Crime de Homicídio – Entenda o art. 121 do CP
O art. 121 do CP traz o crime mais discutido em sociedade. É um ato que, apesar de repugnante, ocorre com bastante frequência e é fruto de estudos sociais e psíquicos durante anos. Segue o dispositivo legal:
Matar alguém
Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Art 121, CP
Apesar de simples, o caput resume bem o núcleo tipo do crime de homicídio, que iremos estudar de forma mais aprofundada no decorrer deste artigo. Vamos nessa!
Conceito de Homicídio
Como dito, o caput do art 121 do CP traz o conceito de homicídio, que resumidamente, é retirar a vida humana. Mas, há uma discussão quanto ao nascituro (feto). Para aqueles que consideram o feto pessoa, ele estaria acobertado por alguns direitos.
Não há dúvidas de que o nascituro é uma vida humana, mas retirar a vida de um feto é considerado homicídio?
A resposta é NÃO, pois para caracterizar um homicídio, é necessário que esta vida humana, esteja vivendo de forma extrauterina (fora do útero). No caso acima, falamos de outra classificação, o crime de aborto.
Logo, o crime de homicídio tem como objeto jurídico a vida humana e não importando se a vítima está prestes a morrer, é considerado crime da mesma maneira. Quanto ao seu objeto material, que é uma forma mais específica de exemplificar o objeto jurídico, que no caso é a vida da vítima.
Além disso, segue outras classificações para o crime de homicídio.
Núcleo Tipo
Nada mais é do que a ação central que define o ato ilícito que no caso do homicídio é “matar alguém”.
Sujeitos
O sujeito ativo (aquele que pratica o crime) e o sujeito passivo (a vítima) podem ser qualquer pessoa já que o homicídio é considerado um crime de forma livre, ou seja, não tem uma forma especifica para a consumação, podendo ser feito através de inúmeros meios.
Elemento subjetivo
Falamos aqui da vontade do agente em realizar a conduta de “matar alguém”. Essa conduta pode ser uma ação ou omissão, abrangendo o resultado e o nexo causal.
O elemento subjetivo, geralmente, se divide em dolo e culpa. No nosso Código Penal, o artigo 18 incisos I e II dispõe os crimes de forma dolosa e culposa.
Art. 18 – Diz-se o crime:
Crime doloso
I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime culposo
II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único – Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Além disso, existem outras classificações partindo do dolo e da culpa, que são: o dolo direto, o dolo eventual, a culpa consciente e a inconsciente.
Dolo direito e eventual
No dolo direto, o agente tem consciência de seu ato, ou seja, possui desejo em realizar tal ação e espera o resultado desejado, assumindo o risco de determinada ação ou omissão.
O dolo eventual e a culpa consciente trazem uma certa confusão em seus conceitos. No dolo eventual o agente possui consciência sobre seu ato, mas não persegue diretamente o resultado, mas com a sua conduta ele assume o risco de produzir.
Um exemplo de dolo eventual, é o agente que dirige em alta velocidade em uma avenida movimentada. Note que ele não está tentando matar alguém, mas assume o risco de matar com a sua ação.
Culpa consciente e inconsciente
A culpa inconsciente é justamente o oposto disso tudo, o agente não possui noção sobre a dimensão de seu ato, não deseja e nem espera o resultado final.
Por outro lado, na culpa consciente, o agente pratica o fato prevendo a possibilidade de ocorrência de um resultado, mas confia em suas habilidades para que o resultado não ocorra.
Um exemplo bem simples é um caçador que avista um companheiro dele próximo ao animal que deseja abater, mas confia tanto na sua habilidade de atirador que dispara mesmo assim, acabando por atingir seu companheiro. Note que ele prevê a possibilidade de ocorrência de um resultado (matar alguém), mas confia em suas habilidades para não produzir.
Segue uma tabela para ajudar na memorização desses conceitos.
Tentativa de homicídio
A tentativa de homicídio é divida em duas espécies, a tentativa branca ou incruenta, onde não houve lesão a vítima, por exemplo, o agente que tenta matar a vítima com uma faca, mas a própria vítima consegue dominá-lo no momento exato do golpe a ponto de escapar dele.
Já a tentativa vermelha ou cruenta, é aquela em que houve lesão na vítima, ou seja, utilizando o mesmo exemplo acima, o agente dessa vez acerta a vítima com a faca, mas não consegue matá-la.
Concurso de pessoas no crime de homicídio
Autoria imediata
Ocorre quando o próprio agente executa o crime, seja de forma direta, atuando pessoalmente, desferindo um tiro por exemplo, ou de forma indireta, se utilizando, por exemplo, de animais para cometer o ato ilícito.
Coautoria colateral
Ocorre quando ambos querem o núcleo tipo do crime, que no caso do homicídio é “matar alguém”.
Um exemplo é quando João e Paulo saem de casa com a intenção de matar alguém, mas sem saber quem seu companheiro quer matar. Acabam por encontrar José no caminho, no qual João queria matar, mas ambos acabam atirando em José.
Na perícia é provado que a arma de João matou José apesar dos tiros terem sido disparados ao mesmo tempo. João responde por homicídio doloso consumado e Paulo por homicídio tentado.
Coautoria incerta
Ocorre quando não é possível identificar quem realmente matou a vítima. Utilizando o mesmo exemplo acima, a perícia não identificou quem matou José, nesse caso João e Paulo respondem por homicídio tentado.
Crime Impossível
Utilizando ainda o mesmo exemplo, mas, agora a arma de João mata José de primeira, atingindo um órgão vital. O tiro de Paulo acaba acertando o cadáver de José. Portanto, se torna um crime impossível, pois não tem como se matar um cadáver.
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