Classificação dos crimes: resumo simples | Direito Penal
A classificação dos crimes é uma das temáticas mais importantes no Direito Penal, tendo em vista o grande número de delitos presentes em nosso Código e o necessário enquadramento em classificação.
Com isso em mente, escrevi a presente publicação para resumir de forma simples a classificação dos crimes para auxiliar nos seus estudos.
Desejo uma ótima leitura e ao final, caso esse conteúdo seja útil, deixe seu feedback nos comentários 😁
Crimes materiais, formais e de mera conduta
Os crimes tidos como materiais são aqueles que descrevem uma conduta e um resultado naturalístico, sendo este, requisito necessário para a consumação do crime. Alguns exemplos são os crimes de: homicídio, furto e roubo.
Em contrapartida, os crimes formais também descrevem uma conduta tipicamente ilícita e prevista em lei, mas não necessitam de um resultado naturalístico para a consumação. É o caso do crime de extorsão.
Seguindo essa linha de raciocínio, a Súmula 96 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deixa claro que o crime do artigo 158 do Código Penal (extorsão) independe da obtenção de vantagem ilícita para sua consumação.
A súmula 500 do mesmo tribunal, afirma que a conduta do crime previsto no artigo 244-B do ECA (exploração sexual de criança e adolescente) independe da prova de corrupção do menor. Estamos diante, portanto, de um crime formal.
Ainda sobre os crimes formais, a súmula 645 do STJ que discorre acerca do crime de fraude à licitação, afirma que a consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou vantagem obtida, sendo classificado, também, como crime formal.
O crime de mera conduta, por sua vez, é o simples fato do delito ser apena uma conduta, não necessita de nenhum resultado naturalístico, como no caso do porte ilegal de arma de fogo. Note que o simples porte (conduta), consuma o crime previsto no artigo 14 da Lei n° 10.826 de 2003.
Leia também:
- Concurso de crimes e suas espécies – Tudo que você precisa saber!
- Crime impossível: entenda seu significado | Direito Penal
- Tudo sobre a Teoria do Crime
Crimes comuns, próprios e de mão própria
Quanto aos crimes comuns (furto, por exemplo), temos que a prática do delito pode ser realizada por qualquer pessoa. Em contrapartida, os crimes próprios só podem possuir como sujeito ativo aquele descrito no tipo penal, como ocorre no crime de peculato (funcionário público).
Nos crimes de mão própria, além da condição especial do agente, é necessário que ele pessoalmente pratique a conduta (crime de falso testemunho).
Crimes instantâneos, permanentes e de efeitos permanentes
Nos crimes instantâneos, a consumação ocorre em momento determinado, não se prolongando no tempo. Exemplo: homicídio.
Por sua vez, a consumação nos crimes permanentes se protrai no tempo, como ocorre no cárcere privado.
Aqueles com efeitos permanentes são os crimes instantâneos que se caracterizam pela índole duradoura de suas consequências (confecção de certidão falsa, fazendo uso dela por período prolongado no tempo).
Crimes habituais
Consumam-se com a reiteração de atos que denotam um estilo ou modo de vida do agente (curandeirismo).
Crimes unissubsistentes e plurissubsistentes
- Unissubsistentes: consumam-se com a prática de um só ato (exemplo: injúria verbal).
- Plurissubsistentes: consumam-se com a prática de um ou vários atos (exemplo: injúria por escrito).
Crimes monossubjetivos e plurissubjetivos
- Monossubjetivos ou de concurso eventual: o crime pode ser praticado por uma ou várias pessoas em concurso (exemplo: homicídio).
- Plurissubjetivos ou de concurso necessário: o crime somente pode ser praticado por uma pluralidade de agentes em concurso (exemplo: associação criminosa).
Crimes comissivos e omissivos
- Comissivos: são aqueles praticados por ação.
- Omissivos: são aqueles praticados por omissão.
Esses crimes omissivos se dividem em:
- Omissivos puros ou próprios: o tipo penal descreve uma conduta omissiva, ou seja, um não fazer proibição (exemplo: omissão de socorro);
- Omissivos impuros, impróprios ou comissivos por omissão: o tipo penal descreve uma conduta positiva, mas sua execução se dá por omissão nas hipóteses em que o agente podia e devia agir para evitar o resultado (exemplo: art. 121, c/c art. 13, § 2º, do CP).
Crimes de dano e de perigo
- De dano: consuma-se com a efetiva lesão ao bem jurídico (ex.: roubo).
- De perigo: consumam-se com a possibilidade de lesão ao bem jurídico (exemplo: perigo para a vida ou saúde de outrem).
Dividem-se em:
- Concreto: são os que exigem a comprovação do perigo para a consumação (exemplo: art. 309 do CTB);
- Abstrato ou presumido: são os que dispensam a comprovação do perigo para a consumação (exemplo: art. 310 do CTB).
Quanto ao artigo do exemplo acima, a Súmula 575 do STJ afirma que: “Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo”.
Crimes simples, privilegiados e qualificados
- Simples: é o tipo penal em sua forma básica (exemplo: art. 121, caput, do CP).
- Qualificados: há circunstâncias previstas na sequência do tipo penal (normalmente parágrafos) que aumentam as penas mínima e máxima previstas (exemplo: art. 121, § 2º, do CP).
- Privilegiados: há circunstâncias previstas na sequência do tipo penal (normalmente parágrafos) que diminuem as penas mínima e máxima previstas (exemplo: art. 121, § 1º, do CP).
Crimes qualificados pelo resultado
Aqueles em que vem prevista pena mais grave para a hipótese de produção de determinado resultado (exemplo: lesão corporal seguida de morte).
Crimes preterdolosos ou preterintencionais
Aqueles tipos em que há dolo na conduta antecedente e culpa no resultado consequente.
Crimes de ação única e de ação múltipla
- De ação única: o tipo penal possui apenas um verbo nuclear (exemplo: homicídio).
- De ação múltipla: o tipo penal possui mais de um verbo nuclear, de forma que a realização de qualquer deles configura o crime (exemplo: receptação simples).
Crimes cumulativos ou de acumulação
Há casos em que uma única conduta do agente não ofende o bem jurídico tutelado. Isso ocorre sobretudo nos crimes em que o bem protegido é supraindividual, como o meio ambiente.
Assim, em vez de um comportamento isolado, leva-se em conta o acúmulo dos resultados advindos das condutas para a configuração da infração penal.
Crimes a distância e plurilocais
- Crimes a distância ou de intervalo máximo: a conduta é praticada em um país e o resultado se produz em outro país.
- Crimes plurilocais: a conduta é praticada em uma comarca e o resultado se produz em outra comarca, ambas no mesmo país.
Crime de alucinação
Trata-se da hipótese de erro de proibição invertido, ou delito putativo por erro de proibição. O agente acredita estar praticando um crime, mas na verdade o fato é atípico.
Por exemplo, o autor comete adultério supondo que ainda seja crime (na verdade o art. 240 do CP está revogado desde 2005).
Crime putativo por obra do agente provocador, crime de ensaio, delito de laboratório, flagrante preparado ou flagrante provocado
Ocorre quando alguém, de forma insidiosa, provoca o agente à prática de um crime, ao mesmo tempo que toma providências para que ele não se consume (JESUS, 2009, p. 196). Trata-se, portanto, de hipótese em que o agente é induzido a delinquir.
Súmula 145 do STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
Gostou do post? Deixe seu comentário!
2 Comentários