O que é um fato jurídico?
O que é um fato jurídico? Bom, essa é uma pergunta simples com uma resposta ainda mais simples. Fato Jurídico é qualquer acontecimento, seja ele humano ou natural, que repercute na ciência jurídica.
Em outras palavras, é aquilo que gera uma certa aquisição, modificação ou extinção de direitos e deveres. É aquele acontecimento que tem relevância para o Direito (fato real). Quando um fato não repercute juridicamente, a doutrina determina como fato material ou ajurídico.
Ou seja, para que um fato seja classificado como material ou ajurídico é necessário analisar todo o caso concreto assim como os efeitos produzidos diante desse fato.
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Classificação dos Fatos
Entendido o conceito de fato jurídico vamos agora a sua classificação.
De acordo com Carlos Roberto Gonçalves, os fatos se dividem em ordinários (nascimento e morte) e extraordinários (caso fortuito e força maior). De modo geral, os fatos jurídicos sobrevivem mesmo que a norma ou o apoio fático deixem de existir. Tanto é que o próprio Código defende o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Além disso, o princípio da irretroatividade das leis funciona com o mesmo objetivo.
O fato jurídico pode ser classificado quanto a sua licitude, isto é, se são ou não em conformidade com o Direito.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II – a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
Fato Jurídico contrário ao Direito
São fatos que de alguma forma produzem sanções, violando o ordenamento jurídico. Ou seja, deve haver um comportamento humano ataque a norma, podendo ser classificados como:
Ato-ilícito subjetivo
Falamos nesse ponto sobre o elemento da culpa. Para ocorrer o ilícito subjetivo civil é necessário dano. O dano é elemento do ato ilícito de natureza subjetiva no Direito Civil, conforme dispõe o artigo 186, CC.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Ato-ilícito objetivo
Falamos aqui do abuso do direito. Ou seja, são fatos humanos que de alguma forma violam o ordenamento jurídico. É analisada a conduta no exercício de direitos subjetivos que ultrapassam os limites previstos pela função social e econômica.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Fato Jurídico em conformidade com o Direito
Os efeitos do fato são tutelados pelo Direito, ou seja, não existe sanção. Os fatos lícitos que produzem efeitos válidos podem ser: atos jurídicos, ato-fato jurídico e fato jurídico em sentido estrito. Essa classificação é baseada na conduta volitiva humana.
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Atos Jurídicos
São ações humanas que exigem manifestação de vontade e criam, modificam, transferem ou extinguem direitos. São classificadas como negócio jurídico ou ato jurídico stritu sensu.
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Negócio Jurídico nada mais é do que a pessoa natural ou jurídica que pode interferir nos efeitos que se realizam com aquele contrato (arts. 104 a 184 CC). Exemplo: compra e venda; a pessoa decide sobre valor, entrega, forma de pagamento, etc.
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.
Por outro lado, no Ato Jurídico Stricto Sensu a pessoa natural ou jurídica não interfere nos efeitos, não existindo possibilidade de escolha, pois estes já estão previstos por lei.
Exemplo: casamento (todos os efeitos são aqueles previstos em lei); reconhecimento de paternidade (basta o reconhecimento, não cabendo condição, termo ou encargo).
Os atos potestativos são aqueles que a ordem jurídica confere efeitos invariáveis adstritos tão somente ao resultado da ação. Alguns autores os denominam atos materiais ou reais, ou seja, inclui a ocupação, a fixação e transferência de domicílio, a percepção de frutos etc.
Ato-fato jurídico
A vontade é irrelevante para a realização de um certo acontecimento, mas, existe fato resultante de ação. O comportamento humano independe de vontade humana, logo, desencadeia fatos previstos em lei.
A diferença entre o ato jurídico strictu sensu e o ato-fato jurídico é que este não tem necessariamente uma conduta volitiva. Os atos dotados de ampla aceitação social que não tenham manifestação de vontade explícita, mesmo que deva ter, são considerados atos-fatos jurídicos.
No ato-fato jurídico se destaca a consequência do ato, ou seja, o resultado do fato em si, sem levar em consideração a vontade de praticá-lo. Exemplo: achar tesouro.
Portanto, uma compra de um doce ou sorvete realizada por uma criança de sete ou oito anos não é considerada nula, apesar de não ter capacidade para emitir vontade qualificada para os contratos de compra e venda.
Atos reais: independe da vontade, importando apenas o resultado, como a aquisição de tesouro, especificação, produção de obras artísticas, literárias, pesca…
Ato indenizativo: dever de indenizar prejuízo gerado a outrem, ainda que dentro da lei em atividade lícita, quando causa dano, como o caso em que vaza material radioativo de uma indústria.
Atos caducificantes: extinção de determinado direito devido a inércia e o tempo (não exprime resultados ao longo do tempo). Exemplo: prescrição e decadência.
Fato jurídico em sentido estrito
Trata-se de um evento da natureza que traz consequências jurídicas. Um exemplo é a morte, nascimento com vida, eventos de força maior como terremotos, enchentes e decurso do tempo.
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