Formas de extinção dos atos administrativos: entenda de maneira simples

extinção dos atos administrativos

A extinção dos atos administrativos pode ocorrer de diversas formas, cada uma com características próprias e consequências específicas. Saber diferenciar essas modalidades é importante para quem atua ou estuda o Direito Administrativo.

Neste post, vamos explicar, de maneira simples e objetiva, as formas de extinção dos atos administrativos, trazendo exemplos práticos para facilitar o entendimento. Bons estudos!

O que é a extinção dos atos administrativos?

A extinção dos atos administrativos representa o fim dos efeitos jurídicos que esses atos produzem. Em outras palavras, o ato deixa de existir no mundo jurídico, seja porque cumpriu sua finalidade, seja porque foi retirado pela própria Administração ou por outros fatores previstos em lei.

Existem diversas causas que levam à extinção de um ato administrativo, como o término natural de seus efeitos, a perda de objeto, o surgimento de uma nova lei que o torne incompatível, entre outros motivos. 

Além disso, a própria Administração Pública possui mecanismos para corrigir ou encerrar atos que não sejam mais úteis ou que estejam viciados.

Hipóteses de extinção dos atos administrativos

Antes de aprofundarmos cada uma das formas, é importante ter uma visão geral sobre as principais hipóteses de extinção dos atos administrativos.

De maneira resumida, um ato administrativo pode ser extinto por:

  • Cumprimento natural: quando atinge sua finalidade ou esgota seu prazo de vigência.
  • Caducidade: quando uma nova norma torna o ato incompatível.
  • Contraposição: quando um ato posterior de conteúdo oposto revoga o anterior.
  • Cassação: quando o beneficiário descumpre condições impostas para a manutenção do ato.
  • Anulação: quando se identifica um vício de legalidade.
  • Revogação: quando, apesar de ser legal, o ato se torna inconveniente ou inoportuno.
  • Convalidação: em vez de extinguir o ato viciado, a Administração corrige seus defeitos, desde que possível.

Cada uma dessas formas possui requisitos específicos e efeitos próprios, que serão detalhados ao longo deste conteúdo.

Formas de extinção dos atos administrativos

As formas de extinção dos atos administrativos podem ser agrupadas em diferentes categorias, conforme a causa que gera a sua retirada do mundo jurídico.

De modo geral, podemos dividir essas formas em três grandes grupos:

  • Extinção natural: ocorre com o cumprimento da finalidade do ato ou com o término de seu prazo de validade.
  • Extinção por iniciativa da Administração: como a anulação, a revogação, a cassação e a convalidação.
  • Extinção por fatores externos: como a caducidade e a contraposição.

Cada uma dessas formas será abordada em detalhes, sempre com exemplos práticos para facilitar a compreensão. Vamos nessa? 

1 – Caducidade

A caducidade ocorre quando um ato administrativo, que era válido no momento de sua edição, torna-se incompatível com uma nova norma jurídica superveniente.

Ou seja, o ato não é inválido por sua origem, mas perde sua eficácia porque uma lei posterior mudou o contexto jurídico em que ele existia, tornando-o impossível ou proibido.

Exemplo: Imagine que uma Prefeitura concedeu licença para a instalação de um comércio ambulante em determinado local. Posteriormente, uma nova lei municipal proíbe a atividade de comércio ambulante naquela área. A licença, embora tenha sido legal quando foi concedida, caduca em razão da nova lei.

Assim, a caducidade é uma forma de extinção automática

2 – Contraposição

A contraposição ocorre quando um novo ato administrativo, com conteúdo oposto ao anterior, provoca a extinção deste último.

Nesse caso, o novo ato não anula o anterior por ilegalidade, nem o revoga por razões de conveniência. Ele simplesmente o substitui, criando uma situação jurídica incompatível com a anterior.

Exemplo: Imagine que a Administração Pública concedeu uma autorização para funcionamento de uma feira livre em determinada praça. Posteriormente, edita um novo ato proibindo o uso da praça para qualquer atividade comercial. O novo ato contrapõe-se ao anterior, extinguindo-o.

A contraposição se dá, portanto, pelo surgimento de um ato administrativo com efeito contrário, sem necessidade de manifestação expressa de revogação ou anulação.

3 – Cassação

A cassação é a retirada de um ato administrativo válido devido ao descumprimento, pelo particular, das condições necessárias para sua manutenção.

Ou seja, o ato foi editado corretamente, mas seu beneficiário deixou de cumprir algum requisito imposto pela Administração Pública, o que justifica a extinção do ato.

Exemplo: Suponha que um motorista obtenha uma licença para atuar como taxista, com a exigência de manter a regularidade de sua documentação. Se ele deixar de renovar a carteira de habilitação, poderá ter sua licença cassada.

A cassação é, portanto, uma punição administrativa aplicada pela Administração ao constatar que o particular não atendeu às obrigações que lhe eram impostas para manter o benefício.

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4 – Anulação e revogação

Anulação e revogação são formas de extinção dos atos administrativos que, embora muitas vezes confusos, têm fundamentos bem distintos.

  • Anulação: ocorre quando se identifica que o ato é ilegal, ou seja, apresenta algum vício que o torna incompatível com a ordem jurídica. Nesse caso, a Administração Pública ou o Poder Judiciário podem anular o ato para preservar a legalidade.
  • Revogação: acontece quando o ato é legal, mas se torna inconveniente ou inoportuno. Nesse caso, a Administração decide, por critério de mérito (analisando a conveniência e a oportunidade), retirar o ato para melhor atender ao interesse público.

Lembre-se:

  • Anulação → foco na ilegalidade.
  • Revogação → foco na conveniência e oportunidade.

A seguir, vamos detalhar melhor cada um desses institutos para fixar as diferenças com ainda mais clareza.

4.1 – Princípio da autotutela

O princípio da autotutela é o fundamento jurídico que autoriza a própria Administração Pública a controlar seus atos, podendo anulá-los quando ilegais ou revogá-los quando inconvenientes ou inoportunos.

Esse princípio está consagrado na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal (STF), que dispõe:

“A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

Assim, com base na autotutela, a Administração:

  • Anula seus atos ilegais, protegendo a legalidade;
  • Revoga seus atos válidos, protegendo o interesse público diante de mudanças de conveniência e oportunidade.

A autotutela é, portanto, um instrumento essencial para garantir a eficácia, a eficiência e a legalidade na atuação administrativa.

4.2 – Anulação

Como dito, a anulação é o ato pelo qual a Administração Pública ou o Poder Judiciário retira um ato administrativo do mundo jurídico por ele conter um vício de ilegalidade.

Ou seja, o ato foi praticado em desconformidade com a lei e, por isso, deve ser invalidado para preservar a ordem jurídica.

Características da anulação:

  • Pode ser feita de ofício (pela própria Administração) ou provocada (por pedido de terceiros ou decisão judicial).
  • Possui efeitos retroativos (ex tunc), ou seja, o ato é considerado nulo desde a sua origem.
  • Visa proteger a legalidade e o interesse público.

Exemplo: Se um concurso público é realizado com violação das regras previstas no edital, o ato de nomeação dos aprovados pode ser anulado pela Administração ou pelo Judiciário.

Atenção: Se houver boa-fé dos administrados envolvidos, a anulação pode gerar efeitos específicos para proteger direitos individuais, como, por exemplo, o direito à indenização.

4.3 – Revogação

A revogação é a extinção de um ato administrativo válido, mas que se tornou inconveniente ou inoportuno, com base em uma nova avaliação da Administração Pública. Diferente da anulação, que ocorre por ilegalidade, a revogação está vinculada à conveniência e à oportunidade, ou seja, a Administração decide retirar um ato que, apesar de legal, não atende mais ao interesse público de forma eficaz.

Características da revogação:

  • Pode ocorrer a qualquer momento, desde que a Administração considere que o ato não é mais conveniente ou necessário.
  • Os efeitos da revogação são prospectivos (ex nunc), ou seja, o ato deixa de produzir efeitos apenas a partir da revogação, mas não retroativamente.
  • A revogação é um instrumento de política pública, utilizado para corrigir ou adaptar ações administrativas de acordo com mudanças no contexto social ou econômico.

Exemplo: A Administração concede uma licença para a construção de um edifício, mas, devido a alterações no planejamento urbano, decide revogar a licença, pois o local designado para a obra agora é necessário para outro projeto mais relevante para a comunidade.

4.4 – Efeitos da revogação

Os efeitos da revogação são distintos da anulação, uma vez que o ato revogado é considerado válido até o momento de sua extinção. Em outras palavras, enquanto a anulação retroage e invalida o ato desde sua origem, a revogação mantém os efeitos do ato até o momento em que a revogação é realizada.

Principais efeitos da revogação:

  • Prospectivos (ex nunc): A revogação não tem efeitos retroativos. Ou seja, o ato revogado permanece válido até o momento de sua revogação.
  • Cessação de efeitos futuros: A partir da revogação, o ato deixa de produzir seus efeitos, mas os efeitos passados, se houverem, não são alterados.
  • Possibilidade de preservação de direitos adquiridos: Em alguns casos, mesmo com a revogação, direitos adquiridos pelos administrados podem ser preservados, desde que não contrariem a revogação.

Exemplo: Uma Prefeitura concede uma autorização para a construção de um edifício. Após alguns anos, um novo plano diretor é aprovado e a área se torna inadmissível para construções desse tipo. A revogação da autorização interrompe os efeitos futuros do ato, mas as obras que já foram concluídas permanecem em conformidade com a autorização anterior.

5 – Convalidação

A convalidação é um mecanismo utilizado para corrigir atos administrativos que apresentam vícios sanáveis. Ou seja, quando um ato administrativo possui um defeito, mas esse defeito pode ser corrigido sem prejudicar a sua finalidade, a Administração pode convalidá-lo, tornando-o válido.

Características da convalidação:

  • Sanabilidade do vício: A convalidação só é possível quando o ato apresenta um defeito que pode ser corrigido sem que haja violação de normas de ordem pública. Se o vício for insuperável, não é possível a convalidação.
  • Manutenção dos efeitos do ato: A convalidação não apaga o erro cometido, mas restabelece a validade do ato, que passa a produzir seus efeitos normalmente.
  • Competência para convalidar: A convalidação deve ser feita pela própria Administração Pública, ou por outro órgão competente, desde que respeitado o princípio da legalidade.

Exemplo: Suponha que uma licitação tenha sido realizada com um pequeno erro na documentação apresentada por um dos participantes, mas o erro não afeta a legalidade do processo como um todo. A Administração pode convalidar esse ato, corrigindo o erro e mantendo o processo licitatório válido.

A convalidação, portanto, evita a necessidade de anulação do ato, garantindo a continuidade da Administração Pública e a segurança jurídica, desde que o vício não seja grave.

Quadro resumo sobre as formas de extinção do ato administrativo

Abaixo, um quadro para simplificar a compreensão das diferentes formas de extinção dos atos administrativos e suas principais características:

Forma de ExtinçãoDescriçãoEfeitosExemplo
CaducidadeO ato perde sua validade devido à mudança de norma que o torna incompatível.Extinção automática do ato, sem necessidade de manifestação da Administração.Licença concedida para uma atividade, mas revogada após uma nova lei proibir essa atividade.
ContraposiçãoAto posterior com conteúdo oposto extingue o ato anterior.O ato anterior é substituído por um novo ato com conteúdo contrário.Proibição de comércio ambulante em local antes autorizado.
CassaçãoRetirada do ato devido ao descumprimento das condições impostas.O ato é extinto, geralmente por inadimplência do beneficiário.Licença de taxista cassada por não renovação da habilitação.
AnulaçãoExtinção do ato por ilegalidade.Efeitos retroativos (ex tunc), ou seja, o ato é considerado inválido desde a origem.Anulação de um concurso público com irregularidades no processo seletivo.
RevogaçãoExtinção de ato válido por conveniência ou oportunidade.Efeitos prospectivos (ex nunc), ou seja, o ato deixa de produzir efeitos futuros.Revogação de uma autorização para construção devido a novos planos urbanos.
ConvalidaçãoCorreção de vício sanável no ato administrativo.O ato é corrigido e passa a produzir efeitos como se fosse válido desde o início.Correção de erro em documento apresentado em licitação.

Espero que esse post tenha sido útil. Um forte abraço e até a próxima. 

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Sobre o Autor

Césary Matheus
Césary Matheus

Advogado, pós graduando em direito previdenciário e fundador do Blog Destrinchando o Direito.

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