Crime de descaminho (art. 334 do CP): entenda as principais características

crime de descaminho
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Você já ouviu falar do crime de descaminho? Pode ser um termo desconhecido para muitos, mas suas implicações são significativas na sociedade. 

Ficou curioso(a) sobre o artigo 334 do Código Penal? O presente post foi produzido para descomplicar e compreender as características desse tipo penal. Bons estudos. 

Qual o valor protegido?

O Código Penal busca resguardar a Administração Pública e, consequentemente, seus recursos financeiros. A versão atual do artigo 334 do Código Penal foi estabelecida pela Lei n.º 13.008, de 26 de junho de 2014.

Essa legislação introduziu modificações significativas por meio do Projeto de Lei n.º 634, de 2011, visando principalmente a ampliação das penas para os delitos de descaminho e contrabando

Anteriormente, eram punidos com reclusão de 1 a 4 anos, passando para 2 a 5 anos, com o propósito de tornar a repressão a essas infrações mais severa e evitar a concessão de benefícios legais, como a suspensão condicional do processo. Porém, essas alterações foram aplicadas somente no crime de contrabando, pois o Congresso Nacional optou por diferenciar os delitos em tipos penais distintos, mantendo a pena para o descaminho sem alterações.

Tipo penal objetivo do crime de descaminho

O ato de dissimular, enganar, defraudar ou mascarar o pagamento correto de direitos ou impostos devidos na entrada, saída ou consumo de mercadorias é o verbo nuclear do crime de descaminho. Os impostos em questão são:

  • Imposto de Importação (II);
  • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Essa transgressão é regulada por uma norma penal em branco, ou seja, necessita de complementação por leis e atos administrativos que disciplinam a entrada e saída de mercadorias do país. Lembrando que esse delito possui natureza fiscal e está sujeita às leis que tratam dos crimes contra a ordem tributária. 

Descaminho ou princípio da insignificância?

O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem no sentido de que deve se aplicável o princípio da insignificância sempre que o valor do tributo devido e acessórios (como a multa), o qual não for pago pelo agente, totalizar montante inferior ao mínimo necessário para o ajuizamento de execução fiscal. Esse mínimo para os Tribunais Superiores, correspondendo a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 

O fato da lesão jurídica ser mínima não significa dizer que haverá a não persecução penal em tais casos. A questão discutida aqui é o princípio da subsidiariedade do direito penal, sendo este tratado como a ultima ratio. 

Em outras palavras, sempre que houver medidas legais menos agressivas à liberdade do indivíduo, deve-se optar por elas, mantendo-se as penas criminais somente para os casos extremos.

Sujeitos do crime de descaminho

Sujeito ativo

Qualquer indivíduo pode cometer essa infração (crime comum). Vale ressaltar que o servidor público que contribui para o ocorrido estará sujeito ao artigo 318 (facilitação de contrabando ou descaminho). Assim, há uma exceção pluralista à teoria monista ou unitária prevista no artigo 29, caput, do Código Penal.

resumos esquematizados

Sujeito passivo

A União, como ente governamental, é encarregada da supervisão e da arrecadação dos impostos relacionados à entrada e saída de mercadorias ou produtos em nossas fronteiras.

Causas de aumento de pena

A pena é dobrada quando o delito de descaminho ocorre em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. Esse acréscimo penal é limitado a transporte clandestino por essas vias, pois se baseia na maior complexidade para reprimir o ato nessas circunstâncias. 

Extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo

O delito em análise pode ser categorizado dentro da classe mais ampla dos crimes contra a ordem tributária, pois, afinal de contas, seu alvo jurídico é o tesouro federal, especialmente no que diz respeito à cobrança dos impostos devidos na entrada ou saída de mercadorias do território nacional.

No entanto, é importante notar que não há uma regra específica para o descaminho que determine a extinção da punibilidade mediante o pagamento do tributo e seus acréscimos, mesmo que tal disposição exista para outros crimes de sonegação fiscal.

Essa disparidade de tratamento é injustificada e parece não fazer sentido, devendo ser aplicada, por interpretação favorável, a mesma sistemática prescrita nos artigos 34, caput, da Lei n. 9.249/95, 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/2003 e 83, § 4º, da Lei n. 9.430/96, conforme redação dada pela Lei n. 12.382/2011. 

Esses dispositivos determinam a extinção do direito do Estado de punir quando o pagamento da dívida fiscal é efetuado, apesar de o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça ser contrário a essa interpretação.

Classificação jurídica do crime de descaminho

  • Ação livre (pode ser cometido por qualquer meio); 
  • Comum (qualquer pessoa pode ser sujeito ativo); 
  • Monossubjetivo ou de concurso eventual (pode ser praticado por uma única pessoa ou várias em colaboração); 
  • Material ou de resultado (sua consumação ocorre com a ilusão do pagamento de direito ou imposto, mesmo que parcial, resultando em prejuízo para o Fisco; entretanto, segundo o STJ, trata-se de delito formal); 
  • Instantâneo (exceto nas ações equiparadas de “expor à venda”, “manter em depósito” e “ocultar”, nas quais o crime é permanente); 
  • Plurissubsistente (o iter criminis pode ser dividido em várias etapas).

Dúvidas frequentes (FAQ)

1 – Qual a diferença entre contrabando e descaminho?

Quanto à estrutura penal, não ocorreram mudanças substanciais. Portanto, contrabando ainda engloba a importação ou exportação de bens de forma ilegal. Enquanto descaminho diz respeito a práticas que visam evitar o pagamento de tributos sobre as mercadorias, violando a ordem tributária. 

A alteração na Lei trouxe algumas modificações pontuais e necessárias. A primeira delas é a separação desses crimes em categorias distintas, uma vez que anteriormente estavam contemplados no mesmo dispositivo legal.

2 – Qual a pena no crime de descaminho?

Conforme o Código Penal estabelece, a punição varia de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão. Essa sanção pode ser duplicada se o delito ocorrer em aeronaves, embarcações e navios.

Conclusão

Em resumo, o crime de descaminho, previsto no artigo 334 do Código Penal, representa uma infração que envolve a importação ou exportação irregular de mercadorias, bens ou produtos, com o intuito de burlar o pagamento dos devidos tributos. 

As características essenciais desse delito incluem a ampla possibilidade de formas de execução, a sua punição de um a quatro anos de reclusão, passível de dobrar quando cometido em transporte aéreo, marítimo ou fluvial, além da importância da atuação da Receita Federal e do Ministério Público Federal para a retenção e penalização dos envolvidos. 

Esse conteúdo te ajudou? Leia também sobre a classificação dos crimes.

MACETES DO CONCURSEIRO

Sobre o Autor

Césary Matheus
Césary Matheus

Advogado, pós graduando em direito previdenciário e fundador do Blog Destrinchando o Direito.

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