maneira uniforme a todos os envolvidos), ou simples (quando não existe obrigação de uniformização dos efeitos da decisão, ou seja, a decisão do juiz pode ser diferente para cada um dos litisconsortes, embora eles participem de um mesmo processo da mesma relação jurídica processual.) 

No caso do litisconsórcio unitário, ocorre quando a sentença tiver que ser igual para todos os litisconsortes do processo. Ou seja, quando se trata de uma relação única e indivisível que tenha mais de um titular. Por exemplo, quando dois ou mais condôminos atuam em juízo na defesa do interesse do lugar em que eles moram. 

Importante destacar que pode ter limitação do número de participantes da relação processual pelo magistrado. 

Exemplos práticos

Existem alguns casos interessantes para facilitar o entendimento. O primeiro refere-se a ações possessórias imobiliárias, no qual os cônjuges necessitam estar presente no mesmo polo da ação, como bem apresenta o artigo 73 no CPC:


§ 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.


Outro exemplo interessantíssimo é dos condôminos, que até mencionei um pouco acima. Todos os condôminos ou parte deles podem demandar o bem comum em litisconsórcio (polo ativo). 

O litisconsórcio quebra a estrutura tradicional do processo, conhecida como actus trium personarum, logo, por esse motivo sua formação se dá de acordo com a lei

É possível que a norma permita a formação do litisconsórcio quando houver uma mudança no procedimento, que pode ser tão significativa que o juiz pode decidir separar as ações que foram acumuladas.

Dúvidas recorrentes sobre o litisconsórcio no Novo CPC

O que é litisconsórcio?

Litisconsórcio é um termo jurídico que se refere à situação em que mais de uma pessoa compartilha um dos lados de um processo, seja por igualdade de direitos, fatos, obrigações ou conexão com o objeto da ação.

Como ocorre o litisconsórcio?

O litisconsórcio ocorre em conformidade com o artigo 113 do Código de Processo Civil (CPC), quando duas ou mais pessoas litigam juntas no mesmo processo, seja ativa ou passivamente, por haver comunhão de direitos ou obrigações em relação à causa, ou por haver conexão entre as causas pelo pedido ou pela causa de pedir, ou ainda, por ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

Quais são os tipos de litisconsórcio?

O litisconsórcio pode ser classificado em relação ao polo do litígio, podendo ser ativo, passivo ou misto; em relação à formação do litisconsórcio, podendo ser inicial ou ulterior; em relação à obrigatoriedade, podendo ser necessário ou facultativo; e em relação ao caráter da decisão judicial, podendo ser unitário ou simples

O magistrado tem competência para limitar a criação do litisconsórcio?

É possível sim o juiz limitar o litisconsórcio facultativo no que se refere ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença como dispõe o §1º do artigo 113 do CPC.

Esse conteúdo te ajudou? Dê continuidade aos estudos lendo nosso artigo sobre a teoria geral dos recursos.

Fontes e referências

  • GONÇALVES, Marcus Vinicius R. Direito Processual Civil: esquematizado. 13. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2022.
  • Portal Aurum
  • ProJuris
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Sobre o Autor

Césary Matheus
Césary Matheus

Advogado, pós graduando em direito previdenciário e fundador do Blog Destrinchando o Direito.

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