extinção da punibilidade

Extinção da punibilidade: entenda seu significado e requisitos

O tema extinção de punibilidade é alvo de dúvidas recorrentes de todo estudante de direito. É fato que o Estado possui o ius puniendi, ou seja, o direito de aplicar punições. Mas, esse direito pode sofrer algumas limitações que causam a extinção de punibilidade.

Continue a leitura desse post para compreender de forma detalhada os requisitos necessários para a concessão deste benefício!

Qual o artigo da extinção de punibilidade? 

O Código Penal, em seu artigo 107, aponta as situações em que pode ocorrer a extinção da punibilidade. Temos: 

  • A morte do agente;
  • Concessão de anistia, graça ou indulto;
  • Abolitio criminis;
  • Pela prescrição, decadência ou perempção;
  • Com a renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação penal privada;
  • Pela retratação do agente nos casos admitidos em lei;
  • Perdão judicial nos casos dispostos na lei. 

O rol deste artigo não é taxativo

Podem existir outras causas que extinguem a punibilidade, seja dentro ou fora do Código Penal. Podemos citar como exemplo, a reparação do dano no crime de peculato culposo (mas claro, antes da sentença irrecorrível).

Além disso, tem-se o término do período de suspensão condicional do processo (Lei n° 9099/95, art. 89, § 5°) e o cumprimento integral do acordo de não persecução penal (artigo 28-A, § 13 do CPP). 

Morte do agente

Para que ocorra a extinção pela morte do agente, é necessário a comprovação por meio da certidão de óbito

De acordo com o artigo 62 do Código de Processo Penal, o Magistrado, somente com a certidão e com a oitiva do Ministério Pública, declarará a extinção da punibilidade.

Anistia, graça e indulto

Em sequência, temos a anistia, graça e indulto. Mas antes, vale salientar que em nosso Blog possui um artigo bem completo sobre a distinção desses termos, leia clicando aqui.

  • Anistia: simples esquecimento da infração pelo judiciário (não refere-se a pessoas, mas aos fatos). Competência do Congresso Nacional. 
  • Indulto: está relacionado com as pessoas, e não com os fatos. É uma espécie de “clemência”. Competência do Presidente da República, mas pode haver delegação. Esse perdão pode ser coletivo (o indulto propriamente dito), como também individual (falamos aqui da graça). 

Lembrando que este benefício aos crimes classificados como hediondos, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismos.

Com base na Súmula do STJ n° 631, os efeitos da condenação (primários) é extinta pelo indulto, não atingindo aqueles efeitos secundários (sejam eles penais ou extrapenais). 

Abolitio Criminis

A abolitio criminis também é tema de um dos nossos artigos no blog, clique aqui para realizar um estudo mais detalhado!

De forma simples, a extinção da punibilidade ocorre também em virtude da retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso.

Ademais, o artigo 2° do Código Penal afirma que ninguém poderá ser punido por fato que a lei posterior deixou de considerar como crime, encerrando, assim, a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

IMPORTANTE: os efeitos civis não cessam, razão pela qual o réu continua obrigado a reparar o dano eventualmente causado. 

Decadência

Decadência é a perda do direito de prestar queixa (ação penal privada) ou de representação (ação penal pública condicionada). 

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Regra geral, o prazo é de 6 (seis) meses, contados do dia em que o ofendido teve o conhecimento quem é o autor do crime (artigo 103 do Código Penal). 

Perempção

A perempção é uma punição processual que é imposta ao autor da queixa que não age em uma ação penal exclusivamente privada. Isso significa que, de acordo com o artigo 60 do Código de Processo Penal, a perempção ocorre quando:

  • Depois de iniciada a ação, o autor da queixa não toma nenhuma medida durante 30 dias consecutivos;
  • No caso de o autor da queixa falecer ou se tornar incapaz e não comparecer ao tribunal para prosseguir com o processo dentro do prazo de 60 dias, qualquer pessoa que tenha o direito de fazê-lo pode agir, com exceção do que está previsto no artigo 36;
  • No caso de o autor da queixa deixar de comparecer sem justificativa a qualquer ato do processo em que deva estar presente ou deixar de pedir uma condenação nas alegações finais;
  • Quando a pessoa jurídica que apresentou a queixa se extinguir sem deixar um sucessor.

Renúncia

A desistência do direito de propor ação penal privada é um ato voluntário do ofendido e está prevista no artigo 104 do Código Penal. Essa desistência pode ser expressa ou tácita. 

Quando há um concurso de pessoas no crime, a renúncia em relação a um dos autores se estende a todos, de acordo com o artigo 49 do Código de Processo Penal.

Importante destacar, que antes da Lei n° 9.099/95, a renúncia era aplicada apenas à ação penal privada. 

Nos Juizados Especiais Criminais, se a ação penal for pública condicionada à representação, o acordo homologado resultará na renúncia ao direito de apresentar queixa ou representação, de acordo com o artigo 74, parágrafo único, da lei em questão.  

Perdão aceito

O perdão é um ato voluntário do ofendido que tem como objetivo impedir a continuação da ação penal privada (conforme previsto no artigo 105 do Código Penal). Esse perdão pode ser concedido de forma expressa ou tácita, dentro ou fora do processo. 

O perdão tácito é caracterizado pela prática de um ato incompatível com a vontade de continuar com a ação (conforme o artigo 106, parágrafo 1 do CP). No entanto, o querelado pode recusar o perdão, tornando esse ato bilateral.

É importante ressaltar que o perdão deve ser concedido após o início da ação penal privada, mas antes do trânsito em julgado da sentença condenatória (conforme o artigo 106, parágrafo 2 do CP). 

Além disso, no caso de concurso de pessoas, se o ofendido conceder o perdão a qualquer um dos autores (querelados), todos os outros também serão perdoados (conforme o artigo 106, I do CP). 

No entanto, se houver mais de uma pessoa ofendida e apenas uma delas conceder o perdão, isso não prejudicará o direito dos outros ofendidos (conforme o artigo 106, II do CP).

Retratação

Retratar-se significa retirar ou negar o que foi dito anteriormente. A retratação é prevista no Código Penal nos crimes de calúnia e difamação (art. 143) e no crime de falso testemunho ou falsa perícia (art. 342, § 2º).

Perdão judicial

O perdão judicial é concedido quando o juiz decide não aplicar uma pena ao autor de um crime em razão de certas circunstâncias. Por exemplo, no caso de homicídio culposo, o perdão pode ser concedido se as consequências do crime afetarem o próprio autor de forma tão grave que a sanção penal não seja necessária (art. 121, § 5º, do CP). 

Outro exemplo é o caso de injúria, onde o perdão pode ser concedido se o ofendido, de maneira reprovável, provocou diretamente a injúria (art. 140, § 1º, I, do CP). 

De acordo com a Súmula 18 do STJ, a decisão que concede o perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, e não há nenhum efeito condenatório.

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