Condição, termo e encargo: entenda a diferença!
Condição, termo e encargo são estipulações acessórias que as partes podem, facultativamente, adicionar em um negócio jurídico para modificar alguma consequência natural. Importante destacar, que o negócio jurídico é toda manifestação de vontade que produz efeitos desejados pelas partes e permitidos em lei.
E a lei atua como simples limitador, ou seja, as partes podem exercer a autonomia privada, como no caso de um contrato. Vamos agora destrinchar a condição, o termo e o encargo?
Condição
É uma cláusula que, ao ser inserida, subordina a eficácia do negócio jurídico a um evento incerto e futuro. Entende-se por evento incerto aquele que não sabe se vai ocorrer (pode ou não ocorrer), e futuro aquilo que ainda não aconteceu.
Veja o que o Código Civil prevê sobre a condição:
Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Será uma condição para que o negócio jurídico inicie ou que seu exercício venha a ser interrompido. Existe dois tipos de condição, vejamos:
Em resumo, na condição suspensiva, os efeitos somente iniciarão quando de fato ocorrer a condição. Por exemplo, o fato de um pai condicionar um carro ao evento futuro e incerto do filho passar na faculdade. Note que ele somente ganhará o carro quando preencher a condição de passar na faculdade, até lá seu direito é suspenso.
Por outro lado, na condição resolutiva ocorre o pleno exercício do direito (negócio jurídico) e será resolvido com uma condição.
Imagine que um pai entrega todo mês uma quantia em dinheiro para seu filho (mesada) e quando o filho conseguir um emprego (condição), cessará a entrega da mesada (resolução).
Termo
O termo, vai subordinar a eficácia do negócio jurídico a um evento futuro e certo. Entende-se por evento futuro aquilo que ainda não aconteceu e certo porque tem-se a certeza que irá acontecer. Existem dois tipos de termo.
Veja o que prevê o Código Civil sobre o Termo Inicial:
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
Digamos que A alugou uma chácara para o dia 01 de janeiro do ano seguinte. Nesta hipótese o termo inicial é o dia 01 de janeiro do ano seguinte, o evento futuro e certo é a data, a aquisição do direito foi na assinatura do contrato e o exercício do direito será apenas no dia 01 de janeiro do ano seguinte.
Em contrapartida, o Termo Final ou Termo Resolutivo é quando estipula o momento em que o negócio jurídico deixará de surtir efeitos, exemplo, B realizará seu estágio até o dia 31 de dezembro.
Caro leitor, não confunda termo e prazo, pois neste caso, o prazo é o lapso temporal entre o termo inicial e o termo final. Veja abaixo como se dar a contagem dos prazos conforme o Código Civil:
Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
§ 1º Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
§ 2º Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.
§ 3º Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
§ 4º Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.
Assim, caso não estejam estipulado os prazos no contrato, aplica-se o regramento previsto em lei.
Encargo
O encargo, por sua vez, impõem uma obrigação a uma das partes do negócio jurídico, ficando facultativo aplicar a condição suspensiva. O encargo, basicamente, é um ato de entregar algo a outrem, porém com ônus. Não há suspensão da aquisição ou exercício do direito (não é absoluto) e pode ser entre vivos e pós morte.
Veja o que o seguinte dispositivo prevê:
Art. 136. CC. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo possuinte, como condição suspensiva.
Digamos que A doou um carro a B, porém foi estipulado também no negócio jurídico uma cláusula que B se compromete a deixar e buscar o filho de A todos os dias na escola.
Nesta situação, caso B não cumpra com a cláusula que foi convencionada, A poderá ajuizar uma ação de pedido de revogação, pela inexecução do encargo. Todavia, caso essa condição seja apenas “boca a boca” e não seja formalizada no contrato, o beneficiário não perderá o exercício do direito.
Conclusão
O conhecimento sobre condição, termo e encargo (elementos acidentais) é essencial, visto que não são obrigatórios, ficando a cargo das partes suas aplicações.
São opções que possibilitam que seu negócio jurídico seja realizado de maneira segura, uma vez que infringidos, podem ser revogados.
Leia também: Qual a diferença entre coisa julgada formal e material?
Maravilhoso a explicação do assunto, bem como os exemplos expostos aqui! Parabéns
Ficamos felizes que tenha gostado do conteúdo!! Abraços 🙂